I- Não se justifica a concessão da suspensão de eficacia do acto, sob pena de "venire contra factum proprium - principio etico-juridico repudiado pelo sistema legal portugues -, quando, com o seu previo comportamento, e o requerente a colocar-se na situação de vir a sofrer os, por ele, alegados "provaveis prejuizos de dificil reparação" art. 76, n. 1, al. a), da LPTA.
II- Concretiza-se essa situação material no caso em que o requerente se dispos a ampliar a construção do imovel para alem do que estava previsto no projecto da obra licenciado pela entidade municipal, tanto mais que o requerente inclusivamente se comprometera a repor a obra conforme o projecto aprovado, se a ampliação, entretanto pedida posteriormente, não fosse deferida pela camara municipal.