I- Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias, têm direito à acumulação a fixar pelo Ministro da Justiça, por força do disposto no n° 2, do artigo 19° do D.L. n° 214/88,de 17 de Junho;
II- O direito à aludida remuneração, é automático, preenchidos que sejam os requisitos apurados no número anterior - exercício de funções em regime de acumulação pelo prazo de mais de 30 dias;
III- A Administração apenas goza de discricionaridade quanto à fixação do montante da remuneração.