I- Tem de julgar-se deserto, por falta de alegação, o recurso interposto pelo representante do Ministerio
Publico, em cumprimento do que superiormente lhe foi ordenado, dado que o n. 5 do artigo 690 do
Codigo de Processo Civil, que dispensa a alegação nos recursos interpostos pelo Ministerio Publico quando este magistrado recorra por imposição da
Lei, respeita apenas aos recursos interpostos directamente por força expressa da Lei.
II- Não havendo equivalencia de funções de enfermeira-chefe e monitora, não satisfaz os requisitos constantes no n. 5 da Portaria n. 19718 de 19 de Fevereiro de 1963 a candidata ao concurso para uma vaga de enfermeira geral que demonstrou ter exercido durante mais de cinco anos funções de monitora.*