Constando da acusação que, por despacho judicial proferido no âmbito de uma providência cautelar, foi determinado à Guarda Nacional Republicana que deveria o arguido ser notificado que caso se recuse a obedecer à ordem do tribunal (entrega de motociclo), não entregando o motociclo ou recusando-se a identificar quem tem a sua posse, incorrerá em crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 n.1 do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, o desrespeito por essa notificação não podia integrar o crime de desobediência qualificada, porque a cominação transmitida ao arguido foi a de que podia incorrer em crime de desobediência simples, além de que não é de aplicar o artigo 391 do Código de Processo Civil, pois não é na infracção à providência cautelar que a desobediência se verifica mas sim no desrespeito da ordem que já foi dada com vista à concretização dessa providência (entrega do motociclo ou recusa de identificação).