I- Os pactos de preferência têm, em princípio eficácia meramente obrigacional, pelo que: a) não podem ser opostos a terceiro, nomeadamente ao adquirente da coisa, pois apenas vinculam as partes; b) da sua violação pelo obrigado a dar preferência apenas pode resultar a obrigação de ressarcir o preferente dos danos emergentes do incumprimento, e nunca o direito de este perseguir a coisa, fazendo-se substituir ao adquirente.
II- A lei admite que as partes outorguem eficácia real ao ao pacto de preferência: o direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e publicidade exigidos no artigo 413 do Código Civil.
Neste caso, o preferente poderá propor uma acção de preferência, se o o obrigado tiver violado o pacto
- artigo 421, 1 e 2, do Código Civil.
III- Quer o pacto tenha eficácia meramente obrigacional, quer o tenha real, nunca o seu incumprimento poderá ser causa de nulidade ( ou anulabilidade ) do negócio que se celebrou sem ter sido dada a preferência.