I- A conta final de empreitada - art. 195 do D. Lei 48 871 de 19-2-69 - constitui um registo final aposteriorístico da execução desse contrato, nela devendo ser incluídos os valores relativos à revisão de preços.
II- Os ns. 3 e 4 do art. 196 do Dec-Lei n. 48 871 comtemplam situações de declaração de vontade ficta da aceitação da conta na falta de reclamação desta no prazo de 30 dias.
III- O n. 1 do art. 196 do Dec-Lei citado institui uma formalidade essencial do processo gracioso da execução da empreitada - notificação da conta com entrega de cópia ao empreiteiro por carta registada com A/R, para que este, no prazo de 30 dias, a assine ou dela reclame.
IV- A omissão dessa formalidade não pode ser suprida pelo acto de recebimento da quantia liquidada ou pela assinatura do auto de recepção definitiva da obra.
V- Na ausência da notificação em forma legal não se inicia o prazo de contagem para a reclamação pelo que não tem lugar a declaração de vontade ficta ou presumida aludida em II.