I- O exercicio das funções de subdelegado concelhio do Instituto do Trabalho e Previdencia de Angola, de fiscal concelhio dos espectaculos e de presidente da camara pelo administrador do proprio concelho onde tais cargos foram exercidos deve entender-se, nos termos do artigo 106 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que foi por inerencia das funções proprias.
II- Assim, as gratificações recebidas pelo exercicio daquelas funções não devem ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação.
III- Os aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito a diuturnidades, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76, sem ter de se considerar se a data da "desligação de serviço" foi ou não anterior a aquela data.