I- O erro notório na apreciação da prova referido pelo artigo 410, n. 2, alínea c), do CPP, é um erro de que um observador médio, suposto pelo legislador, se dá conta mediante a leitura do texto e sem recurso a elementos estranhos.
Nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente face às mesmas provas. E também não se confunde com o possivel erro na qualificação jurídica dos factos fixados.
II- É ajustada a pena de seis meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, para um arguido, sem antecedentes penais, considerado por todos quantos o conhecem como condutor cuidadoso, que comparticipou com 30% de culpa na eclosão de um acidente de viação do qual adveio a morte do condutor de uma moto, praticando um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, do C.Penal de 1982.