I- Face ao preceituado na Base XLIII da Lei n. 2127, de
3 de Agosto de 1965, e no artigo 68 do Decreto n. 360/71 de 21 de Agosto em que se estabelece um seguro obrigatório para a cobertura da responsabilidade por acidente de trabalho, a responsabilidade das entidades patronais, por razões de interesse e ordem pública, tem obrigatóriamente de ser transferida na sua totalidade para seguradoras, sob pena de responsabilidade penal.
II- Não pode uma simples portaria aprovar um modelo de "apólice uniforme", que estabeleça exclusões não consignadas na citada Lei n. 2127.
III- A obrigatoriedade do contrato de seguro vai ao ponto de não só ter um conteúdo legalmente pre fixado, como inclusivé, não deixar alternativa quanto a ser ou deixar de ser celebrado, o que suprime de modo absoluto a liberdade contratual das partes, princípio geral informador do nosso direito, consagrado no artigo 465 do Código Civil.
IV- Os diplomas legais reguladores dos acidentes de trabalho são imperativos.
V- Será de considerar nula a cláusula inserta num contrato de seguro por acidente de trabalho pela qual alguns acidentes ocorridos e enquadrados naquela Lei, ficariam a descoberto daquele contrato.
VI- A Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro, ao excluir algumas categorias de acidentes indemnizáveis, está a revogar (parcialmente) a citada lei, o que viola os mais elementares princípios de Direito, nomeadamente, em matéria de hierarquia das leis e da sua revogação.