Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do acórdão de 9-06-2005, do Tribunal Central Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o despacho, de 6-06-2003, que indeferiu o recurso hierárquico, interposto pelo recorrido, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2001.
I. A entidade recorrente formula as seguintes conclusões :
1. O DL 557/99, de 17/12, na sequência de todo um processo de reestruturação organizativa da administração tributária, criou um novo estatuto de pessoal e um novo regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos;
2. Este mesmo diploma estabeleceu a forma de transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas Disposições Transitórias — artigos 52° e seguintes do citado diploma legal;
3. Previu neste instituto de normas transitórias regras para a transição do pessoal nas categorias e cargos de chefia e regras para a progressão nos escalões remuneratórios respectivos.
4. O art° 58° estabeleceu que os Chefes de Repartição de Finanças adjuntos transitavam para o cargo de adjunto de chefe de serviço de finanças e o n.°1 do artigo 67°, do DL 557/99, de 17/12, determinou que a integração nas escalas salariais se faz para o escalão a que corresponde índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o escalão a que corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
5. Assim, de acordo com esta última norma, para efeitos de reposicionamento do funcionário recorrido, considerou-se o efectivo estatuto remuneratório do funcionário na data de 31 de Dezembro de 1999, transitando da escala salarial em que estava efectivamente posicionado (chefe de repartição adjunto), e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no Anexo V do citado diploma (adjunto de chefe de serviço de finanças), respeitante aos cargos de chefia tributária.
6. Ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, na regra constante do artigo 69°, do DL 557/99, de 17/12, não se determina que na transição dos adjuntos de chefe de finanças se utiliza a regra do artigo 45° daquele DL, já que este preceito é a penas para valer no futuro não podendo ser aplicável em caso de transição para a qual a lei estabeleceu normas próprias;
7. Esta tese foi já sufragada nos Ac. do STA de 21/12/04, Proc° 449/04 e de 15/2/2005, Proc.° 608/04, e também no próprio TCAS, onde existe jurisprudência que alinha pela tese daquele tribunal superior.
8. Nesta conformidade, e porque na regra constante do artigo 69°, do DL 557/99, de 17/12, não se determina que na transição dos adjuntos de chefe de finanças se utiliza a regra do artigo 45° daquele DL, não pode a decisão recorrida, sob pena de violação da lei, socorrer-se deste normativo para dar procedência ao recurso, uma vez que a situação de transição do recorrido se encontra fora do âmbito de aplicação dos n.°s 5 e 6 do artigo 67° do DL 557/99, de 17/12.
Contra alegou o recorrido sustentando que o acórdão recorrido “fez correcta aplicação da lei aos factos, não merecendo, por isso, qualquer censura, pelo que deve ser mantido” .
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, apoiando-se em Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que cita, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2 classe;
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe;
c) Por efeito da aprovação do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, e a sua integração na nova escala salarial foi feito no escalão 1, índice 610, com efeitos a 1.01.2000;
d) Por entender que a sua integração deveria ser efectuada no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, o recorrente interpôs recurso hierárquico para a entidade ora recorrida, em 23.03.01;
e) Sobre tal recurso não recaiu qualquer pronúncia até 6-06-2003.
f) Em 8.05.2002, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
Importa, antes de mais, face aos documentos juntos com o requerimento de fls. 53, e ao despacho de fls. 61/v.º, proceder ao aditamento da matéria de facto o que se faz nos seguintes termos :
Assim,
- à al. e) adita-se a expressão “até 6-06-2003”, pelo que a sua redacção passará a ser a seguinte :
e) Sobre tal recurso não recaiu qualquer pronúncia até 6-06-2003;
- adita-se, ainda, o seguinte facto :
g) Por despacho de 6-06-2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi indeferido o recurso hierárquico referido em d), tendo, por despacho de 1-07-2004, sido admitida a substituição do objecto do recurso contencioso – cfr. fls. 55 a 58, e 61/v.º .
III. A decisão recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso considerando que o aí recorrente - que, à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, detinha a categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe, vencendo em consequência pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, em conformidade com o disposto no artigo 4º, do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 2º, do Dec. Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, tendo, em aplicação daquele Dec. Lei nº 557/99, sido provido no lugar de Adjunto do Chefe de Finanças e passado a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos do Anexo V daquele diploma - tinha direito a ser remunerado pelo escalão 2, índice 640, da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão correspondente àquele em que se encontrava posicionado na categoria de origem – Perito Tributário de 2ª classe, escalão 2.
Julgando inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da justiça e do acesso à função pública em condições de igualdade, a interpretação que a Administração efectuou do artigo 69, do DL n.º 557/99, no sentido de que a categoria de origem a que se refere o n.º 1, do artigo 67, do mesmo diploma, aplicável por remissão do referido artigo 69, se reporta à categoria do cargo que desempenhava de Adjunto do Chefe de Finanças, nível 1, e não àquele que detinha aquando da sua nomeação para aquele lugar de chefia - Perito Tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2 - anulou o despacho recorrido que negara a pretensão remuneratória do recorrente.
A entidade recorrida discorda do decidido, sustentando, em síntese que as normas aplicáveis à situação do recorrente – transição da categoria de Adjunto de Chefe da Repartição de Finanças para Adjunto de Chefe de Finanças, nível I – eram, de acordo com o entendimento sufragado por jurisprudência deste STA, as previstas nos artigos 58, 69 e 67, do DL n.º 557/99, não lhe sendo aplicável a regra do artigo 45, do mesmo diploma, a qual e aplicável às situações de nomeação (para futuro), devendo pois ser, como foi, integrado no escalão 1, índice 610, pelo que a decisão recorrida, decidindo em contrário, incorreu em erro de julgamento, motivo por que deve ser revogada.
Vejamos.
A tese defendida pela entidade recorrida constituía jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo (- No sentido propugnado pela entidade recorrente decidiram os acórdãos de 2-12-2004, Proc. n.º 449/04 (entretanto revogado pelo acórdão n.º105/2006, de 7-02-06); de 15-02-2005, Proc. n.º 608/04; de 14-03-2006, Proc. n.º 854/05; e de 27-04-06, Proc. n.º 147/06.
Em sentido contrário foi proferido o acórdão de 19-04-2005, Proc. n.º 846/04.) até que, na sequência de recurso interposto do acórdão de 2-12-2004, Proc. n.º 449/04, deste STA, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação ali sustentada de que os artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 não ofendiam os princípios consagrados nos artigos 13º e 59º, nº1, al. a), da CRP, tendo concluído no seu acórdão n.º 105/2006, de 7-02-2006, Proc. n.º 125/05, publicado no DR, II série, de 23.03.2006, pela declaração de inconstitucionalidade” “por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma”.
Na verdade, depois de enunciar a questão objecto do recurso - integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do diploma – art. 77º) – escreve-se naquele aresto do Tribunal Constitucional :
“À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria – a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38º do mesmo diploma – a partir da entrada em vigor do diploma.
Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional
Acontece, porém, que o legislador, no art. 58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos «funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária», considerando-os «como possuindo o curso de chefia tributária».
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58º, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária – art. 52º, n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, entendido nos termos acima expostos”.
Acolhendo a doutrina do citado aresto do Tribunal Constitucional, em 10-05-2006, foi proferido novo acórdão no Proc. n.º 449/04, no qual, ponderando-se que “o espírito da decisão constitucional é o de ajustar as normas dos arts. 67º e 69º do DL nº 557/99 à do art. 45º desse diploma, de forma a que, seja por transição (“ex vi” do diploma), seja por nomeação (após a vigência do articulado legal), o acesso a cargos de chefia tributária (como é o caso dos chefes de finanças: art. 15º) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária na categoria de origem”, se concluiu que “por violação do art. 59º, nº1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13º, deve entender-se que as normas dos arts. 45º, 67º e 69º são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto do chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma”, pelo que “a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem.”
No mesmo sentido, e sobre idênticas situações, decidiram os acórdãos deste STA de 16-05-2006, Proc. n.º 20/06, e de 20-06-2006, Proc. n.º 1226/05.
Assim, no caso em apreço, o recorrente contencioso, que, à data da entrada em vigor do DL n.º 557/99, detinha a categoria perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2º, índice 550, transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT), grau 4, nível 1 (art. 52º, al.c), do mesmo diploma) remunerado pelo escalão 2º, índice 575 - por não haver correspondência directa deste com o anterior índice (art. 67º, nº1, e anexo V, do mesmo diploma - e para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 (CFA1), com o escalão 2, devendo, porém, ser remunerado pelo índice 610, desde 1-01-2000, e pelo índice 640 a partir de 1-01-01 (art.s 58º, nº1, 67, n.ºs 1, 5, 6 e 7, e anexo V do citado diploma), tal como havia requerido.
O acto contenciosamente impugnado, negando a pretensão do interessado, aqui recorrido, pelas razões supra apontadas, violou o princípio da igualdade consagrado no artigos 13, da CRP, e reflectido na al.a), do artigo 59, do mesmo diploma, pelo que padece do vício de violação de lei, o que o torna anulável (artigo 135, do CPA ).
Decidindo nesse sentido, bem andou o acórdão recorrido, fazendo correcta interpretação e aplicação dos artigos 69, 67 e 45, do DL n.º 557/99, de 17-12, pelo que não ocorre o invocado erro de julgamento, improcedendo, assim, todas as conclusões do recorrente.
IV- Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.