I- É própria mas não exclusiva a competência dos Directores-Gerais exercida nos termos dos arts. 11º e 12º do DL n° 323/89, de 26/9, quanto aos actos previstos no Mapa II, anexo àquele diploma.
II- Daí que da prática de tais actos caiba recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, salvo se tiver havido delegação de competência da referida matéria no autor do acto.
III- Impugnado contenciosamente um acto dos referidos em supra I, deve o respectivo recurso ser rejeitado por falta de definitividade vertical.