I- Os Subdirectores Regionais do Ambiente, no exercício das competências definidas no DL 46/94, diploma que estabelece o regime da utilização do domínio hídrico, não praticam actos administrativos imediatamente lesivos, estando, por isso sujeitos a recurso hierárquico necessário.
II- A conclusão anterior não é arredada pelo facto de as Direcções Regionais do Ambiente gozarem de autonomia administrativa (artº1º, nº1, do DL 190/93, de 24.5).
III- Na impugnação de um acto administrativo apenas podem ser conhecidos os vícios imputados a esse acto e não outros que possam eventualmente afectar um outro acto com ele relacionado mas que não é alvo da impugnação deduzida.
IV- No âmbito de um recurso contencioso, pode, indirectamente, ser apreciada a nulidade de outro acto administrativo, uma vez que a nulidade dos actos administrativos pode ser apreciada a todo o tempo por qualquer tribunal ou autoridade administrativa.