I- O pedido de intimação de autoridade para que faculte elementos que lhe foram requeridos ao abrigo do art. 82 da Lei de Processo so pode ser deferido quando o pedido não atendido, satisfazendo as condições legais, pudesse por isso ter exito.
II- O requerente de tal pedido tem de convencer na respectiva petição, como pressuposto do seu deferimento que tem interesse legitimo e directo na obtenção dos elementos requeridos, pela especificação de factos mais demonstrativos e a identificação dos meios administrativos ou contenciosos para que os pretende, não bastando para tanto a alegação vaga de que se destina a fins judiciais.