I- Não é contenciosamente recorrível, por falta de lesividade própria, o acto do Presidente do Conselho Executivo de uma Escola Secundária que marcou provas globais a cada uma das disciplinas do 11 ° Ano de escolaridade, nos termos do n° 37 do Despacho 60/SEED/94, de 17/9.
II- Tal acto tem natureza preparatória, não lesiva, na medida em que só o acto final classificativo é susceptível de afectar a esfera jurídica do interessado.