O DIREITO
a)
Logo na 1ª conclusão, os apelantes defendem haver contradição entre a matéria de facto julgada não provada e a fundamentação de facto considerada provada na sentença, referindo-se, em particular, ao facto do ‘quesito 10º’.
E, por isso, dizem ser nula a sentença, em virtude de existir oposição entre os fundamentos e a decisão.
Podemos já adiantar que não se verifica a nulidade apontada – a da alínea c) do n.º 1, do artigo 668º do CPC –, porquanto não se detecta qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Do que se tratou foi de um evidente lapso na enunciação de um dos factos provados, que cumpre colmatar.
Em primeiro lugar, vamos identificar a matéria de facto em questão.
Como já se deixou escrito no relatório supra, foi dispensada a selecção da matéria de facto, pelo que não se pode falar em artigos da base instrutória, vulgo ‘quesitos’.
A matéria a que aludem os apelantes é a que veio alegada no artigo 21º da contestação (fls. 33), no qual os Réus afirmaram que a casa foi dada de arrendamento “mediante o pagamento de uma renda mensal, no montante de 90$00”.
Na decisão sobre a matéria de facto (fls. 229 a 237), a Mmª Juíza consignou o seguinte:
“Décimo
Mediante o pagamento de uma renda mensal, no montante de 90$00?
Não provado.”
Contudo, na fundamentação de facto da sentença, consta, na alínea H) dos factos provados:
“Mediante o pagamento de uma renda mensal, no montante de 90$00.”
Poderia colocar-se a hipótese de ter ocorrido mero lapso de escrita na menção de ‘Não provado’ em vez de ‘Provado’, mas não foi isso que sucedeu. Com efeito, analisada a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pode ler-se, a determinado passo: “(…) nenhuma testemunha conseguiu afirmar com a necessária segurança o valor da renda de cada um dos prédios ou dos dois em conjunto, pelo que tais factos resultaram não provados (…). – v. fls. 235.
É daqui evidente que o tribunal recorrido não contou com elementos de prova seguros, designadamente testemunhais, que lhe permitissem dar como assente o valor da renda paga pela ocupação do prédio urbano dos Autores.
Portanto, sendo óbvia a errada integração do referido facto no elenco dos factos provados, terá de eliminar-se deste a matéria descrita na alínea H).
Questão diversa, mas relacionada ainda com este ponto, é a suscitada na conclusão 5ª, que abordaremos mais à frente.
b)
Consideram também os apelantes que existiu erro de julgamento no tocante aos factos descritos em 7º(F), 9º(G), 12º(I), 14º(J), 28º(R), 30º(S), 34º(W), 35º(X), sendo as designações entre parêntesis correspondentes às alíneas dos factos provados.
No que respeita ao facto 7º (F), sustentam que a resposta positiva ao ponto 5º impunha a resposta afirmativa à totalidade do enunciado.
Vejamos:
No ponto 5º, que corresponde à matéria da alínea D), consta o seguinte: “Os Réus vêm ocupando os referidos prédios, recusando-se a entregá-los aos Autores.”
O ponto 7º comporta o seguinte enunciado, reportado ao alegado no artigo 12º da petição inicial: “É em consequência da conduta dos Réus que os Autores se vêem impedidos de arrendar e ou explorar as potencialidades agrícolas dos referidos prédios?”.
A esta matéria o tribunal recorrido respondeu: “Provado que os autores se vêem impedidos de arrendar e ou explorar as potencialidades agrícolas dos referidos prédios” – cfr. fls. 230 e alínea F) dos factos provados.
Não se percebe como se respondeu de tal forma à matéria em causa, uma vez que, resultando da alínea M) que o prédio rústico se encontra arrendado aos Réus, não parece fazer sentido que se possa dar como provado que os Autores estão impedidos de arrendar esse prédio.
De qualquer modo, tem de concordar-se que não é actuação dos Réus a causa desse impedimento, mas antes os acordos estabelecidos por estes com os anteriores possuidores desses prédios que lhes permitiram a ocupação e exploração dos referidos imóveis.
Mantém-se, pois, a resposta dada pelo tribunal recorrido a esta matéria.
Quanto ao ponto 9º (G), ele resulta do facto alegado pelos Réus no artigo 20º da contestação: “Em 1970, a mãe do A. marido – J… – cedeu o gozo e utilização para habitação e, por forma verbal e sem prazo, à R. mulher, à data solteira e à sua irmã gémea, entretanto falecida, o prédio urbano, descrito no artigo primeiro”.
A esta questão, o tribunal respondeu pela forma que consta da alínea G), ou seja: “Provado apenas que em data anterior a 1974, a mãe do Autor marido – J… – cedeu o gozo e utilização para habitação e, por forma verbal, à Ré mulher, à data solteira e à sua irmã gémea, entretanto falecida, do prédio urbano, descrito no artigo primeiro.”
Pretendem os apelantes que se dê como não provado tal facto, apoiando-se na circunstância de nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento ter afirmado que a referida J…, antepossuidora dos Autores, alguma vez tivesse cedido o gozo do prédio urbano para habitação à Ré mulher e à sua irmã gémea. E para ilustrar essa convicção, os apelantes, em estrito cumprimento do disposto no artigo 685º-B, do CPC, indicam com exactidão as passagens da gravação em que se fundam, procedendo também à transcrição de parte dos depoimentos das testemunhas dos Réus, únicas que depuseram a tal matéria.
Depois de termos ouvido a gravação na totalidade, fica-se com a ideia de que, de facto, antes de 1974 (e até de 1972, a fazer fé no que foi afirmado pelas testemunhas M… e seu pai, K…, que exploraram o prédio rústico desde 1972 a 1979), a ora Ré E… e sua irmã já habitavam o referido prédio urbano, e que a cedência desse imóvel havia sido feita pelos antecessores dos Autores, embora sem que tenha ficado claro qual desses antecessores acordou na referida cedência.
Por isso, a matéria da alínea G) deverá ser alterada para a seguinte formulação:
“Em data anterior a 1974, os antecessores dos Autores cederam o gozo e utilização para habitação e, por forma verbal, à Ré mulher, à data solteira, e à sua irmã gémea, entretanto falecida, do prédio urbano, descrito no artigo primeiro.”
Passemos agora ao facto 12º (I).
Corresponde esse facto ao alegado no artigo 23º da contestação: “Em 1974, a R. mulher casou com o R. marido, passando este também aí a residir”.
O tribunal recorrido deu como provado tal facto, inscrevendo-o na alínea I) dos factos provados.
Os apelantes entendem, todavia, que a prova desse facto só poderia ser feita por documento, designadamente por certidão de casamento emitida pelo Registo Civil. Dizem ainda que, de qualquer modo, não foi feita qualquer prova sobre a data em que o Réu marido foi residir para a habitação. Pedem, em consequência, que se dê como não provado tal facto.
A necessidade de ser junta certidão do registo civil para que se faça prova do casamento só se justifica nas acções em que o casamento é o próprio tema a decidir e sobre o qual há incidir directamente a decisão a tomar (por exemplo, acção de divórcio ou de nulidade ou anulação de casamento), ou quando exista expressa impugnação do estado civil de uma das partes.
A primeira situação não ocorre no caso dos autos, uma vez que estamos perante uma típica acção de reivindicação em que o thema decidendum não se prende, obviamente, com o estado civil dos demandados.
Também não se verifica a segunda situação, na medida em que foram os próprios Autores que, ao demandarem os Réus, D… (…) e mulher E…, (conforme consta do proémio da petição inicial), reconheceram que os apelados são casados entre si.
Têm, no entanto, razão num aspecto: é que a prova testemunhal não deu a mínima indicação sobre a data em que o Réu marido passou a habitar com a sua mulher no referido prédio urbano.
Daí que se imponha também a alteração da matéria dessa alínea, a qual passará a ser a seguinte:
“ A R. mulher casou com o R. marido, passando este também aí a residir”.
Os apelantes contestam, de seguida, a decisão sobre os factos 14º(J), 28º(R), 30º(S), 34º(W), 35º(X).
Observe-se, para já, o que foi aí decidido:
“Décimo-quarto
Em Janeiro de 2006, para os € 15,00/mês, a serem pagos no domicílio dos AA.?
Provado apenas que os réus pelo menos a partir de Junho de 2006 pagavam € 15,00 por mês.
(…)
Vigésimo-oitavo
Não obstante a referida notificação os AA. receberam a renda referente ao contrato de arrendamento habitacional, no mês de Março e Abril?
Provado.
Trigésimo
Tendo os RR., à semelhança do contrato habitacional depositado o montante de € 2,50 desde essa data até à presente, na L…?
Provado apenas que os RR., à semelhança do contrato habitacional, passaram a depositar o montante de € 2,50, desde essa data até à presente, na L….
Trigésimo-quarto
Foi a recusa, reiterada, da emissão dos recibos de renda que motivou os RR., a partir de 14-06-2006, a efectuar o pagamento por cheque, por forma a munirem-se de documento comprovativo do seu pagamento?
Provado apenas que os réus efectuaram a partir de 14-06-2006 pagamento por cheque.
Trigésimo-quinto
Cheques esses que foram todos descontados pelos AA. com excepção do cheque que se junta sob o doc. n.º 12, que os aceitaram como pagamento das rendas?
Provado”
A primeira objecção colocada pelos apelantes vai dirigida ao uso das menções “contrato de arrendamento habitacional” e “contrato habitacional”, nos factos das alíneas R) e S), considerando que se trata de “qualificações jurídicas” que, enquanto tais, não podem integrar a matéria de facto.
Parece-nos assistir-lhes razão.
Se é verdade que, por exemplo, a palavra ‘renda’ é bidimensional, sendo usada na linguagem comum com o mesmo alcance da sua significação jurídica, o mesmo não pode dizer-se das expressões utilizadas, que, por carregarem elementos de juridicidade, não devem integrar a matéria de facto.
Todavia, ao mesmo tempo que se insurgem contra o uso dessas expressões, os apelantes defendem que o facto 28º (R) deveria ser julgado como não provado.
Esse facto resulta da alegação feita pelos Réus no artigo 42º da contestação, para cuja comprovação juntaram fotocópias do rosto de dois cheques emitidos pelo Réu marido em 14.03.2007 e 14.04.2007, com os nºs ………. e ………., ambos no valor de 15,00 € e à ordem do Autor marido.
Salvo o devido respeito, à falta de outros elementos de prova que secundem essa alegação, a prova documental apresentada é claramente insuficiente. Efectivamente, como não foram juntas fotocópias do verso dos referidos cheques, nem qualquer extracto bancário que permitisse conferir a movimentação dos valores neles inscritos na conta bancária sacada, não podia dar-se como assente que os Autores receberam as rendas dos meses de Março e Abril.
Por outro lado, e como bem referem os apelantes, não houve acordo das partes ou confissão daqueles quanto ao desconto dos cheques, ao contrário do que se afirma na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 235).
Por tais motivos, a resposta ao facto 28º (R) terá se ser negativa, o que significa que nada deve ser determinado quanto a uma eventual, e mais que provável, alteração dos termos da sua redacção.
Voltando ao facto 30º (S), não há dúvida que dele deve ser expurgada a expressão “contrato habitacional”, mas, satisfazendo em parte a restante pretensão dos apelantes, a redacção desse facto deve sofrer uma alteração, por forma a que haja total correspondência com a prova documental apresentada. Na verdade, o que se pode apenas afirmar, com base nessa prova, é que nos meses de Dezembro de 2007, 2008 e 2009, os Réus depositaram na L… o valor de 2,50 €.
Assim, o facto 30º (S) deverá passar a ter a seguinte redacção:
Os Réus, além do valor referido em J) e K), depositaram na L… o montante de 2,50 € no mês de Dezembro de cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 – documentos nºs 20, 32 e 44, juntos com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por inteiramente reproduzidos.
As razões vindas de citar conduzem a que tenha também de dar-se como não provada a matéria do facto 35º (X). Ao invés do que se afirma na fundamentação da decisão da matéria de facto, não houve qualquer acordo ou confissão dos Autores em relação à matéria alegada no artigo 51º da contestação, sendo de sublinhar que estes, no artigo 51º da resposta, referem expressamente que os documentos juntos terão sido ‘criados’ pelos Réus com o único propósito de sustentar a tese que desenvolvem na contestação.
Portanto, em relação à pergunta “Cheques esses que foram todos descontados pelos Autores com excepção do cheque junto sob o n.º 12, que os aceitaram como pagamento das rendas”, a resposta terá de ser “Não provado”.
Também no tocante ao facto 14º (J), o que a prova documental revela é que os Réus fizeram vários depósitos de 15,00 € na L…, usando os formulários adequados ao “Depósito de Renda” – cfr. documentos de fls. 13 a 47, juntos com a contestação, e extractos de 218 a 222. O mês a partir do qual tais depósitos começaram a ser feitos não foi o de Junho de 2006, mas antes o de Maio de 2007, conforme os próprios Réus referem nos artigos 26º e 27º da contestação e de acordo com a citada prova documental citada, única, aliás, que foi feita quanto a esse aspecto em concreto.
Daí que se altere a redacção da alínea J) dos factos provados para a seguinte redacção:
“Os Réus, pelo menos a partir de Maio de 2007, depositavam 15,00 € por mês”.
Finalmente, terá de ser igualmente negativa a resposta ao facto 34º (W), pois como se disse, as fotocópias do rosto dos cheques, juntas aos autos, na falta de qualquer outra prova coadjuvante, não permitem afirmar, com a mínima segurança, que esses cheques tivessem servido para efectuar o pagamento de rendas.
Será que as alterações à matéria de facto acima produzidas influem no resultado da acção?
É o que indagaremos de seguida.
Já se disse que esta é uma acção típica de reivindicação. Os Autores, arrogando-se proprietários de dois prédios ocupados pelos Réus, um urbano e outro rústico, pedem que os Réus lhos restituam, livres de pessoas e bens.
Na defesa por excepção que deduziram na contestação, os Réus invocaram a existência de dois contratos de arrendamento, um relativo ao prédio urbano, e outro relativo ao prédio rústico, contratos esses que, funcionando como causa impeditiva do direito dos Autores, legitimariam a referida ocupação.
Independentemente das várias vicissitudes por que passou a decisão sobre a matéria de facto, não merece qualquer controvérsia o facto de que os dois prédios estão arrendados aos Réus, pois que a notificação judicial avulsa dos Réus, promovida pelos Autores, constitui, quanto a nós, confissão judicial dessa mesma realidade – artigo 355º, nºs 1 e 3, 2ª parte do CC.
De facto, em 27 de Janeiro de 2006, os Autores requereram que os Réus fossem judicialmente notificados de que o contrato de arrendamento rural se considerava denunciado pelos Requerentes (ora Autores) para o dia 31 de Março de 2007 – cfr. documento n.º 48, junto com a contestação.
Começam os Autores/Requerentes por dizer, no artigo 1º do requerimento de notificação judicial avulsa, que:
“ Os requeridos tomaram de arrendamento, verbalmente, em Março de 1970, os prédios dos requerentes (…) para que os mesmos os explorassem com o seu próprio trabalho, mediante o pagamento duma renda que, actualmente, é constituída por metade da produção do ar (vinho, azeite, fruta) e € 123,00 em cada ano:
- -Rústico, sito em … – … – Castelo de Paiva, composto de cultura e ramada, com 1.370 m2 (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artº 511.
- -Urbano, sito em …, …, Castelo de Paiva, composto de casa de habitação, com a área coberta de 53 m2 (…), inscrito na matriz predial sob o artº 130.”
Esta declaração confessória é absolutamente inequívoca e tem força probatória plena contra os Autores confitentes – artigos 357º, n.º 1, e 358º, n.º 1, do CC. Assumida e reconhecida pelos Autores, deste modo, a existência de um contrato de arrendamento incidente sobre os dois prédios, não faz qualquer sentido que estes ponham em causa a necessária contrapartida pecuniária que os Réus realizam pela sua ocupação. Embora não se tenha provado que essa contrapartida se situe nos 90$00 referidos pelos Réus, a verdade é que ela existe, ao contrário do sustentado na conclusão 5ª.
Tal como decidido na sentença, trata-se de dois contratos distintos, um para fins habitacionais e outro com o objectivo de exploração rural, datados de épocas diferentes: o primeiro anterior a 1974 e o segundo iniciado em 1979 – cfr. alíneas G) e M) dos factos provados.
Não tem, assim, fundamento algum a versão dos Autores de que se tratou de um único contrato.
Em relação ao arrendamento do prédio urbano para fins habitacionais, a acção de reivindicação nunca poderia, portanto, proceder, visto que não existe, nem foi sequer alegada, qualquer forma de cessação desse contrato.
c)
No que concerne ao contrato para fins rurais, os apelantes argúem, logo na resposta à contestação, a sua nulidade, por não ter sido reduzido a escrito. Insistem, agora, nessa invocação – cfr. conclusão 9ª da apelação.
Ao debruçar-se sobre este tema, a Mmª Juíza escreveu o seguinte:
“Conforme decorre da factualidade assente, o predito contrato de arrendamento, celebrado em 1978[2], não foi objecto de redução a escrito, nem tal redução ocorreu em momento posterior.
Ora, por aplicação conjugada dos artºs 3º e 36º, nº 3 do Dec. L. n.º 385/88, de 25.10, os contratos de arrendamento rural, incluindo os arrendamentos a agricultor autónomo, existentes à data de entrada em vigor do citado diploma legal, passaram a estar obrigatoriamente sujeitos a forma escrita, a partir de 01.07.89.
Ora, a falta de redução a escrito dos preditos contratos gera a respectiva nulidade.
Trata-se, contudo, claramente de uma nulidade atípica, que, relativamente ao regime geral previsto pelo artº 286º do Cód. Civil, tem a particularidade de apenas ser invocável pela parte que haja notificado o outro contraente para a redução do contrato a escrito, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade do respectivo conhecimento oficioso.
No caso, não se tendo demonstrado que os autores tenham notificado os réus para a redução a escrito do contrato não é consentido àqueles vir arguir a nulidade do mesmo.
Assim, por inadmissibilidade legal na invocação pelos autores, improcede a excepção deduzida.”
Mostra-se livre de qualquer reparo a menção de que os contratos a agricultor autónomo passaram a estar obrigatoriamente sujeitos à forma escrita a partir de 01.07.1989. Isenta de crítica está também a caracterização da nulidade referente à falta de forma legal do contrato: é uma nulidade atípica ou mista à qual se não aplica o regime geral das nulidades previsto nos artigos 220.º e 289.º do CC.
Essa natureza resulta das normas dos artigos 3.º, nºs 1, 3 e 4 e 35.º, n.º 5 do DL n.º 358/88[3]: qualquer das partes pode exigir da outra, mediante notificação, a redução a escrito, mas a nulidade por causa deste vício de forma, não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, se tenha recusado a reduzir o contrato a escrito.
Por isso é que se estatuiu, no n.º 5 do artigo 35º: “Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.”
Embora os Réus tenham alegado, nos artigos 33º a 36º da contestação, que interpelaram o anterior proprietário do prédio rústico, e mais tarde os Autores, para que o contrato de arrendamento rural fosse reduzido a escrito, o certo é que tal facto não ficou provado, como ressalta da resposta “Não provado” dada aos factos 20º a 23º.
Sendo a redução a escrito do contrato de arrendamento rural obrigatória e não impondo a lei a qualquer das partes a obrigação do cumprimento dessa formalidade, terá de entender-se que a mesma recai sobre ambas[4].
Se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, ou se não se provou que alguma delas o tivesse feito, pode qualquer delas arguir a respectiva nulidade, não assumindo qualquer relevância jurídica a invocação em juízo do contrato verbal[5].
Portanto, a arguição da nulidade do contrato podia ser feita – como, de facto, foi – pelos Autores.
Nos termos do art. 289.º do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Assim, declarado nulo um contrato de arrendamento, fica o senhorio obrigado a restituir as rendas que recebeu e o arrendatário obrigado a restituir o prédio objecto do contrato declarado nulo. Mas, porque o arrendatário está ainda obrigado a restituir o gozo que teve do prédio, essa vantagem, que não pode ser restituída in natura, deve encontrar o seu equivalente em dinheiro. Presume-se, na falta de prova em sentido contrário, que o valor desse gozo coincida com as prestações convencionadas a título de renda, na medida em que corresponde à avaliação que antecipadamente foi feita pelos interessados na fixação da retribuição pela cedência desse gozo.
Esta presunção judicial leva a que se conclua que, tal como tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, as prestações que foram pagas pelo arrendatário não lhe devam ser restituídas, considerando-se compensadas com o gozo que o arrendatário teve do prédio.
Mas, para o que agora interessa, e considerando os limites objectivos do recurso fixados pelas conclusões dos apelantes, deve apenas afirmar-se que, constatada a nulidade do contrato, é inevitável a ordem de restituição do prédio rústico identificado em A) aos Autores, procedendo nessa parte o recurso – artigo 289º, n.º 1, do CC.
d)
A questão acabada de tratar prejudica o conhecimento da questão subsidiária da cessação do referido contrato de arrendamento rural, por efeito da denúncia operada através da notificação judicial avulsa de que acima se falou.
e)
Ainda em consequência da decretada nulidade, e sem embargo do que já a seguir se dirá, o pedido reconvencional de condenação dos Autores a reduzirem a escrito o citado contrato de arrendamento rural tem de improceder, revogando-se, também nessa parte, a decisão sob recurso.
Falta apreciar a questão de saber se é de manter a condenação dos Autores a reduzirem a escrito o contrato de arrendamento habitacional.
O pedido reconvencional foi admitido na acta de audiência de fls. 224 e seguintes, por se ter considerado que o mesmo emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
A noção de pedido está consagrada no artigo 498º, n.º 3, do CPC, e corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal[6].
Ora, o pedido de condenação a redução a escrito do contrato de arrendamento urbano, ou qualquer outro, constitui uma pretensão que jamais pode obter do tribunal uma decisão favorável, na justa medida em que, fora o caso de execução específica do contrato-promessa, em que, por sentença, se podem produzir os efeitos da declaração negocial do faltoso (artigo 830º, n.º 1, do CC), não existe possibilidade de obrigar o senhorio a reduzir a escrito um qualquer contrato de arrendamento.
Suponha-se, por mero exercício, que os Autores não reduziam o contrato a escrito, apesar de condenados a fazê-lo. Como poderia executar-se essa decisão?
Aliás, a pretensão deduzida pelos Réus por via reconvencional, a ser legalmente viável, havia sempre de estruturar-se num facto que evidenciasse a recusa inequívoca, ilegítima e definitiva do senhorio em satisfazer a interpelação feita pelo arrendatário para esse fim, sendo que nada veio alegado pelos Réus nesse sentido.
Portanto, a improcedência desse pedido reconvencional é inevitável.