ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, B..., LDA., E C..., LDA. - todas identificadas nos autos - recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 22 de janeiro de 2026, proferido pela Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A..., S.A. da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, Juízo de Contratos Públicos, de 17 de setembro de 2025, que havia julgado a presente ação administrativa totalmente improcedente.
2. Nas suas alegações, a Recorrente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
9ª É sabido que, só em certas circunstâncias, a existência de um conjunto de sociedades, inseridas no mesmo “grupo económico”, que se apresentam a concurso, é que as suas propostas podem ser excluídas;
10ª É que, não o há, de todo em todo, qualquer proibição geral de participação simultânea nos procedimentos concursais de sociedades coligadas ou especialmente relacionadas;
11ª A exclusão dessas propostas só pode ter lugar quando, em cada caso, se constate a existência de “fortes indícios de atos, acordos, praticas” suscetíveis de falsear as regras da concorrência;
12ª Ora, ao invés do decidido no douto Acórdão recorrido, a afetação das mesmas equipas de técnicos a realização das mesmas prestações de serviços não consubstancia um forte indício de se falsear as regras da concorrência;
13ª É que a similitude da equipa técnica é a consequência de as concorrentes terem indicado que haveria lugar à subcontratação a uma dessas concorrentes;
14ª A subcontratação não é indício de violação das regras da concorrência;
15ª Por outro lado, não é procedente o argumento aduzido no douto acórdão recorrido, de que há nas propostas uma “segmentação dos lotes a que cada uma das concorrentes apresentou propostas”, o que, juntando com a circunstância de não lhes ser aplicável a limitação estabelecida para o número de lotes a adjudicar a cada concorrente (de apenas um) é também um indício de violação das regras da concorrência;
16ª Ora, se o douto Acórdão recorrido considera - e bem - que não há obstáculo jurídico apresentação de propostas pelas mesmas concorrentes, a mais do que um ou mesmo a todos os lotes, tal quer dizer que, na verdade, no caso sub judice, na o houve qualquer violação do princípio da concorrência;
17ª O Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente a alínea g), do nº 2 do artigo 70º do CCP».
3. A Recorrente B... formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
B) Cumpre referir que, de acordo com a Cláusula 11.ª, n.º 2, do PP, apenas podia ser adjudicado um lote - dos quatro disponíveis - a cada concorrente, tendo sido o Lote 4 adjudicado à B
C) Sucede que, a Autora e Recorrida A... pugnou, judicialmente, pela invalidade das decisões de admissão e adjudicação das propostas - com exceção do Lote adjudicado à Contrainteressada D..., porquanto, em seu entender, deveria ter ocorrido a aplicação, pelo Júri do Procedimento, da causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea g), do CCP.
D) É de crucial relevância referir que o procedimento pré-contratual em apreço se encontrava dividido em lotes, o que implica a existência de uma relação de independência entre os mesmos.
E) Esta conclusão é suportada pelo disposto no artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE, na qual se refere, na sua versão em língua inglesa, que as autoridades contratantes “may decide to award a contract in the form of separate lots”.
F) Assim, existem concursos desagregados ou concursos diversos, pelo que a adjudicação por lotes permite a celebração de contratos independentes com diversos concorrentes.
G) Sem pretender repetir o que acima se referiu: a adjudicação do lote i ao concorrente x não implica a adjudicação do lote ii ao mesmo concorrente.
H) Repare-se, ademais, que o PP apenas consagrava a impossibilidade de o mesmo concorrente ser adjudicatário de mais do que um lote, ou seja, inexistia qualquer limitação ou impedimento a que um operador económico apresentasse proposta a mais do que um lote. Apenas não poderia ser adjudicatário em mais do que um!
I) Por esse motivo, só existiria a referida prática - ou até mesmo indícios, que, reforça-se, inexistem - anticoncorrencial se não tivesse existido tal adjudicação por lotes, pois só em tal cenário se admitiria que o Beneficiário Efetivo da Recorrida e Contrainteressadas apresentassem uma proposta dita manipulada o que não é o caso vertente.
J) Com efeito, apenas se pode falar numa prática anticoncorrencial caso os operadores económicos, especialmente relacionados, conhecendo as propostas um dos outros ou tendo trocado informações suscetíveis de pôr em causa a autonomia das suas propostas, apresentem propostas para disputar a mesma adjudicação que esse conhecimento é suscetível de lhes proporcionar uma situação de desigualdade face aos demais, aparecendo a competir entre si de forma meramente aparente.
K) É que, na situação em crise, a B... não apresenta a sua proposta em competição com os demais operadores económicos - leia-se, concorrentes - em que o beneficiário efetivo é o mesmo!
L) Em todo o caso, verifica-se que, para efeitos de aplicação do previsto no artigo 70.º, n.º 2, alínea g), do CCP, vigora um conceito dito formal de concorrente - daí o legislador ter optado por proceder à definição legal desse conceito.
M) A isto acresce que é o próprio Tribunal a quo que refere que os lotes são diferentes (cfr. página 62 do referido Acórdão).
N) Nem existem os fortes indícios referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, nem é admissível a aplicação do artigo 113.º, n.º 6, do CCP.
O) Com efeito, a última das referidas disposições apenas é aplicável aos procedimentos de ajuste direto, não aos de concurso público.
P) Nem é sequer possível falar de uma aplicação analógica, na medida em que o n.º 6 do referido artigo 113.º consagra uma norma verdadeira excecional - por afastar a suscetibilidade de convite à apresentação de propostas.
Q) Pelo que, salvo o devido respeito, também aqui mal andou o Tribunal a quo.
R) Repare-se que a jurisprudência do TJUE é extremamente clara, ao referir que a análise em questão carece de ser feita com base em elementos incontestáveis.
S) Veja-se, uma vez mais, que não houve, pelas empresas em questão, partilha do mesmo contrato.
T) O Supremo Tribunal Administrativo tem adotado jurisprudência no mesmo sentido, sendo que refere, expressa e taxativamente, que “as entidades jurídicas especialmente relacionadas entre si, mesmo que constituam uma única empresa para efeitos do regime da concorrência, não estão impedidas de apresentar propostas no âmbito de procedimentos pré-contratuais”.
U) Na situação vertente, não existe disputa pelas referidas unidades empresariais leia-se, pelas Contrainteressadas - pelo objeto do mesmo contrato, já que fora determinada a adjudicação por lotes, pelo que resta incólume a Cláusula 11.ª, n.º 2 do PP.
V) Veja-se que, até para a própria Comissão Europeia, apenas se coloca o problema da colusão quando as propostas sejam apresentadas no mesmo processo de adjudicação, o que não se verifica, atenta a existência de quatro lotes.
W) A interpretação feita pelo Tribunal a quo das normas conjugadas da Cláusula 11.ª, n.º 2, do PP, com o artigo 70.º, n.º 2, alínea g), e 113.º, n.º 6, do CCP, violam o disposto nos artigos 17.º, 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP, o que se invoca para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, e no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP.
X) In fine, verifica-se que o Tribunal a quo mal andou, na medida em que se imiscuiu na esfera valorativa do Júri do Procedimento, já que não foram violados princípios jusfundamentais da atividade administrativa, nem tal é alegado pelo Tribunal a quo.
Y) Assim, desde já se invoca a inconstitucionalidade por violação da margem de livre apreciação administrativa do Júri do Procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, da CRP, bem como no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LOPTC».
4. A Recorrente C... formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
8. Admitido o recurso pela formação preliminar há que decidir primeiramente uma questão prévia, que se prende com a circunstância de, tendo soçobrado em definitivo a pretensão da Autora e ora Recorrida A... de ver excluída a proposta da concorrente E... ao Lote 2, único que, em abstrato, por via de tal exclusão, lhe poderia ser adjudicado, não resultar da ação qualquer vantagem ou benefício para a sua autora, o que não pode deixar de implicar uma decisão de absolvição da Entidade Demandada e das Contrainteressadas da instância (globalmente considerada e não do recurso).
9. A divisão do objeto do procedimento em lotes determina a existência de uma adjudicação e de um contrato independente para cada lote, em termos tais que para a adjudicação de cada lote são apenas e só avaliadas as propostas dirigidas a esse lote.
10. As empresas especialmente relacionadas em razão da coincidência do seu beneficiário efetivo, sócio maioritário e titular do órgão de administração, não apresentaram proposta aos mesmos Lotes.
11. Quando as propostas em questão não estejam sequer em competição umas com as outras, não há como a referida troca de informações ou falta de independência das propostas colocar as empresas relacionadas em situação de vantagem perante as demais, porque esse conhecimento nem em abstrato lhes garante qualquer conhecimento adicional das propostas em competição, face aos demais concorrentes, suscetível de colocar em causa a igualdade entre operadores.
12. Mesmo desconsiderando a personalidade jurídica individual de cada uma das empresas teríamos sempre, só e apenas, uma proposta apresentada em concorrência e competição com as propostas dos demais concorrentes.
13. A doutrina, a jurisprudência europeia e nacional e até a "Comunicação sobre ferramentas para lutar contra a colusão na contratação pública e sobre orientações relativas à forma de aplicar o respetivo motivo de exclusão" (2021/C 91/01)"31 emitida pela Comissão Europeia reconhecem isto mesmo.
14. O acórdão recorrido, ao convocar a aplicação do fundamento de exclusão de propostas previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP incorre num claro e manifesto erro, já que numa situação em que as propostas apresentadas pelas empresas relacionadas não foram apresentadas aos mesmos lotes, não competindo entre si, não é possível, nem sequer em abstrato, considerar que qualquer eventual troca de informações ou falta de autonomia das propostas consubstancia a "A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência."
15. Aliás, a interpretação do artigo 70.º, n.º 2, alínea g) do CCP segundo a qual podem ser excluídas de um procedimento de contratação pública com fundamento [n]A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência propostas apresentadas por empresas especialmente relacionadas entre si que não foram apresentadas aos mesmos lotes e, portanto, não estavam em concorrência ou competição umas com as outras, é inconstitucional por constituir uma restrição desproporcionada da liberdade de iniciativa económica privada e do direito de propriedade privada, violando os artigos 18.º (ex vi do artigo 17.º) 61.º, n.º 1e 62.º, n.º 1da Constituição.
16. Ao considerar que as propostas da C..., da B... e da F... incorriam no motivo de exclusão ali previsto, o acórdão recorrido faz errada aplicação da referida alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e, anulando com tal fundamento a decisão de adjudicação, viola este preceito legal.
17. Tendo tal norma sido cumprida em razão da personalidade jurídica própria dos concorrentes, só com recurso ao instituto da fraude à lei pode equacionar-se a existência de motivo de exclusão das propostas com fundamento na violação da limitação imposta no n.º 2 da Cláusula 11.a do Programa do Procedimento de adjudicação de um único lote por concorrente.
18. A aplicação desse instituto obriga a identificar a finalidade subjacente à disposição procedimental em causa para averiguar, se apesar do cumprimento formal da norma, a sua finalidade foi posta em causa.
19. A finalidade visada foi explicitada formalmente no n.º 3 da Cláusula 11.a do Programa do Procedimento onde se referia que "...a limitação do número anterior resulta do facto de se tentar evitar uma excessiva dependência ou exposição a um único adjudicatário e salvaguardar o interesse público em face de eventuais incumprimentos contratuais."
20. Trata-se de um objetivo bem claro que é reconhecido pela doutrina como uma finalidade tipicamente associada à introdução de limites ao número de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente e está assumido no considerando 79) da Diretiva 2014/ 24/ UE.
21. Como resulta do facto provado n.º 20 vertido no Acórdão Recorrido: "As equipas afetas à prestação dos serviços indicadas nas propostas da "F...", "C..." e "B..." são distintas."
22. Não há, pois, qualquer sobreposição de recursos humanos de onde pudesse decorrer um enfraquecimento da capacidade de resposta de cada um dos operadores económicos, garantido de forma plena o objetivo de evitar incumprimentos contratuais por via da exposição a um único operador económico.
23. Num universo de 10 subcontratados, apenas 1empresa subcontratada é comum aos três concorrentes, garantindo que não haveria qualquer risco de incumprimento do contrato em razão de qualquer exposição excessiva ao universo de empresas relacionadas em causa.
24. Em face de todo o exposto, não há como fugir à conclusão de que a norma prevista no n.º 2 da Cláusula 11.a do Programa do Procedimento foi formal, mas também materialmente cumprida na situação dos autos, porquanto o objetivo explicitamente assumido pela entidade adjudicação com a fixação da limitação ali previsto não foi de modo nenhum defraudado, tendo antes sido garantido e assegurado.
25. Nestes termos, inexiste qualquer motivo para considerar a exclusão da proposta da ora Recorrente C... e das propostas da F... e da B... com fundamento na violação do n.º 2 da Cláusula 11.a do Programa o Procedimento, o que, naturalmente, obsta à procedência da ação e impõe a revogação do acórdão recorrido.
26. A apreciação do júri corresponde ao preenchimento do conceito de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, que configura um conceito indeterminado que confere à entidade adjudicante uma significativa margem de discricionariedade, como é reconhecido na jurisprudência (v. Acórdão do TCA Sul de 04-03-2021 -processo n.º 123/17.7BELSB) na doutrina (João Moreira - Cartelização em Contratação Pública: A exclusão de propostas suscetíveis de falsear a concorrência in Estudos de Contratação Pública. Volume III. Coimbra: Coimbra Editora, p. 210) e na "Comunicação sobre ferramentas para lutar contra a colusão na contratação pública e sobre orientações relativas à forma de aplicar o respetivo motivo de exclusão" (2021/C 91/01)"32 da Comissão Europeia.
27. O Tribunal a quo no acórdão recorrido, como se infere com facilidade da respetiva leitura, permitiu-se, pura e simplesmente, realizar o seu próprio juízo (além do mais erróneo) relativamente à alegada existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, substituindo a apreciação que, no exercício de poderes próprios da função administrativa, o júri do procedimento havia efetuado.
28. Uma decisão com tal teor extravasa claramente os limites do controlo jurisdicional admissível e configura, por si só, uma violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da Constituição.
29. Acresce que materializa uma interpretação e aplicação implícita do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, segundo a qual os tribunais administrativos na apreciação da legalidade das decisões administrativas de aplicação do fundamento de exclusão de propostas em procedimentos de contratação pública previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP podem substituir o juízo da entidade adjudicante (júri do procedimento) quanto à existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, que se mostra inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.º da Constituição.
30. A descrita ultrapassagem dos poderes de controlo jurisdicional sobre a decisão impugnada, por si só, justificaria sempre e em qualquer caso a revogação do acórdão recorrido.
31. Ademais, a verdade é que, como decidiu e muito bem, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a decisão impugnada, assente na apreciação do júri do procedimento, não padece de erro grosseiro ou manifesto.
32. Como aí se assinala na sentença de ta instância, e o júri do procedimento considerou e reconheceu, a assinatura das propostas ter sido aposta pelo detentor da maioria do capital e gerente/ administrador das empresas não é suficiente para determinar a exclusão das propostas, sendo imprescindível a existência de outros elementos passíveis de corroborar a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência.
33. O que a entidade adjudicante apurou foram indícios de que as propostas em causa eram autónomas e independentes, tendo sublinhado, designadamente, que as propostas não evidenciavam erros comuns, que os concorrentes tinham sedes em locais distintos, que das 10 empresas indicadas a subcontratar apenas 1 ou 2 (com a B...) coincidiam, que as equipas a afetar à prestação dos serviços eram distintas, que os utilizadores dos três concorrentes na plataforma não eram iguais, que as certidões permanentes das duas empresas demonstram CAE 's e sedes com moradas e localidades dessemelhantes e que as propostas não tinham a mesma forma de saudação e de apresentação (ponto 42 dos factos provados).
34. O único erro comum ao conteúdo das propostas identificado pela Autora assenta "nas declarações de preços as palavras "serviços" e "produção" foram escritas em letra minúscula e as demais palavras foram redigidas em letra maiúscula Sucede que, a redação das referidas palavras em minúsculas também consta na cláusula 1.a n.º 1 do PP ("...Aquisição de serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC)" (sublinhado nosso) (ponto 2 dos factos provados), donde se intui que é plausível que os concorrentes em questão se tenham limitado a transcrever o texto que constava na referida cláusula para as propostas.".
35. A semelhança material das pronúncias apresentadas em audiência dos interessados não é um facto que, ontologicamente, possa servir de indício da existência "de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência", dado que, no momento procedimental em que as pronúncias são apresentadas, as propostas já foram submetidas e já são conhecidas por todos os concorrentes.
36. Por fim relativamente aos acordos de subcontratação e partilha de recursos humanos, o que os autos evidenciam é que do total de empresas que foram indicadas para subcontratação (10) apenas uma coincidia aos três concorrentes (a "G...") e entre a "C..." e "F..." coincidiam duas (a "G..." e a "..."). Acresce que, as equipas afetas à prestação dos serviços indicadas nas propostas da "F...", "C..." e "B..." são distintas (pontos 15, 17, 18 e 20 dos factos provados).
37. Como decidiu e muito bem a sentença de 1:ª instância, "tendo em conta os argumentos apresentados pela entidade adjudicante para demonstrar que as propostas da "F...", "C..." e "B..." eram autónomas e distintas, e considerando, ainda, que não dimanou dos autos a existência de indícios suficientemente fortes da existência de acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear a concorrência, não pode o Tribunal concluir que a decisão da entidade adjudicante de admissão das propostas dos concorrentes "F...", "C..." e "B..." e a consequente adjudicação das mesmas enferme de erro ostensivo".
38. Considerando que a apreciação do júri do procedimento está assente numa análise criteriosa dos vários aspetos suscitados, não pode concluir-se pela verificação de erro grosseiro ou manifesto de apreciação, impondo-se, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que, confirmando o decidido pela 1.ª instância, julgue a ação totalmente improcedente».
5. A Recorrida A... contra-alegou, formulando, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«(...)
P. A questão relativa à legitimidade e interesse em agir da Recorrida é uma questão nova, não suscitada perante o Tribunal de recurso e, nessa medida, subtraída ao conhecimento deste STA (cfr. acórdão do STA de 04.11.2021, processo n.º 01960/20.0BEPRT);
Q. Mas mesmo que se considere que estas exceções são de conhecimento oficioso, sempre se deverá concluir que, contrariamente ao que refere a Recorrente C..., a exclusão das propostas das Contrainteressadas C..., F... e B... implica que se mantenham no procedimento propostas apresentadas por 4 entidades daí decorrendo a legitimidade e interesse em agir da Recorrida;
R. Ora, existindo 4 lotes e tendo a Recorrida apresentado proposta para todos os lotes, é evidente que a adjudicação de um deles será um direito da Recorrida (4 lotes para 4 concorrentes implicará, pela impossibilidade de adjudicação de mais do que um lote a um concorrente, que seja adjudicado um lote a cada concorrente), concretamente, e em função das preferências manifestadas, a adjudicação do Lote 1;
S. A temática relativa ao âmbito de aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, concretamente o de saber se o mesmo é aplicável a propostas apresentadas para diferentes lotes, é uma questão nova, não colocada em momento anterior do processo e não apreciada pelo acórdão Recorrido, termos em que se encontra subtraída ao conhecimento do STA (cfr. acórdão do STA de 04.11.2021, processo 01960/20.0BEPRT, e acórdão do TCASul, de 31.03.2022, processo n.º 596/21.3BELRA);
T. Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que tal fundamento de exclusão se revela totalmente aplicável no caso concreto;
U. Resulta das peças do procedimento, cada concorrente não poderia ser adjudicatário de mais do que um lote no concurso, verificando-se que as Contrainteressadas B..., F... e C..., resolveram, estando o seu centro decisório concentrado numa mesma (e única) pessoa singular, apresentar propostas para os diferentes lotes do concurso, segmentando-o, abstendo-se de concorrer entre si, por forma a obterem adjudicações em vários lotes do procedimento o que, nos termos das regras do procedimento, se lhe encontrava vedado;
V. Trata-se, fundamentalmente - remetendo-se, por comodidade de exposição e leitura, para os pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 39, 40, 49, 50 e 51 da matéria de facto dada como provada - de um comportamento destinado a obter adjudicações que, do ponto de vista material e jurídico, seriam efetuadas à mesma entidade em violação direta das disposições expressas das peças do procedimento.
W. As propostas apresentadas pelas Contrainteressadas B..., F... e C... não podem deixar de ser tidas como tendo sido apresentadas pela mesma entidade, tal como já concluiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do acórdão tirado no já referido processo n.º 123/17.7BELSB (em decisão mantida pelo STA);
X. E, devendo ser considerada uma única empresa, não poderá deixar de considerar-se que o ato de adjudicação originalmente praticado (impugnado em devido tempo e, no respeito pela Lei, anulado pelo TCASul) o foi, relativamente a três lotes do procedimento, em benefício dessa única empresa, sendo que os demais concorrentes, como é o caso da Recorrida, não tendo adotado tal comportamento colusivo, viram as suas possibilidades de adjudicação serem limitadas, nos termos das peças do procedimento, a um único lote cada um;
Y. Em segundo lugar, não deverá deixar também de se recordar, tal como bem o fez o TCASul no acórdão recorrido que, para efeitos do artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (e recordando-se que se analisa, no caso vertente, precisamente um comportamento suscetível de violar as regras de concorrência), se considera uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, mantenham entre si laços de interdependência, nomeadamente por existir uma detenção única da maioria do capital social, de existir uma detenção única de mais de metade dos votos ou mesmo da possibilidade de designar a maioria dos membros dos órgãos sociais;
Z. No mesmo sentido, a certeira invocação, no acórdão recorrido, do disposto no n.º 6 do artigo 113.º do CCP, posto que a referida norma visa evitar, no âmbito dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, situações similares à presente, na quais, mercê da existência de personalidades jurídicas distintas, se possa pretender contornar a proibição de adjudicações sucessivas de contratos à mesma entidade ou mesmo contornar a exigência de concorrência, solicitando propostas a entidades controladas, essencialmente, pelos mesmos beneficiários, nomeadamente entidades especialmente relacionadas;
AA. E se este limite é estabelecido pelo legislador, em obediência ao princípio da concorrência e transparência, para procedimentos de ajuste direto e consulta prévia (nos quais a entidade adjudicante seleciona e escolhe quais as entidades que irá convidar a apresentar proposta) não se vislumbra qualquer razão para que tais princípios sejam desconsiderados ou ignorados no âmbito de procedimentos para os quais as exigências de concorrência são superiores, nomeadamente procedimentos de concurso;
BB. Termos em que a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP tem plena aplicação no caso concreto;
CC. O acórdão Lloyd's of London não é aplicável ao caso vertente desde logo porque aquela decisão parte de pressupostos fáctico-jurídicos diferentes;
DD. No caso do acórdão Lloyd's of London, o pressuposto que se encontrava estabelecido, na sequência da regulamentação aplicável e de decisões de entidades oficiais, era no sentido de que as propostas elaboradas por cada sindicado eram independentes, porque elaboradas por centros de decisão autónomos e não coincidentes, sendo a temática a apreciar a se a mera assinatura das mesmas pela mesma pessoa era condição suficiente para determinar a respetiva exclusão;
EE. Naquele acórdão o assinante era um mero núncio, não podendo alterar ou decidir não apresentar qualquer proposta, estando, pelo contrário, vinculado a assiná-la e apresentá-la nos termos que lhe haviam sido remetidos pelos respetivos sindicatos;
FF. No caso vertente, o que se visa esclarecer é se as propostas foram elaboradas de forma independente, devendo concluir-se não o foram atenta a extensão dos indícios que se encontram preenchidos no caso concreto;
GG. A questão relativa à eventual exclusão das propostas das Contrainteressadas C..., F... e B... apenas poderem ser excluídas com fundamento em fraude à lei constitui uma questão nova, não suscitada perante o TCASul e, nessa medida, subtraída ao conhecimento do STA;
HH. Em todo o caso, sempre se deverá concluir que o fundamento de exclusão das propostas em causa é, corretamente, o da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, e não o fundamento de fraude à lei; II. A manutenção das propostas das Contrainteressadas C..., F... e B... no procedimento (caso não fosse determinada a respetiva exclusão) conduziria à aplicação de outro fundamento de exclusão, concretamente o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por não apresentação dos documentos exigidos com a proposta (por força do n.º 4 do artigo 11.º do Programa);
JJ. Com efeito, tendo as Contrainteressadas de ser consideradas como uma única empresa, teriam de ter apresentado (o que não fizeram) uma declaração conjunta de preferência na ordem de adjudicação dos lotes, não se podendo aceitar que apresentem tal documento num momento em que já conhecem os preços de todos os concorrentes e no qual podem maximizar a sua margem de lucro, por tal ser proibido pelo n.º 3 do artigo 72.º do CCP;
KK. Por outro lado, o que decorre do Recurso apresentado pela Recorrente C... é uma argumentação decorrente do facto de, tendo sido adjudicadas propostas de três entidades distintas, não existiria qualquer risco de exposição a único operador económico;
LL. Ora, tal contraria, de forma expressa, a necessária conclusão jurídica que tem de ser alcançada em virtude dos factos dados como provados, concretamente de que, para efeitos jurídicos, estamos perante propostas apresentadas pelo mesmo concorrente.
MM. Termos em que não se vislumbra como se poderá aceitar que, perante a proibição de adjudicação de mais de um lote a cada concorrente, se aceite como boa uma solução na qual, na esteira dos acórdãos dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa e da própria Lei n.º 19/2012, se adjudiquem três lotes ao mesmo concorrente (materialmente considerado) e defender que tal não acarreta qualquer exposição acrescida a um agente económico; NN. Só não seria assim que a Recorrente C... tivesse, em devido tempo - o que não fez e não pode agora fazer, mais a mais sob a capa de uma questão nova, concretamente da aplicabilidade da fraude à lei - colocado em causa a legalidade do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Programa do Concurso;
OO. O tema da discricionariedade da administração e a margem de livre apreciação da administração, designadamente no que se refere ao preenchimento da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não foi suscitado em sede de recurso ou nas contra-alegações apresentadas pela PCM; PP. Aliás, a ora Recorrente C... nem sequer contra-alegou o recurso apresentado pela ora Recorrida para o TCASul, com os efeitos supra enunciados;.
QQ. Não tendo tal questão sido suscitada, não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo, concretamente pelo TCASul, no acórdão recorrido, estando, nessa medida, subtraída do poder de conhecimento do STA (cfr. acórdão do TCANorte de 22.01.2016, processo n.º 02619/08.2BEPRT e do STA de 19.05.1992, processo n.º 028903);
RR. A margem de livre apreciação não se confunde com autorização para o arbítrio, sendo evidente o erro grosseiro cometido no ato impugnado; SS. Dúvidas não podem subsistir de que as Contrainteressadas C..., B... e F... adotaram acordos, atos, práticas ou informações que visaram (e teriam tido sucesso, não fosse o acórdão recorrido) falsear as regras da concorrência;
TT. As Contrainteressadas F..., B... e C... optaram por não concorrer entre si, apresentando propostas a diferentes Lotes, numa decisão sem qualquer racionalidade económica, atenta a configuração dos lotes (cfr. ponto 10 da matéria de facto dada como provada);
UU. As Contrainteressadas F..., B... e C... têm objetos sociais coincidentes (B... e C...) e parcialmente coincidentes (no caso da F...) (cfr. pontos 49, 50 e 51 da matéria de facto dada como provada);
VV. As Contrainteressadas F..., B... e C... são detidas pela mesma pessoa (cfr. pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto dada como provada);
WW. As Contrainteressadas F..., B... e C... têm ainda o seu centro de decisão centrado no mesmo elemento (que é também proprietário das mesmas), gerente único e administrador único das mesmas, concretamente AA (cfr. pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto dada como provada);
XX. Nenhuma outra pessoa pode, juridicamente, tomar a decisão de apresentar uma proposta, ou decidir o respetivo conteúdo relativamente a tais entidades;
YY. Existia, à data da apresentação das propostas das Contrainteressadas F..., B... e C..., um acordo de subcontratação entre as mesmas (cfr. pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto dada como provada);
ZZ. As propostas indicadas pelas Contrainteressadas F..., B... e C... declaram ainda que todas irão subcontratar a mesma entidade, concretamente a sociedade G... B.V. (cfr. pontos 15, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada);
AAA. As declarações de preço apresentadas pelas Contrainteressadas F..., B... e C... identificam o procedimento da mesma forma e com a mesma formatação (cfr. ponto 19 da matéria de facto dada como provada);
BBB. As pronúncias apresentadas pelas referidas sociedades no âmbito do concurso, apresentam uma conclusão absolutamente idêntica (cfr. pontos 36, 37 e 38 da matéria de facto dada como provada);
CCC. As pronúncias apresentadas pelas referidas sociedades no âmbito do concurso também apresentam motivações e negritos similares (cfr. pontos 39 e 40 da matéria de facto dada como provada);
DDD. Tendo a decisão de adjudicação incorrido num erro grosseiro, ao não determinar a respetiva exclusão.
EEE. É factualmente impossível que, tendo as propostas sido elaboradas, conformadas e assinadas pela mesma pessoa em momentos diferentes, que as Contrainteressadas não conhecessem, aquando da respetiva submissão, o teor das propostas das restantes Contrainteressadas do grupo (para além de existirem acordos de subcontratação entre elas e com uma terceira entidade em comum a todas), o que, desde logo, coloca em causa - ferindo de morte - qualquer ideia ou conclusão no sentido de as propostas terem sido apresentadas de modo independente (cfr. acórdão do STA, processo 01053/23.9BEPRT);
FFF. A própria checklist de comportamentos suscetíveis de demonstrarem a existência de comportamentos conluiados na contratação pública, elaborada pela Autoridade da Concorrência encontra vários dos seus indícios preenchidos no caso vertente;
GGG. Por outro lado, não pode deixar de assinalar-se que o que o se exige, para efeitos do preenchimento da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não é a prova de indícios incontestáveis, mas sim a verificação de indícios suficientemente plausíveis;
HHH. Termos em que fica demonstrada a existência de um erro grosseiro e, nessa medida, a total possibilidade de o mesmo ser judicialmente sindicado.
III. Não se justifica o reenvio prejudicial invocado pela Recorrente C..., no entanto, caso o mesmo deva ser efetuado, a questão a colocar deverá ser se o artigo 57.º. n.º 4, alínea d) da Diretiva 2014/24/UE deve ser interpretado no sentido de que propostas apresentadas por empresas detidas pela mesma pessoa, que é simultaneamente a única pessoa que pode decidir não apenas apresentar tais propostas mas também a conformar o seu conteúdo, em diferentes momentos temporais, e para diferentes lotes de um procedimento no qual se encontra proibida a adjudicação de mais de um lote por concorrente, e que, além disso, envolvem a subcontratação uma das outras, e que não foram elaboradas de forma independente e autónoma, podem ser objeto de exclusão com fundamento no motivo ali invocado».
6. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 16 de abril de 2026, por se entender que «de matéria de complexidade superior ao comum que exige a compatibilização do direito interno com o direito europeu, tem sido amplamente discutida na doutrina e assume cariz inovatório neste STA, enquanto analisada no quadro de um procedimento em que houve divisão em lotes e limitação do número de lotes susceptíveis de adjudicação a cada concorrente».
7. Notificado para o efeito, o Ministério Público não emitiu parecer - artigo 146.º do CPTA.
8. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
9. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Em 08.05.2024, foi publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 89, Parte L - Contratos Públicos, o anúncio de procedimento n.º 9052/2024, referente ao concurso público lançado pela Direção-Geral do Território (DGT) para "Aquisição de serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal Continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia".
- cf. aviso que consta no Processo Administrativo apenso (PA);
2. O objeto do procedimento foi consignado na cláusula 1.ª n.º 1 do Programa de Procedimento (PP), nos seguintes termos: "O presente procedimento tem a referência n.º CP/2767/2023 - Aquisição de serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC), para o território de Portugal Continental, para a Direção-Geral do Território".
- cf. PP que consta no PA;
3. O procedimento era constituído por quatro lotes.
- cf. aviso de abertura do procedimento e PP que constam no PA;
4. A cláusula 11.ª n.º 2 do PP estabelecia que só poderia ser adjudicado um lote a cada concorrente.
- cf. PP que consta no PA;
5. A Cláusula 5.ª, n.º 1, alíneas c) e e), do PP estabelecia o seguinte:
"Cláusula 5.ª Documentos da proposta
1- A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos:
(...)
c) Curriculum Vitae do gestor do projeto e restantes elementos da equipa, por forma a aferir os requisitos exigidos no ponto 1.7 da Parte B do Anexo I das especificações técnicas do caderno de encargos;
(...)
e) Tabela que constitui o Anexo B do presente programa - Experiência da equipa técnica na produção de cartografia no modelo CartTop, de forma a aferir os requisitos exigidos no ponto 1.7 da parte B do Anexo I das especificações técnicas do caderno de encargos;
(...)"
- cf. PP que consta no PA;
6. A tabela que constituía o Anexo B do PP tinha o seguinte teor:
Experiência profissional em produção de cartografia no modelo CartTop
Nome do gestor/técnico
Designação do trabalho
Localização (município)
Área do trabalho (ha)
N. º do processo de homologação (caso se aplique)
Descrição sumária do trabalho que realizou
Acrescentar tantas linhas quantas as necessárias.
7. O ponto 1.7 da parte B do "Anexo I das especificações técnicas do Caderno de Encargos", estabelecia o seguinte:
"1.7. Requisitos para a equipa
O COCONTRATANTE obriga-se a assegurar os meios humanos adequados à boa e pontual execução do CONTRATO, designadamente:
a. A constituir uma equipa de trabalho, com orgânica e composição especificada e adequada às características do SERVIÇO, designadamente o número de elementos envolvidos e o seu perfil e identificação;
b. A reforçar, caso seja necessário ao pleno cumprimento das obrigações do CONTRATO, os meios humanos utilizados para a execução do SERVIÇO;
c. A identificar um técnico responsável pelos trabalhos de produção (gestor do projeto) que será o principal interlocutor com os Gestores de CONTRATO do CONTRAENTE PÚBLICO, com as características indicadas na alínea d.;
d. O técnico acima referido deve ter experiência documentada na gestão e coordenação de pelo menos 4 (quatro) projetos que envolvam a produção de Cartografia Topográfica com as Normas e Especificações Técnicas para Cartografia Topográfica - modelo CartTop, comprovada por meio do preenchimento obrigatório do Anexo B ao programa do concurso;
e. A integrar na equipa de trabalho um mínimo de 5 (cinco) recursos humanos, para além do gestor de projeto, com experiência documentada na produção de Cartografia Topográfica com as Normas e Especificações Técnicas - modelo CartTop. Cada um destes técnicos deve apresentar pelo menos 4 (quatro) projetos com estas características que na totalidade correspondam a uma área igual ou superior a 10 000 ha (dez mil hectares), comprovada por meio do preenchimento obrigatório do Anexo B ao programa do concurso".
- cf. Anexo I das especificações técnicas do Caderno de Encargos que consta do PA;
8. Apresentaram propostas no procedimento sob escrutínio as seguintes entidades:
- H..., Lda.;
- D..., S.A.;
- E..., S.A.;
- A..., S.A.;
- B..., Lda.;
- I... SA;
- C..., Lda.;
- F..., S.A.;
- cf. lista de concorrentes que consta no PA;
9. Os lotes a que as entidades referidas no ponto precedente concorreram e os preços que apresentaram foram os seguintes:
- H... Lda.: Lote 1 (2.399.955,00€); Lote 2 (2.400.045,00€); Lote 3 (2.400.105,00€); Lote 4 (2.300.055,00€)
- D... SA: Lote 1 (1.995.439,77€); Lote 2 (1.771.332,13€); Lote 3 (1.892.307,25€); Lote 4 (1.565.757,69€);
- E..., S.A.: Lote 1 (2.069.675,47€); Lote 2 (1.998.505,89€);
- A..., S.A.: Lote 1 (2.409.869,00€); Lote 2 (2.409.869,00€); Lote 3 (2.459.000,00€); Lote 4 (2.409.869,00€);
- B..., Lda.: Lote 3 (2.188.000,00€); Lote 4 (1.287.000,00€);
- I... SA: Lote 1 (2.194.456,00€); Lote 2 (2.297.100,00€); Lote 3 (2.271.499,00€); Lote 4 (2.253.199,00€);
- C..., Lda.: Lote 2 (1.929.000,00€);
- F..., S.A.: Lote 1 (1.694.000,00€).
- cf. se retira do Relatório Preliminar e propostas apresentadas;
10. As propostas apresentadas pelos concorrentes "F...", "C..." e "B..." foram assinadas por "AA".
- cf. propostas da "F...", "C..." e "B..." que constam no PA;
11. O gerente único da "B..." é "AA", o qual é também beneficiário efetivo e detentor de 78% do capital social desta entidade.
- cf. certidão permanente que instrui a proposta da "B..." e 1.º RF que constam no PA;
12. O gerente único da sociedade "C..." é "AA", o qual é também beneficiário efetivo e detentor de 97,22% do capital social desta entidade.
- cf. certidão permanente que instrui a proposta da "C..." e 1.º RF que constam no PA;
13. O administrador único da sociedade "F..." é "AA", o qual é também beneficiário efetivo e detentor de 98,6% do capital social desta entidade.
- cf. certidão permanente que instrui a proposta da "F..." e 1.º RF que constam no PA;
14. Na proposta da "F..." para o Lote 1 foram indicados técnicos que também exercem funções na "B...".
- cf. se retira da proposta da "F..." que consta do PA;
15. Na proposta da "F..." para o Lote 1 foram indicadas como entidades a subcontratar:
- G... B.V.;
- B..., Lda.
- J... Limited
- K... Limited
- cf. se retira da proposta da "F..." que consta no PA;
16. Na proposta da "C..." para o Lote 2 foram indicados técnicos que também exercem funções na "B...".
- cf. se retira da proposta da "C..." que consta no PA;
17. Na proposta da "C..." para o Lote 2 foram indicadas como entidades a subcontratar:
- G... B.V.;
- B..., Lda.;
- L
- M
- cf. se retira da proposta da "C..." que consta no PA;
18. Na proposta da "B..." para os Lotes 3 e 4 foram indicadas como entidades a subcontratar:
- G... B.V.;
- N...;
- O... Limited;
- ...;
- P... Limited;
- cf. se retira da proposta da "B..." que consta no PA;
19. Nas declarações de preço apresentadas pelos concorrentes "F...", "C..." e "B...", o procedimento é identificado como "...Aquisição de serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal Continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia.".
- cf. se retira das propostas da "F...", "C..." e "B..." que constam no PA;
20. As equipas afetas à prestação dos serviços indicadas nas propostas da "F...", "C..." e "B..." são distintas.
- cf. se retira das propostas da "F...", "C..." e "B..." que constam no PA;
Provou-se também que:
21. O concorrente E... indicou como entidades a subcontratar:
- Q..., LDA;
- R..., Lda.;
- S..., Lda.
- cf. proposta da E...;
22. O concorrente E... indicou como gestor de projeto o técnico "BB".
- cf. proposta da E...;
23. No curriculum vitae do técnico "BB" consta, além do mais, a indicação de que o seu empregador, desde 03/2011, é a entidade "R..., Lda." e que foi gestor de projeto nos seguintes projetos de "cartografia homologada CartTop":
- Cartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em Lagoa, cerca de 78 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDL, cerca de 6321,94 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada da IP2 - Variante Nascente de Évora, cerca de 205,82 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada do Correio Mor, cerca de 206,35 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada do Município de Proença-a-Nova, cerca de 39.540 hectares.
- cf. proposta da E...;
24. No curriculum vitae do técnico "CC" que integra a proposta da E..., consta, além do mais, a indicação de que o seu empregador, desde 2017, é a entidade "R..., Lda." e que teve participação técnica nos seguintes projetos de "cartografia homologada CartTop":
- Cartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em Lagoa, cerca de 78 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDL, cerca de 6321,94 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada da IP2 Variante Nascente de Évora, cerca de 205,82 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada do Correio Mor, cerca de 206,35 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada do Município de Proença-a-Nova, cerca de 39.540 hectares.
- cf. proposta da E...;
25. No curriculum vitae do técnico "DD" que integra a proposta da E..., consta, além do mais, a indicação de que o seu empregador, desde 03/2015, é a entidade "R..., Lda." e que teve participação técnica nos seguintes projetos de "cartografia homologada CartTop":
- Cartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em Lagoa, cerca de 78 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDL, cerca de 6321,94 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada da IP2 Variante Nascente de Évora, cerca de 205,82 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada do Correio Mor, cerca de 206,35 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada do Município de Proença-a-Nova, cerca de 39.540 hectares.
- cf. proposta da E...;
26. No curriculum vitae do técnico "EE" que integra a proposta da E..., consta, além do mais, a indicação de que o seu empregador, desde 11/2017, é a entidade "R..." e que teve participação técnica nos seguintes projetos de "cartografia homologada CartTop":
- Cartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em Lagoa, cerca de 78 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDL, cerca de 6321,94 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada da IP2 Variante Nascente de Évora, cerca de 205,82 hectares;
- Cartografia NdD1 homologada do Correio Mor, cerca de 206,35 hectares;
- Cartografia NdD2 homologada do Município de Proença-a-Nova, cerca de 39.540 hectares.
- cf. proposta da E...;
27. No curriculum vitae da técnica "FF" que integra a proposta da E..., consta, além do mais, a indicação de que o seu empregador, desde 2021, é a entidade "Q... LDA." e que teve participação técnica nos seguintes projetos de "cartografia homologada CartTop":
- Cartografia Topográfica Vetorial NdD1 para o Projeto de Execução "EN125 - CIRCULAR DE OLHÃO" CartTop NdD1 - 11136 Ha
- Cartografia NdD2 da Subconcessão Algarve Litoral CartTop NdD2 - 254 Ha
- Cartografia numérica vetorial à escala 1:10 000 do Concelho de Proença-a-Nova CartTop NdD2 - 39540 Ha
- cf. proposta da E...;
28. No curriculum vitae do técnico "GG" que integra a proposta da E..., consta, além do mais, a indicação de que o seu empregador, desde 2019, é a entidade "Q... LDA." e que teve participação técnica nos seguintes projetos de "cartografia homologada CartTop":
- Cartografia NdD1 para o Projeto de Execução "EN125 - CIRCULAR DE OLHÃO" - 11136ha
- Cartografia NdD2 da Subconcessão Algarve Litoral - 254ha
- Cartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-Nova - 39540
- cf. proposta da E...;
29. O documento que instrui a proposta do concorrente E..., designado por "Anexo B - Experiência da equipa técnica de cartografia CartTop", tem o seguinte teor:
Experiência profissional em produção de cartografia no modelo CartTop
Nome do gestor/técnico
Designação do trabalho
Localização (município)
Área do trabalho (ha)
N. º processo de homologação
(caso se aplique)
Descrição sumária do trabalho que realizou
BBCartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em LagoaLagoa78873Gestor de Projeto
BBCartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDLVários municípios da concessão6321,945225Gestor de Projeto
BBCartografia NdD1 homologada da IP2 - Variante Nascente de ÉvoraÉvora (IP2)205,825224Gestor de Projeto
BBCartografia NdD1 homologada do Correio Mor, em LouresLoures206,355176Gestor de Projeto
BBCartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-NovaProença-a-Nova39.5405186Gestor de Projeto
CCCartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em LagoaLagoa78873Editor Cartográfico
CCCartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDLVários municípios da concessão6321,945225Editor Cartográfico
CCCartografia NdD1 homologada da IP2 - Variante Nascente de ÉvoraÉvora (IP2)205,825224Editor Cartográfico
CCCartografia NdD1 homologada do Correio Mor, em LouresLoures206,355176Editor Cartográfico
CCCartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-NovaProença-a-Nova39.5405186Editor Cartográfico
DDCartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em LagoaLagoa78873Restituição fotogramétrica
DDCartografia NdD1 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDLVários municípios da concessão6321,945225Restituição fotogramétrica
DDCartografia NdD1 homologada da IP2 - Variante Nascente de ÉvoraÉvora (IP2)205,825224Restituição fotogramétrica
DDCartografia NdD1 homologada do Correio Mor, em LouresLoures206,355176Restituição fotogramétrica
DDCartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-NovaProença-a-Nova39.5405186Restituição fotogramétrica
EECartografia NdD1 homologada da Praia da Marinha, em LagoaLagoa78873Restituição fotogramétrica
EECartografia NdD2 homologada de 22 sublanços da concessão da AEDLVários municípios da concessão6321,945225Restituição fotogramétrica
EECartografia NdD1 homologada da IP2 - Variante Nascente de ÉvoraÉvora (IP2)205,825224Restituição fotogramétrica
EECartografia NdD1 homologada do Correio Mor, em LouresLoures206,355176Restituição fotogramétrica
EECartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-NovaProença-a-Nova39.5405186Restituição fotogramétrica
FFCartografia NdD1 para o Projeto de Execução "EN125 - Circular de Olhão"Olhão111365050Coordenadora Técnica
FFCartografia NdD2 da Subconcessão Algarve LitoralAlgarve Litoral2545145Coordenadora Técnica
FFCartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-NovaProença-a-Nova39.5405186Coordenadora Técnica
GGCartografia NdD1 para o Projeto de Execução "EN125 - Circular de Olhão"Olhão111365050Responsável pelo Apoio Fotogramétrico e Triangulação Aérea
GGCartografia NdD2 da Subconcessão Algarve LitoralAlgarve Litoral2545145Responsável pelo Apoio Fotogramétrico e Triangulação Aérea
GGCartografia NdD2 à escala 1:10 000 do concelho de Proença-a-NovaProença-a-Nova39.5405186Responsável pelo Apoio Fotogramétrico e Triangulação Aérea
HHNdD1 Cartografia PF Quinta do Mosgo (em curso)Quinta do Mosgo - Guimarães535326Diretor Técnico
HHNdD1 Cartografia PF Santo Tirso (em curso)Santo Tirso1735299Diretor Técnico
HHNdD1 Plano de Urbanização de Torres VedrasTorres Vedras19415105Diretor Técnico
HHNdD1 PF da Área Nascente do Mosteiro de S. Miguel de RefojosCabeceiras de Basto305034Diretor Técnico
HHNdD1 Plano de Pormenor de Santo TirsoSanto Tirso35790Diretor Técnico
IINdD1 Cartografia PF Quinta do Mosgo (em curso)Quinta do Mosgo - Guimarães535326Desenhador/Consultor
IINdD1 Cartografia PF Santo Tirso (em curso)Santo Tirso1735299Desenhador/Consultor
IINdD1 Plano de Urbanização de Torres VedrasTorres Vedras19415105Desenhador/Consultor
IINdD1 PF da Área Nascente do Mosteiro de S. Miguel de RefojosCabeceiras de Basto305034Desenhador/Consultor
IINdD1 Plano de Pormenor de Santo TirsoSanto Tirso35790Desenhador/Consultor
JJNdD1 Cartografia PF Quinta do Mosgo (em curso)Quinta do Mosgo - Guimarães535326Técnico
JJNdD1 Cartografia PF Santo Tirso (em curso)Santo Tirso1735299Técnico
JJNdD1 Plano de Urbanização de Torres VedrasTorres Vedras19415105Técnico
JJNdD1 PF da Área Nascente do Mosteiro de S. Miguel de RefojosCabeceiras de Basto305034Técnico
JJNdD1 Plano de Pormenor de Santo TirsoSanto Tirso35790Técnico
KKNdD1 Cartografia PF Santo Tirso (em curso)Santo Tirso1735299Técnico
KKNdD1 Cartografia PF Quinta do Mosgo (em curso)Quinta do Mosgo - Guimarães535326Técnico
LLNdD1 Cartografia PF Santo Tirso (em curso)Santo Tirso1735299Técnico
LLNdD1 Cartografia PF Quinta do Mosgo (em curso)Quinta do Mosgo - Guimarães535326Técnico
MMNdD1 Cartografia PF Santo Tirso (em curso)Santo Tirso1735299Técnico
MMNdD1 Cartografia PF Quinta do Mosgo (em curso)Quinta do Mosgo - Guimarães535326Técnico
- cf. proposta da E... que consta no PA;
30. O projeto de cartografia NdD2 homologada do Município de Proença-a-Nova foi realizado pela Q..., Lda.
- cf. Consulta efetuada no endereço eletrónico
Provou-se ainda que:
31. Em 01.08.2024, o júri do procedimento elaborou o Relatório Preliminar de análise de propostas, no qual propôs, a final, a adjudicação nos seguintes termos:
- Lote 1: F..., S.A, pelo valor de 1.694.000,00€;
- Lote 2: C..., Lda., pelo valor de 1.929.000,00€;
- Lote 3: D... SA, pelo valor de 1.892.307,25€;
- Lote 4: B..., Lda., pelo valor de 1.287.000,00€.
- cf. Relatório Preliminar que consta no PA;
32. No decurso do período de audiência prévia pronunciaram-se os concorrentes E..., "A..." e "I...".
- cf. se retira do 1.º Relatório Final que consta no PA;
33. No dia 21.08.2024, o júri do concurso elaborou o 1.º Relatório Final de análise de propostas.
- cf. 1.º Relatório Final que consta no PA;
34. No 1.º Relatório Final referido no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
"…
III. Audiência Prévia
Nos termos do artigo 147.º do CCP, o júri enviou o relatório preliminar a todos os concorrentes para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, até às 23 horas e 59 minutos do dia 08 de agosto de 2024.
Decorrido o prazo fixado, o júri constatou que os concorrentes T..., S.A. (...95), A... SA (...06) e I... SA (...59) se pronunciaram, dentro do prazo estabelecido para o efeito (anexo).
IV. Análise das pronúncias
Em meros termos introitos, e após merecida apreciação das pronúncias apresentadas, cumpre afirmar que o entendimento do júri converge e diverge do exibido por estes concorrentes, conforme se transmite nos parágrafos ulteriores.
- Relativamente à exclusão das propostas das empresas F..., S.A., com o NIPC ...17, C..., Lda., com o NIPC ...73 e B... Lda., com o NIPC ...20, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, em conjugação com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP:
I. Em concordância com o aduzido nas pronúncias, consideram-se factuais os seguintes pontos relativamente às empresas F..., C... e B...:
a) Os documentos das propostas das três empresas têm o mesmo assinante, que é também o beneficiário efetivo das mesmas;
b) As três empresas partilham o único membro do órgão social de administração/gerência respetivo, que é também o sócio maioritário das mesmas, e o assinante de todos os documentos:
NIPC: ...73
Firma: C..., LDA
Natureza Jurídica: Sociedade por Quotas
Sede: Rua ... - ... Lisboa (Distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de Belém)
Objeto: Serviços de levantamentos topo-cartográficos e outros análogos.
Capital: 3.638,12 Euros
CAE Principal: 71120-R3 | CAE Secundário (1): 74200-R3
Data de Encerramento do Exercício: 31 de dezembro
Forma de Obrigar: Pela assinatura de um gerente
Gerência: AA (NIF/NIPC ...13)
Insc. 1 - AP. ...4 UTC - Constituição de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais)
Firma: C..., LDA
NIPC: ...73
Natureza Jurídica: Sociedade por Quotas
Sede: Rua
Distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de Belém
Objeto: Serviços de levantamentos topo-cartográficos e outros análogos.
Capital: 3.638,12 Euros
Data de Encerramento do Exercício: 31 de dezembro
Sócios e quotas:
Quota de 3.537,06 €
Titular: AA
(NIF/NIPC ...13),
Estado Civil: casado,
Regime de separação de bens,
Residente na Rua ..., ..., ... Lisboa;
Quota de 101,06 €
Titular: U..., Lda. (NIPC ...15), com sede na Avenida ..., ... Lisboa.
Interesse Detido
Beneficiário da entidade: AA
Detém propriedade ou controlo da entidade: Sim
Tipo de ativos: Ações ou Quotas
Percentagem no capital social: 97,22%
Tipo de detenção: Propriedade
NIPC: ...20
Firma: B..., LDA
Natureza Jurídica: Sociedade por Quotas
Sede: ..., Edifícios ..., Rua ..., Sala ...3 - ... Óbidos (Distrito de Leiria, Concelho de Óbidos, Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa)
Objeto: Trabalho de levantamentos topo-cartográficos e outros análogos. Produção de cartografia e execução de cadastro predial.
Capital: 176.361,88 Euros
CAE Principal: 71120-R3
Data de Encerramento do Exercício: 31 de dezembro
Forma de Obrigar: Intervenção de um gerente
Gerência:
Nome: AA
(NIF/NIPC ...13)
Insc. 15 - AP. ...5 UTC - Redução do capital e cisão
Montante da redução: 3.638,12 €;
Finalidade: cisão
data de deliberação: 2017-08-10;
artigo alterado: 5.º)
Sociedade participante/incorporada/cindida:
B. .., Lda. (NIPC ...20)
Alterações efetuadas ao contrato de sociedade
Capital: 176.361,88 €.
Sócios e quotas:
Quota de 171.462,94 €
Titular: AA (NIF/NIPC ...13);
Quota de 4.898,94 €
Titular: U..., Lda.
(NIF/NIPC ...15).
Interesse Detido
Beneficiário da entidade: AA
Detém propriedade ou controlo da entidade: Sim
Tipo de ativos: Ações ou Quotas
Percentagem no capital social: 78%
Tipo de detenção: Propriedade
Estrutura da detenção: Indireta - NIPC do interesse indireto: ...17, País: PT
NIPC: ...17
Firma: F..., S.A.
Natureza Jurídica: Sociedade Anónima
Sede: Avenida ... - ... Lisboa (Distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia da Estrela)
Objeto: Projetos de ambiente, paisagismo, arquitetura, engenharia e sistemas de informação geográfica, estudos e consultoria nas mesmas áreas, produção de cartografia, produção de cadastro predial, desenvolvimento de software e soluções e serviços para internet, formação profissional, prestação de serviços em regime de outsourcing nas áreas de front e back office, digitalização e indexação documental, inserção de documentação, análise e gestão técnica de aspetos e de direitos conexos associados à documentação analisada e tratada.
Capital: 200.000,00 Euros
CAE Principal: 71120-R3 | CAE Secundário (1): 65591-R3 | CAE Secundário (2): 63110-R3 | CAE Secundário (3): 74200-R3
Data de Encerramento do Exercício: 31 de dezembro
Forma de Obrigar: intervenção de administrador único, ou de mandatário com poderes delegados para o efeito. Mandato em curso.
Administrador Único: AA (NIF/NIPC ...13)
Insc. 6 - AP. ...2 UTC - Aumento do capital e alterações ao contrato de sociedade (montante do aumento: 200.000,00 €, realizado em dinheiro e subscrito por AA)
Sócios e quotas:
Quota de 197.500,00 € - Titular: AA (NIF/NIPC ...13);
Quota de 2.500,00 € - Titular: V..., Lda. (NIPC ...43).
Interesse Detido
Beneficiário da entidade: AA
Detém propriedade ou controlo da entidade: Sim
Tipo de ativos: Ações ou Quotas
Percentagem no capital social: 98,6%
Tipo de detenção: Propriedade
c) AA, assinante das três propostas, tem o poder de vinculação e de decisão das 3 empresas;
d) A B... Lda. apresentou proposta para os Lotes 3 e 4, e as outras duas empresas apresentaram proposta apenas para um dos lotes a concurso - C..., Lda. (Lote 2) e F..., S.A. (Lote 1) - relevando mencionar que os quatro lotes tinham o mesmo preço base e apenas podia ser adjudicado um dos lotes a cada concorrente;
e) Sendo o prazo para apresentação de propostas de 30 (trinta) dias, as propostas das três empresas foram apresentadas no mesmo dia, conforme se demonstra:
Concorrente
Valor da proposta
Data/hora de submissão
B. .. Lda.3.475.000,00 euros2024/06/05 19:20:06
C. .., Lda.1.929.000,00 euros2024/06/05 21:02:42
F. .., S.A.1.694.000,00 euros2024/06/05 23:19:51
f) Os preços propostos pelas três empresas são inferiores à maioria dos preços apresentados pelos outros concorrentes:
Lote 1
Concorrente
Valor do lote
Total acumulado (4 lotes)
H. .. Lda.2.399.955,00 EUR9.500.160,00 EUR
D. .. S.A.1.995.439,77 EUR7.224.836,84 EUR
E. .., S.A.2.069.675,47 EUR4.068.181,36 EUR
A. .., S.A.2.409.869,00 EUR9.688.607,00 EUR
...2.194.456,00 EUR9.016.254,00 EUR
F. .., S.A.1.694.000,00 EUR1.694.000,00 EUR
Lote 2
Concorrente
Valor do lote
Total acumulado (4 lotes)
H. .. Lda.2.400.045,00 EUR9.500.160,00 EUR
D. .. S.A.1.771.332,13 EUR7.224.836,84 EUR
E. .., S.A.1.998.505,89 EUR4.068.181,36 EUR
A. .., S.A.2.409.869,00 EUR9.688.607,00 EUR
...2.297.100,00 EUR9.016.254,00 EUR
C. .., Lda.1.929.000,00 EUR1.929.000,00 EUR
Lote 3
Concorrente
Valor do lote
Total acumulado (4 lotes)
H. .. Lda.2.400.105,00 EUR9.500.160,00 EUR
D. .. S.A.1.892.307,25 EUR7.224.836,84 EUR
A. .., S.A.2.459.000,00 EUR9.688.607,00 EUR
B. .. Lda.2.188.000,00 EUR3.475.000,00 EUR
...2.271.499,00 EUR9.016.254,00 EUR
Lote 4
Concorrente
Valor do lote
Total acumulado (4 lotes)
H. .. Lda.2.300.055,00 EUR9.500.160,00 EUR
D. .. S.A.1.565.757,69 EUR7.224.836,84 EUR
A. .., S.A.2.409.869,00 EUR9.688.607,00 EUR
B. .. Lda.1.287.000,00 EUR3.475.000,00 EUR
...2.253.199,00 EUR9.016.254,00 EUR
g) As propostas destas três empresas apresentam um total cumulado bastante inferior ao de qualquer outra empresa que tenha concorrido aos quatro lotes, conforme se demonstra:
Concorrente
Valor total acumulado de propostas aos 4 Lotes
F. ../C.../B...7.098.000 EUR
D. ..7.224.836,84 EUR
AGRUPAMENTO I...9.016.254 EUR
H. ..9.500.160 EUR
A. ..9.688.607 EUR
h) O preço total acumulado destas três empresas apresenta um "valor redondo", contrariamente ao que acontece com os preços apresentados pelos outros concorrentes;
i) Em duas destas empresas, "AA", assinante e gerente/administrador de todas as empresas, é a "Pessoa a contactar" referida no DEUCP apresentado;
j) No site da B..., na página inicial, encontra-se como morada do "Escritório de Lisboa" a porta ao lado da Sede da C..., sendo o site "powered by F... SA":
Contacte-nos - Email: ..........@..... - Tel: ...62
Escritório de Lisboa - R. ..., ... Lisboa
Escritório da Maia - Rua ..., Trasteiras, Maia,
© 2024 B.... Todos os direitos reservados. Powered by F... SA
k) As três empresas têm um subcontratante em comum: a empresa G...;
l) Tanto a F... como a C... identificaram a B... como entidade subcontratada e, consequentemente, apresentaram recursos da B... a afetar à equipa que irá prestar os serviços;
m) Considerando o parágrafo antecedente, a B... garantiu, através da subcontratação, a sua participação em todos os lotes a que estas empresas concorreram;
n) Há uma compatibilidade indelével nas propostas destas três empresas, considerando todas as regras do procedimento, e, inclusive, a limitação da adjudicação dos lotes, que resulta no facto de, em caso de admissão, a cada uma delas ser adjudicado um lote;
o) No concurso público com a referência n.º CP/2131/2023 - Aquisição de serviços para a digitalização de rolos de fotografia aérea analógica de parte do Arquivo Histórico de Fotografia Aérea para a Direção-Geral do Território, estas questões foram apreciadas relativamente ao mesmo gerente/administrador (empresas B... e W...), e, embora este procedimento tenha contornos dissemelhantes, considera-se estar perante um comportamento reiterado por parte deste gerente/administrador em questão;
II. Cumpre, pois, apreciar a situação in casu, e verificar se as três propostas devem ou não ser excluídas, no estribo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP;
(…)
XIV. Face ao exposto, consideram-se que os indícios existentes são suficientemente fortes para a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, sendo motivo de exclusão das propostas das empresas F..., S.A. com o NIPC ...17, C..., Lda., com o NIPC ...73 e B... Lda., com o NIPC ...20:
(…)"
- cf. 1.º Relatório Final que consta no PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
35. No decurso do período de audiência prévia ao 1.º Relatório Final, pronunciaram-se os concorrentes "F...", "C...", "B...", "I...-...", "A..." e E
- cf. se retira do 2.º Relatório Final que consta no PA;
36. Na pronúncia apresentada, a "F..." pugnou, além do mais, pela readmissão da sua proposta, por considerar que "não podia o júri deste procedimento ter considerado que existiam indícios incontestáveis que permitissem concluir pela necessidade de exclusão da proposta da F..., nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea g) do CCP".
- cf. pronúncia da "F...", cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
37. Na pronúncia apresentada, a "C..." pugnou, além do mais, pela readmissão da sua proposta, por considerar que "não podia o júri deste procedimento ter considerado que existiam indícios incontestáveis que permitissem concluir pela necessidade de exclusão da proposta da C..., nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea g) do CCP".
- cf. pronúncia da "C...", cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
38. Na pronúncia apresentada, a "B..." pugnou, além do mais, pela readmissão da sua proposta, por considerar que "não podia o júri deste procedimento ter considerado que existiam indícios incontestáveis que permitissem concluir pela necessidade de exclusão da proposta da B..., nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea g) do CCP".
- cf. pronúncia da "B...", cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
39. O teor do ponto 7 da pronúncia apresentada pela F... é idêntico ao teor do ponto 8 da pronúncia apresentada pela B..., o qual, por sua vez, é idêntico ao teor do ponto 6 da pronúncia apresentada pela C
- cf. se retira das pronúncias da "F...", "B..." e "C...", cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos;
40. Os destacados ("negritos") incluídos nos pontos 11, 12, 13 e 15 e as citações jurisprudenciais dos pontos 16. e seguintes da pronúncia da B... são idênticos aos destacados ("negritos") nos pontos 10 e ss. da pronúncia da "F..." e 9 e ss. da pronúncia da "C...".
- cf. se retira das pronúncias da "F...", "B..." e "C...", cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos;
41. No dia 30.09.2024, o júri do concurso elaborou o 2.º Relatório Final de análise de propostas.
- cf. 2.º Relatório Final que consta no PA;
42. No 2.º Relatório Final de análise de propostas referido no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
"…
PRONÚNCIA DO CONCORRENTE F..., S.A., COM O NIPC ...17
Relativamente à readmissão da sua proposta, por verificação de autonomia e independência face às propostas da B... e da C
Após merecida apreciação dos pontos elencados que refutam o exposto no 1.º relatório final, importa destacar os seguintes:
➤ As três empresas são pessoas jurídicas distintas;
➤ A assinatura de todos os documentos pela mesma pessoa, por si só, não é motivo de exclusão da proposta, de acordo com jurisprudência europeia. Neste aspeto cumpre ainda mencionar que o Tribunal de Justiça entende (conforme demonstrado infra) que, ainda que as propostas tenham sido assinadas pela mesma pessoa, deve-se demonstrar "com elementos incontestáveis" que as propostas não eram independentes aquando da sua elaboração. A título exemplificativo, no Acórdão Lloyd's of London, concluiu-se que duas propostas assinadas pela mesma pessoa, continuam a ser consideradas autónomas e independentes até prova em contrário. O Tribunal de Justiça considera que essa assinatura não significa que no momento da elaboração das propostas, tenha havido uma concertação entre os respetivos concorrentes;
➤ O assinante dos documentos é o sócio maioritário e gerente/administrador das três empresas. Contudo, tendo por base o enquadramento normativo e a jurisprudência nacional e comunitária, a mera existência de propostas distintas apresentadas por dois ou mais concorrentes interligados num mesmo procedimento pré-contratual, não consubstanciará, por si só, uma infração às normas vigentes, significando tal conclusão que não podem essas propostas serem excluídas apenas com esse fundamento. É isso que resulta claramente da jurisprudência europeia desde o Acórdão C-538/07, Assitur, e na esmagadora maioria da jurisprudência dos Tribunais Administrativos Portugueses, salientando-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.03.2011, Processo n.º 017/10;
➤ As propostas não têm os mesmos erros (v.g., erros ortográficos, gramaticais ou de cálculo), as mesmas lacunas face à informação requerida, a mesma terminologia, a mesma formatação, grafia ou correções de última hora ou o mesmo papel timbrado, formulários semelhantes;
➤ Todos os concorrentes apresentaram proposta no último dia do prazo (e não apenas estas 3 empresas);
➤ Em 10 empresas que se pretende subcontratar, apenas 1 ou 2 (com a B...) coincidem;
➤ As equipas afetas à prestação dos serviços são distintas, sendo este um dos principais pontos a evidenciar;
➤ Os "utilizadores responsáveis" das 3 empresas na plataforma não são iguais;
➤ Os nomes que intitulam os documentos são diferentes;
➤ No Documento Europeu Único de Contratação (DEUCP) apresentado pelas três empresas, constam moradas, localidades e telefones. Em comum, têm o mesmo representante (também este com moradas e endereços de correio eletrónico distintos);
➤ As certidões permanentes das duas empresas demonstram CAE e sedes com moradas e localidades dessemelhantes;
➤ O facto de o site da B... ser "powered by F..." explica-se pelo facto de esta empresa desenvolver sites, nomeadamente o da B...;
➤ As propostas não têm a mesma forma de saudação, de apresentação, etc., sendo totalmente diferentes entre si.
Face ao exposto, importa observar o artigo 53.º do CCP, que preceitua que é concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta. Releva, assim, o elemento subjetivo da personalidade jurídica. Cada pessoa jurídica (singular ou coletiva) é claramente distinta de outra pessoa jurídica para efeitos da determinação da qualificação de concorrente;
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei da Concorrência: 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios";
Existe então um "choque" entre as noções de concorrente para efeitos do direito da contratação pública - conceito assente na personalidade jurídica - e o conceito de empresa no direito da concorrência - uma unidade económica ainda que existam pessoas juridicamente distintas (NN);
Parafraseando OO, quando o artigo 3.º da Lei da Concorrência define o conceito de empresa, começa por afirmar que a definição é "para efeitos da presente lei", o que implica ser este conceito de empresa privativo da lei da concorrência. Assim, nos termos desta posição, propostas apresentadas por dois concorrentes coligados ou associados têm necessariamente de ser analisadas como propostas perfeitamente autónomas, podendo a sua apresentação num mesmo procedimento ser, em si mesmo, um indício - e apenas isso - da existência de práticas restritivas da concorrência;
A posição da jurisprudência nacional e europeia tem progredido também neste sentido, i.e., a mera apresentação de três propostas por empresas associadas ou pertencentes a um mesmo grupo - ou até numa relação de domínio -, não permite a assunção da existência de práticas suscetíveis de falsear a concorrência, sendo absolutamente indispensável analisar concretamente as propostas e aferir se há fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis desse facto:
Veja-se:
(…)
Após leitura atenta da jurisprudência acima consignada, e tendo presente todos os pontos elencados nas pronúncias (1.ª e 2.ª audiência prévia), compete ao júri analisar em concreto essas propostas, por comparação, no sentido de aferir se existem elementos objetivos que permitam concluir se as mesmas, no momento da sua composição, não foram elaboradas de forma independente ou autónoma. Se, porventura, forem detetados esses elementos (incontestáveis, segundo o Acórdão Lloyd's of London) de não existência de independência ou autonomia entre elas, então deverão as mesmas ser excluídas (NN);
Por tudo o expendido, e sendo responsabilidade da entidade adjudicante a demonstração da existência de um comportamento lesivo suscetível de violar os princípios da contratação pública, aferiu-se, em concreto, que as propostas apresentadas são autónomas e distintas.
De facto, e tendo presente o enquadramento jurisprudencial e doutrinário, consideram-se que os indícios existentes não são suficientemente fortes para a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
(…)
PRONÚNCIA DO CONCORRENTE B... LDA., COM O NIPC ...20
Relativamente à readmissão da sua proposta, por verificação de autonomia e independência face às propostas da F... e da C
Após merecida apreciação dos pontos elencados que refutam o exposto no 1.º relatório final, importa destacar os seguintes:
➤ As três empresas são pessoas jurídicas distintas;
➤ A assinatura de todos os documentos pela mesma pessoa, por si só, não é motivo de exclusão da proposta, de acordo com jurisprudência europeia. Neste aspeto cumpre ainda mencionar que o Tribunal de Justiça entende (conforme demonstrado infra) que, ainda que as propostas tenham sido assinadas pela mesma pessoa, deve-se demonstrar "com elementos incontestáveis" que as propostas não eram independentes aquando da sua elaboração. A título exemplificativo, no Acórdão Lloyd's of London, concluiu-se que duas propostas assinadas pela mesma pessoa, continuam a ser consideradas autónomas e independentes até prova em contrário. O Tribunal de Justiça considera que essa assinatura não significa que no momento da elaboração das propostas, tenha havido uma concertação entre os respetivos concorrentes;
➤ O assinante dos documentos é o sócio maioritário e gerente/administrador das três empresas. Contudo, tendo por base o enquadramento normativo e a jurisprudência nacional e comunitária, a mera existência de propostas distintas apresentadas por dois ou mais concorrentes interligados num mesmo procedimento pré-contratual, não consubstanciará, por si só, uma infração às normas vigentes, significando tal conclusão que não podem essas propostas serem excluídas apenas com esse fundamento. É isso que resulta claramente da jurisprudência europeia desde o Acórdão C-538/07, Assitur, e na esmagadora maioria da jurisprudência dos Tribunais Administrativos Portugueses, salientando-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.03.2011, Processo n.º 017/10;
➤ As propostas não têm os mesmos erros (v.g., erros ortográficos, gramaticais ou de cálculo), as mesmas lacunas face à informação requerida, a mesma terminologia, a mesma formatação, grafia ou correções de última hora ou o mesmo papel timbrado, formulários semelhantes;
➤ Todos os concorrentes apresentaram proposta no último dia do prazo (e não apenas estas 3 empresas);
➤ As sedes das empresas são em localidades diferentes;
➤ O facto de um escritório da C... ser perto (e não no mesmo sítio) do escritório da B... não demonstra por si que se trata da mesma empresa;
➤ Em 10 empresas que se pretende subcontratar, apenas 1 ou 2 (com a B...) coincidem;
➤ As equipas afetas à prestação dos serviços são distintas;
➤ Os "utilizadores responsáveis" das 3 empresas na plataforma não são iguais;
➤ Os nomes que intitulam os documentos são diferentes;
➤ No Documento Europeu Único de Contratação (DEUCP) apresentado pelas três empresas, constam moradas, localidades e telefones. Em comum, têm o mesmo representante (também este com moradas e endereços de correio eletrónico distintos);
➤ As certidões permanentes das duas empresas demonstram CAE e sedes com moradas e localidades dessemelhantes;
➤ Considerando a complexidade dos serviços a prestar, seria difícil para qualquer empresa prever um preço ao cêntimo, em vez de "um preço redondo";
➤ O facto de o site da B... ser "powered by F..." explica-se pelo facto de esta empresa desenvolver sites, nomeadamente o da B...;
➤ As propostas não têm a mesma forma de saudação, de apresentação, etc., sendo totalmente diferentes.
Face ao exposto, importa observar o artigo 53.º do CCP, que preceitua que é concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta. Releva, assim, o elemento subjetivo da personalidade jurídica. Cada pessoa jurídica (singular ou coletiva) é claramente distinta de outra pessoa jurídica para efeitos da determinação da qualificação de concorrente;
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei da Concorrência: 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios";
Existe então um "choque" entre as noções de concorrente para efeitos do direito da contratação pública - conceito assente na personalidade jurídica - e o conceito de empresa no direito da concorrência - uma unidade económica ainda que existam pessoas juridicamente distintas (NN);
Parafraseando OO, quando o artigo 3.º da Lei da Concorrência define o conceito de empresa, começa por afirmar que a definição é "para efeitos da presente lei", o que implica ser este conceito de empresa privativo da lei da concorrência. Assim, nos termos desta posição, propostas apresentadas por dois concorrentes coligados ou associados têm necessariamente de ser analisadas como propostas perfeitamente autónomas, podendo a sua apresentação num mesmo procedimento ser, em si mesmo, um indício - e apenas isso - da existência de práticas restritivas da concorrência;
A posição da jurisprudência nacional e europeia tem progredido também neste sentido, i.e., a mera apresentação de três propostas por empresas associadas ou pertencentes a um mesmo grupo - ou até numa relação de domínio -, não permite a assunção da existência de práticas suscetíveis de falsear a concorrência, sendo absolutamente indispensável analisar concretamente as propostas e aferir se há fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis desse facto:
Veja-se:
(…)
Após leitura atenta da jurisprudência acima consignada, e tendo presente todos os pontos elencados nas pronúncias (1.ª e 2.ª audiência prévia), compete ao júri analisar em concreto essas propostas, por comparação, no sentido de aferir se existem elementos objetivos que permitam concluir se as mesmas, no momento da sua composição, não foram elaboradas de forma independente ou autónoma. Se, porventura, forem detetados esses elementos (incontestáveis, segundo o Acórdão Lloyd's of London) de não existência de independência ou autonomia entre elas, então deverão as mesmas ser excluídas (NN);
Por tudo o expendido, e sendo responsabilidade da entidade adjudicante a demonstração da existência de um comportamento lesivo suscetível de violar os princípios da contratação pública, aferiu-se, em concreto, que as propostas apresentadas são autónomas e distintas.
De facto, e tendo presente o enquadramento jurisprudencial e doutrinário, consideram-se que os indícios existentes não são suficientemente fortes para a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
(…)
PRONÚNCIA DO CONCORRENTE C..., LDA., COM O NIPC ...73
Relativamente à readmissão da sua proposta, por verificação de autonomia e independência face às propostas da F... e da B
Após merecida apreciação dos pontos elencados que refutam o exposto no 1.º relatório final, importa destacar os seguintes:
➤ As três empresas são pessoas jurídicas distintas;
➤ A assinatura de todos os documentos pela mesma pessoa, por si só, não é motivo de exclusão da proposta, de acordo com jurisprudência europeia. Neste aspeto cumpre ainda mencionar que o Tribunal de Justiça entende (conforme demonstrado infra) que, ainda que as propostas tenham sido assinadas pela mesma pessoa, deve-se demonstrar "com elementos incontestáveis" que as propostas não eram independentes aquando da sua elaboração. A título exemplificativo, no Acórdão Lloyd's of London, concluiu-se que duas propostas assinadas pela mesma pessoa, continuam a ser consideradas autónomas e independentes até prova em contrário. O Tribunal de Justiça considera que essa assinatura não significa que no momento da elaboração das propostas, tenha havido uma concertação entre os respetivos concorrentes;
➤ O assinante dos documentos é o sócio maioritário e gerente/administrador das três empresas. Contudo, tendo por base o enquadramento normativo e a jurisprudência nacional e comunitária, a mera existência de propostas distintas apresentadas por dois ou mais concorrentes interligados num mesmo procedimento pré-contratual, não consubstanciará, por si só, uma infração às normas vigentes, significando tal conclusão que não podem essas propostas serem excluídas apenas com esse fundamento. É isso que resulta claramente da jurisprudência europeia desde o Acórdão C-538/07, Assitur, e na esmagadora maioria da jurisprudência dos Tribunais Administrativos Portugueses, salientando-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.03.2011, Processo n.º 017/10;
➤ As propostas não têm os mesmos erros (v.g., erros ortográficos, gramaticais ou de cálculo), as mesmas lacunas face à informação requerida, a mesma terminologia, a mesma formatação, grafia ou correções de última hora ou o mesmo papel timbrado, formulários semelhantes;
➤ Todos os concorrentes apresentaram proposta no último dia do prazo (e não apenas estas 3 empresas);
➤ As sedes das empresas são em localidades diferentes;
➤ O facto de um escritório da C... ser perto (e não no mesmo sítio) do escritório da B... não demonstra por si que se trata da mesma empresa;
➤ Em 10 empresas que se pretende subcontratar, apenas 1 ou 2 (com a B...) coincidem;
➤ As equipas afetas à prestação dos serviços são distintas;
➤ Os "utilizadores responsáveis" das 3 empresas na plataforma não são iguais;
➤ Os nomes que intitulam os documentos são diferentes;
(…)
➤ No Documento Europeu Único de Contratação (DEUCP) apresentado pelas três empresas, constam moradas, localidades e telefones. Em comum, têm o mesmo representante (também este com moradas e endereços de correio eletrónico distintos);
➤ As certidões permanentes das duas empresas demonstram CAE e sedes com moradas e localidades dessemelhantes;
➤ Considerando a complexidade dos serviços a prestar, seria difícil para qualquer empresa prever um preço ao cêntimo, em vez de "um preço redondo";
➤ O facto de o site da B... ser "powered by F..." explica-se pelo facto de esta empresa desenvolver sites, nomeadamente o da B...;
➤ O preço apresentado pela C... para o lote a que concorreu não é o mais baixo;
➤ As propostas não têm a mesma forma de saudação, de apresentação, etc., sendo totalmente diferentes.
Face ao exposto, importa observar o artigo 53.º do CCP, que preceitua que é concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta. Releva, assim, o elemento subjetivo da personalidade jurídica. Cada pessoa jurídica (singular ou coletiva) é claramente distinta de outra pessoa jurídica para efeitos da determinação da qualificação de concorrente;
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei da Concorrência: 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios";
Existe então um "choque" entre as noções de concorrente para efeitos do direito da contratação pública - conceito assente na personalidade jurídica - e o conceito de empresa no direito da concorrência - uma unidade económica ainda que existam pessoas juridicamente distintas (NN);
(…)
Parafraseando OO, quando o artigo 3.º da Lei da Concorrência define o conceito de empresa, começa por afirmar que a definição é "para efeitos da presente lei", o que implica ser este conceito de empresa privativo da lei da concorrência. Assim, nos termos desta posição, propostas apresentadas por dois concorrentes coligados ou associados têm necessariamente de ser analisadas como propostas perfeitamente autónomas, podendo a sua apresentação num mesmo procedimento ser, em si mesmo, um indício - e apenas isso - da existência de práticas restritivas da concorrência;
A posição da jurisprudência nacional e europeia tem progredido também neste sentido, i.e., a mera apresentação de três propostas por empresas associadas ou pertencentes a um mesmo grupo - ou até numa relação de domínio -, não permite a assunção da existência de práticas suscetíveis de falsear a concorrência, sendo absolutamente indispensável analisar concretamente as propostas e aferir se há fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis desse facto:
Veja-se:
(…)
Após leitura atenta da jurisprudência acima consignada, e tendo presente todos os pontos elencados nas pronúncias (1.ª e 2.ª audiência prévia), compete ao júri analisar em concreto essas propostas, por comparação, no sentido de aferir se existem elementos objetivos que permitam concluir se as mesmas, no momento da sua composição, não foram elaboradas de forma independente ou autónoma. Se, porventura, forem detetados esses elementos (incontestáveis, segundo o Acórdão Lloyd's of London) de não existência de independência ou autonomia entre elas, então deverão as mesmas ser excluídas (NN);
Por tudo o expendido, e sendo responsabilidade da entidade adjudicante a demonstração da existência de um comportamento lesivo suscetível de violar os princípios da contratação pública, aferiu-se, em concreto, que as propostas apresentadas são autónomas e distintas.
De facto, e tendo presente o enquadramento jurisprudencial e doutrinário, consideram-se que os indícios existentes não são suficientemente fortes para a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
(…)
I. Conclusões
Considerando o exposto, e com os fundamentos que antecedem, o júri delibera, por unanimidade, alterar as conclusões do 1.º relatório final, conforme a seguir se indica:
- Lote 1:
ADMISSÃO da proposta da H... Lda., com o NIPC ...12, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da D... S.A., com o NIPC ...32, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da E..., S.A., com o NIPC ...95, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da A..., S.A., com o NIPC ...06, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da F..., S.A., com o NIPC ...17, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
EXCLUSÃO da proposta do ..., de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
- Lote 2:
ADMISSÃO da proposta da H... Lda., com o NIPC ...12, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da D... S.A., com o NIPC ...32, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da E..., S.A., com o NIPC ...95, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da A..., S.A., com o NIPC ...06, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da C..., Lda., com o NIPC ...73, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
EXCLUSÃO da proposta do ..., de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
- Lote n.º 3:
ADMISSÃO da proposta da H... Lda., com o NIPC ...12, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da D... S.A., com o NIPC ...32, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da A..., S.A., com o NIPC ...06, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da B... Lda., com o NIPC ...20, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
EXCLUSÃO da proposta do ..., de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
- Lote n.º 4:
ADMISSÃO da proposta da H... Lda., com o NIPC ...12, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da D... S.A., com o NIPC ...32, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da A..., S.A., com o NIPC ...06, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
ADMISSÃO da proposta da B... Lda., com o NIPC ...20, por ser constituída por todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa, no estribo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP, e respeitar o preço base fixado na cláusula 7.ª do caderno de encargos, não se verificando qualquer motivo de exclusão previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP;
EXCLUSÃO da proposta do ..., de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
Assim, e de acordo com o n.º 1 do artigo 148.º do CCP, propõe a alteração da ordenação das propostas dos concorrentes, conforme se demonstra infra:
Classificação - Lote 1
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªF..., S.A2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.694.000 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.995.439,77 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªE..., S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.069.675,47 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.399.955 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor
5. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.409.869 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Classificação - Lote 2
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.771.332,13 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªC..., Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.929.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªE..., S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.998.505,89 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.400.045 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
5. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.409.869 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Classificação - Lote 3
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.892.307,25 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªB... Lda2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.188.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.400.105 EUR, , a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.459.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Classificação - Lote 4
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªB... Lda2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.287.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.565.757,69 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.300.055 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.409.869 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
De acordo com o preceituado no n.º 2 da cláusula 11.ª do programa, só poderá ser adjudicado um lote a cada concorrente.
Face ao antedito, e uma vez que o concorrente D... S.A. apresenta a proposta economicamente mais vantajosa para o Lote 2 e para o Lote 3, importa apreciar o documento entregue com a proposta, nos termos da alínea d) do n.º 1 da cláusula 5.ª, conjugada com o n.º 4 da cláusula 11.ª do programa, no qual esta entidade identifica os lotes a que concorre, por ordem decrescente da sua preferência, sendo esse o critério aplicável quando se verifica, conforme situação em apreço, e após a aplicação do critério de adjudicação, que o mesmo concorrente tem a melhor proposta para mais do que um lote.
Assim, a empresa D... S.A. colocou o Lote n.º 3 em 1.º lugar.
Neste pleito, e de forma a cumprir a formalidade supracitada, o júri deliberou, por unanimidade, propor novamente a ordenação e adjudicação das propostas dos concorrentes, nos seguintes termos:
Classificação - Lote 1
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªF..., S.A2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.694.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.995.439,77 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªE..., S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.069.675,47 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.399.955 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
5. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.409.869 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Classificação - Lote 2
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.771.332,13 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªC..., Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.929.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªE..., S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.998.505,89 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.400.045 EUR a que acresce IVA à taxa legal em vigor
6. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.409.869 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Classificação - Lote 3
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.892.307,25 EUR, a que acresce IVA
2. ªB... Lda2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.188.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.400.105 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.459.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Classificação - Lote 4
Classificação
Proposta/Concorrente
Preço base
Preço da proposta
1. ªB... Lda2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.287.000 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2. ªD... S.A.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor1.565.757,69 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
3. ªH... Lda.2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.300.055 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
4. ªA... SA2.459.050 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor2.409.869 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
Atendendo ao exposto, e nos termos do n.º 2 do artigo 148.º, conjugado com o artigo 147.º, ambos do CCP, irá proceder-se à audiência prévia dos concorrentes, podendo estes pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
(…)"
- cf. 2.º Relatório Final que consta no PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
43. Em 10.10.2024 o júri do concurso elaborou o 3.º Relatório Final, no qual manteve as conclusões do 2.º Relatório Final.
- cf. 3.º Relatório Final que consta no PA e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
44. Em 14.11.2024, foi proferida decisão de adjudicação, a qual, aderindo à proposta do júri do procedimento, procedeu à adjudicação dos lotes postos a concurso nos seguintes termos:
- Lote 1: adjudicado à F..., S.A, pelo valor de 1.694.000 EUR;
- Lote 2: adjudicado à C..., Lda., pelo valor de 1.929.000 EUR;
- Lote 3: adjudicado à D... S.A., pelo valor de 1.892.307,25 EUR;
- Lote 4: adjudicado à B..., Lda., pelo valor de 1.287.000 EUR;
- cf. informação de adjudicação e despacho que constam do PA;
V. II. Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
V. III. Motivação
A factualidade provada nos presentes autos foi a julgada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos que constam dos presentes autos, conforme consta nos pontos do probatório, bem como a posição assumida pelas partes no que concerne aos factos alegados e não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, importa aditar o probatório assente nos termos seguintes:
45. Estabeleceu-se, na cláusula 10.ª, n.º 1, do programa do procedimento, quanto ao critério de adjudicação que «1- a adjudicação será feita à proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, densificada unicamente pelo fator preço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.»;
46. Estabeleceu-se, na cláusula 11.ª, n.º 3, do programa do procedimento, quanto à adjudicação por lotes, o seguinte:
«1- Cada lote será adjudicado ao concorrente que obtiver a melhor pontuação, de acordo com o critério de adjudicação da cláusula anterior.
2- Só poderá ser adjudicado um lote a cada concorrente.
3- Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º A do CCP, a limitação do número anterior resulta do facto de se tentar evitar uma excessiva dependência ou exposição a um único adjudicatário e salvaguardar o interesse público em face de eventuais incumprimentos contratuais.
4- Uma vez que só poderá ser adjudicado um lote a cada concorrente, este deverá identificar, em anexo próprio, Anexo A do programa, os lotes que prefere, por ordem decrescente da sua preferência, sendo que será esse o critério aplicável caso se verifique, após a aplicação do critério de adjudicação, que o mesmo concorrente tem a melhor proposta para mais do que um lote,
(…);»
47. Na cláusula 1.ª do caderno de encargos, relativa ao objeto do contrato, estabeleceu-se o seguinte:
«(…)
2- O objeto do contrato do presente procedimento compreende a aquisição de um voo aerofotogramétrico, de cartografia topográfica de imagem e de informação geográfica vetorial a integrar na BDNC, para o território de Portugal continental, em conformidade com as especificações técnicas do presente caderno de encargos.
3- Nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, a presente aquisição de serviços é dividida em 4 (quatro) lotes, com as respetivas divisões delimitadas na figura que consta do respetivo anexo ao Caderno de Encargos e respetivo "Ficheiro 1: Levantamento - Área Geográfica dos Lotes 1, 2, 3 e 4".
4- O contrato a celebrar é classificado sob o CPV 71354100-5 - Serviços de cartografia digital.»;
48. Consta da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea g), do caderno de encargos que,
«Constituem ainda obrigações do adjudicatário:
(…)
g) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato sem prévia autorização da DGT.»;
49. A concorrente C... tem como objeto social "serviços de levantamento topo cartográfico e outros análogos" (cfr. certidão permanente junta ao processo administrativo);
50. A concorrente B... tem como objeto social "trabalho de levantamentos topo cartográficos e outros análogos. Produção de cartografia e execução de cadastro predial" (cfr. certidão permanente junta ao processo administrativo);
51. A concorrente F... tem como objeto social "projetos de ambiente, paisagismo, arquitectura, engenharia e sistemas de informação geográfica, estudos e consultoria nas mesmas áreas, produção de cartografia, produção de cadastro predial, desenvolvimento de software e soluções e serviços para internet, formação profissional, prestação de serviços em regime de outsourcing nas áreas de front e back office, digitalização e indexação documental, inserção de documentação, análise e gestão técnica de aspetos e de direitos conexos associados à documentação analisada e tratada" (cfr. certidão permanente junta ao processo administrativo).
52. A concorrente E... juntou com a proposta as declarações de compromisso subscritas pela Q..., LDA, e pela R... LDA., de execução das prestações de "Edição Cartográfica segundo o modelo CartTop - NdD2" e "executar serviços de consultoria", respetivamente, no caso de a E... ser adjudicatária (cfr. proposta junta com o processo administrativo) ».
III. Matéria de direito
10. A Recorrente C... suscita uma questão prévia, «que se prende com a circunstância de, tendo soçobrado em definitivo a pretensão da Autora e ora Recorrida A... de ver excluída a proposta da concorrente E... ao Lote 2, único que, em abstrato, por via de tal exclusão, lhe poderia ser adjudicado, não resultar da ação qualquer vantagem ou benefício para a sua autora, o que não pode deixar de implicar uma decisão de absolvição da Entidade Demandada e das Contrainteressadas da instância (globalmente considerada e não do recurso)».
Independentemente de saber se a questão agora suscitada é ou não oportuna, não tem razão.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia apenas não tem reconhecido interesse em agir aos concorrentes que tenham sido definitivamente excluídos do procedimento, e já não possam obter a adjudicação do concurso cuja adjudicação impugna - cfr., entre outros, os Acórdão de 23 de junho de 2022, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 0648/20.7BELRA, e no Processo n.º 0193/21.3BELRA.
Ora, não é esse o caso dos atos, dado que a Recorrida A... apresentou proposta aos quatro lotes cuja adjudicação constituem o objeto do concurso público em apreço, não tendo qualquer das suas propostas sido excluídas.
A questão de saber se a mesma tem ou não direito à adjudicação, no caso de se anularem os atos de adjudicação de que as recorrentes são beneficiárias, é uma questão que se prende com o mérito da apreciação da ação, e da execução da respetiva decisão, não constituindo, a priori, uma exceção dilatória.
11. A questão de fundo que se discute no presente recurso é a da eventual verificação de uma situação de colusão entre três sociedades concorrentes ao concurso público aberto pelo Anúncio de Procedimento n.º 9052/2024 para a «Aquisição de serviços para a produção de Informação Geográfica de Portugal Continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia», que se encontram especialmente relacionadas entre si em razão da coincidência do seu beneficiário efetivo, sócio maioritário e titular do órgão de administração - a F..., a C... e a B
Em causa, concretamente, está a questão de saber se a relação entre estas três sociedades, que se presume indiciar atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência, integra o fundamento de exclusão das respetivas propostas, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, considerando que a adjudicação do serviço objeto do concurso em apreço foi feita por lotes, tendo as três propostas sido apresentadas e adjudicadas para diferentes lotes em licitação. A F... apresentou proposta para o lote 1, que lhe foi adjudicada; a C... para o lote 2, que lhe foi adjudicada, e a X... para os lotes e 3 e 4, tendo-lhe sido adjudicada a proposta para o lote 4.
Para a configuração da questão controvertida no presente recurso releva também o facto de o programa do procedimento do referido concurso limitar a adjudicação a apenas um lote por concorrente, nos termos do número 2 da respetiva cláusula 11.ª, aprovada ao abrigo do número 4 do artigo 46.º-A do CCP.
12. As instâncias divergiram na resposta a dar à questão controvertida.
O TAC de Lisboa concluiu que «tendo em conta os argumentos apresentados pela entidade adjudicante para demonstrar que as propostas da “F...”, “C...” e “B...” eram autónomas e distintas, e considerando, ainda, que não dimanou dos autos a existência de indícios suficientemente fortes da existência de acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear a concorrência, não pode o Tribunal concluir que a decisão da entidade adjudicante de admissão das propostas dos concorrentes “F...”, “C...” e “B...” e a consequente adjudicação das mesmas enferme de erro ostensivo. Face ao exposto, terá igualmente de soçobrar a alegação de existência de fraude à lei e às peças do procedimento com vista a obter a adjudicação de mais do que um lote do procedimento».
Por seu turno, o TCAS deu por verificada a causa de exclusão prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP quanto às propostas apresentadas pelas concorrentes, F..., C... E B..., concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação.
Para uma melhor compreensão dos termos da divergência entre as decisões das instâncias, atente-se de forma detalhada na argumentação do acórdão recorrido:
«É inquestionável, em face do probatório, que não foi impugnado, que estamos perante propostas apresentadas por sociedades comerciais especialmente relacionadas entre si e cujo centro de decisão se encontra concentrado na mesma pessoa, que não é apenas o beneficiário efetivo e detentor da quase totalidade do capital, como é o gerente e administrador único das três entidades que se apresentaram a concurso e que assinou as três propostas.
Mais. Para além de ser inquestionável que a autoria das propostas apresentadas pertence à mesma pessoa (em razão da assinatura e da terminologia utilizada nas três declarações de preço), é ainda clara a interdependência entre as propostas, o que flui da composição das equipas que, não sendo embora totalmente coincidente, contempla técnicos que exercem funções numa das empresas, a B..., que é indicada como entidade a subcontratar nas propostas apresentadas pelas outras duas concorrentes.
Nos artigos 113.º, n.º 6 e 114.º, n.º 2, do CCP, consideram-se especialmente relacionadas entre si, para efeitos da proibição de convite à apresentação de propostas em procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial vertido nos arestos acima enunciados e, designadamente no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 04.04.2024 (P. 01053/23.9BEPRT) que afasta a exclusão automática das propostas apresentadas por empresas especialmente relacionadas, fazendo depender o juízo sobre o falseamento da concorrência de uma análise casuística que permita concluir pela existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações referentes a uma influência concreta da relação especial entre esses concorrentes no conteúdo das propostas que apresentaram.
(...).
No caso dos autos, assente que se deixou a especial relação entre as concorrentes e a interdependência entre as propostas, revelada através do necessário conhecimento do respetivo conteúdo pelo seu autor, pela repartição das propostas pelos diferentes lotes, pela partilha de entidades subcontratadas e de elementos que constituem as equipas técnicas, importa aferir se desses factos é possível extrair indícios suficientes de que a atuação em causa teve o propósito de contornar a proibição de multiplicar as hipóteses de adjudicação à mesma unidade económica e influenciou o conteúdo das propostas apresentadas, designadamente ao nível da potenciação dos recursos comuns e do seu reflexo ao nível das condições oferecidas, designadamente o preço, único atributo da proposta atento o critério de adjudicação, monofatorial, fixado no programa do procedimento, que determinou ser esse o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência (cfr. 45., do probatório).
Na verdade, a segmentação dos lotes a que cada uma das concorrentes apresentou proposta, a par com circunstância de não lhes ser aplicável a limitação estabelecida para o número de lotes a adjudicar a cada concorrente (de apenas um), é indiciadora da apresentação de propostas agregadas ou combinadas (2), com as inerentes vantagens ao nível do preço proposto.
É certo que nenhum obstáculo se colocava à apresentação de propostas, pelos mesmos concorrentes, a mais do que um ou mesmo a todos os lotes, o que sucedeu nos casos das concorrentes H..., D... e A... (cfr. 9., do probatório); o que sucede é que os concorrentes que apresentaram proposta a vários lotes fizeram-no na certeza de que apenas um deles lhes seria adjudicado, ao contrário das contrainteressadas, que o fizeram cientes de que a limitação do número de lotes a adjudicar não se lhes aplicava, permitindo-lhes conformar o seu conteúdo em razão dessa possibilidade.
Acresce, ainda, que da análise do disposto na cláusula 1.ª, do caderno de encargos reproduzida em 47., dos factos provados, a divisão em lotes teve unicamente por base a divisão geográfica do território e não qualquer diferença ao nível da natureza das prestações, sendo, aliás, igual o montante do preço-base para cada um dos lotes.
As propostas apresentadas pela F..., para o lote 1, pela C..., para o lote 2, e pela B..., para o lote 4, foram as que apresentaram o mais baixo preço, tanto assim que sobre elas recaiu a adjudicação daqueles lotes. O que se referiu basta para que possa concluir-se pela existência de fortes indícios de que a elaboração daquelas propostas, ao ter em consideração a possibilidade de adjudicação daqueles três lotes àquelas três concorrentes que, como visto, são especialmente relacionadas entre si, nos termos da disposição dos artigos 113.º, n.º 6 e 144.º, n.º 2, do CCP, embora com personalidade jurídica distinta, permitiu a conformação do seu conteúdo em conformidade com essa circunstância com consequências ao nível do preço proposto, que se revelou ser o mais baixo nos lotes adjudicados. É certo que tal não se verificou no tocante à proposta apresentada pela B... para o lote 3 não obstante, tal circunstância não pode relevar no presente contexto, tanto mais que tendo aquela concorrente apresentado proposta para dois dos lotes, estava ciente de que apenas um deles lhe poderia ser adjudicado, de acordo com o vertido na cláusula 11.ª do programa do procedimento.
Essa prática, que se considera estar suficientemente indiciada nos autos, ao visar e permitir que aquelas três concorrentes, em razão da relação de grupo que partilham, tenham tido a possibilidade de conformar as propostas respetivas, para os lotes 1, 2 e 4, no pressuposto da possibilidade de serem as três adjudicatárias, com evidente reflexo no preço proposto que era, aliás, o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, colocou aquelas concorrentes numa posição de vantagem face aos demais concorrentes, que conformaram as respetivas propostas na certeza de apenas poderem almejar à adjudicação de um dos lotes. A influência da relação entre aquelas concorrentes no conteúdo da proposta é, ainda, evidenciada pela circunstância de o conteúdo das propostas partilhar determinados recursos, tais como as entidades a subcontratar - uma delas, a G... B.V. é comum a todas as propostas apresentadas pela F..., C... e B..., sendo que esta última figura nas propostas das duas primeiras como entidade subcontratada - e os recurso humanos a afetar à prestação dos serviços, posto que resulta dos factos provados que, tanto na proposta apresentada pela F... como na proposta apresentada pela C..., são indicados técnicos que também exercem funções na B... (cfr. pontos 14. a 18., do probatório assente).
Os indícios da interdependência entre as propostas apresentadas foram, aliás, densamente elencados no primeiro relatório final, mencionado e parcialmente reproduzido em 34., dos factos assentes, para sustentar a verificação da causa de exclusão prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP quanto àquelas propostas, posição que viria, depois, a ser invertida no 2.º relatório final reproduzido em 42., por apelo, no essencial, à autonomia formal das concorrentes, em razão da personalidade jurídica distinta, e aos elementos diferenciadores das propostas apresentadas, para concluir pela inexistência de indícios suficientemente fortes da adoção de atos, práticas, informações ou acordos falseadores da concorrência.
Mas tais indícios verificam-se, como se cuidou de demonstrar, o que determina a verificação, quanto às propostas apresentadas pelas concorrentes PP, C... e B..., da causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea g), do CCP.
(...)”».
13. Do exposto resulta que o tribunal a quo, não apenas deu por verificada a existência de indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência, como, sobretudo, considerou que não obsta à aplicação da alínea g) do número 2 do artigo 70.º do CCP a circunstância de as adjudicações serem feitas separadamente, por lote, dados que os respetivos subprocedimentos, sendo autónomos, são interdependentes, por força do limite imposto pelo Programa do Procedimento, que apenas permite a adjudicação de um lote por concorrente.
É esta última conclusão, principalmente, que é controvertida nos autos.
Os Recorrentes insistem que a violação das regras de concorrência é incompatível com a existência de uma adjudicação e de um contrato independente para cada lote.
Como alega a Recorrente B..., «apenas se pode falar numa prática anticoncorrencial caso os operadores económicos, especialmente relacionados, conhecendo as propostas um dos outros ou tendo trocado informações suscetíveis de pôr em causa a autonomia das suas propostas, apresentem propostas para disputar a mesma adjudicação que esse conhecimento é suscetível de lhes proporcionar uma situação de desigualdade face aos demais, aparecendo a competir entre si de forma meramente aparente».
Ora, se é verdade que as três sociedades concorrentes que se encontram especialmente relacionadas entre si não competiram diretamente pela adjudicação dos mesmos lotes, e nesse sentido não se pode dizer que a sua conduta tenha falseado as regras de concorrência na avaliação das propostas dirigidas aos lotes de que foram adjudicatárias, não é menos verdade que, reconhecendo-se naquelas três sociedades uma única unidade económica empresarial, aquela conduta é suscetível de frustrar o limite de uma adjudicação por concorrente imposto pelo Programa do Procedimento.
A aplicação da alínea g) do número 2 do artigo 70.º do CCP ao caso dos autos supõe, pois, ou a desconsideração da autonomia dos subprocedimentos de avaliação e adjudicação de cada um dos lotes em licitação, ou a desconsideração da personalidade jurídica dos concorrentes que se encontram em relação de domínio. Ou mesmo as duas operações em simultâneo.
14. A alínea g) do número 2 do artigo 70.º do CCP dispõe que são excluídas as propostas cuja análise revele «a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência».
A referida disposição é, no essencial, o resultado da transposição da alínea d) do n.º 4 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/2/2014, que dispõe que uma proposta pode ser excluídas «se a autoridade adjudicante tiver indícios suficientemente plausíveis para concluir que o operador económico celebrou acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência», pelo que a questão controvertida nos autos resulta de uma dúvida na interpretação e aplicação de direito europeu.
Impõe-se, por isso, o reenvio da decisão sobre essa questão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
É, aliás, a própria Recorrente C... que alega que «caso este Venerando Supremo Tribunal tenha dúvidas sobre a interpretação e o alcance deste motivo de exclusão em situações como a dos autos pode e deve formular um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando se o artigo 57.º, n.º 4, alínea d) da Diretiva 2014/24/UE deve ser interpretado no sentido de que propostas apresentadas por empresas especialmente relacionadas num procedimento de contratação pública a Lotes diferentes, não competindo, portanto, umas com as outras, podem ser objeto de exclusão com fundamento no motivo ali enunciado».
A Recorrida A..., embora discordando da necessidade do reenvio, alega que, «caso o mesmo deva ser efetuado, a questão a colocar deverá ser se o artigo 57.º. n.º 4, alínea d) da Diretiva 2014/24/UE deve ser interpretado no sentido de que propostas apresentadas por empresas detidas pela mesma pessoa, que é simultaneamente a única pessoa que pode decidir não apenas apresentar tais propostas mas também a conformar o seu conteúdo, em diferentes momentos temporais, e para diferentes lotes de um procedimento no qual se encontra proibida a adjudicação de mais de um lote por concorrente, e que, além disso, envolvem a subcontratação uma das outras, e que não foram elaboradas de forma independente e autónoma, podem ser objeto de exclusão com fundamento no motivo ali invocado».
Ora, o reenvio prejudicial para o TJUE não é uma opção discricionária deste Supremo Tribunal Administrativo, mas um dever imposto pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
15. Nos termos do artigo 267º do referido tratado, os órgãos jurisdicionais dos países da União Europeia (UE) devem submeter ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE) uma decisão prejudicial, sempre que a interpretação ou a validade de um direito da UE esteja em causa e seja necessária ao julgamento da causa por um órgão jurisdicional nacional.
Quando for suscitada uma questão de direito da EU no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é mesmo obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (3º parágrafo do artigo 267º do TFUE).
Essa é, aliás, a jurisprudência pacífica e reiterada do TJUE, recentemente expressa nas suas Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais [2019/C 380/01], de 08.11.2019, nos termos das quais a obrigação de reenvio dos tribunais de última instância só pode ser afastada quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria, ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.
Cabe, assim, a este Supremo Tribunal Administrativo, que neste processo julga em última instância, aferir se no caso estão preenchidos os pressupostos do reenvio, ou se eventualmente se verificam as condições que permitem o seu afastamento.
16. O artigo 267º do TFUE estabelece o seguinte:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.»
No caso dos autos, não existem dúvidas de que está em causa a interpretação de um ato de um organismo da União, na medida em que a ação só pode proceder se este Tribunal considerar que o disposto na alínea d) do n.º 4 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/2/2014 impõe que se interprete a alínea g) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) no sentido de que a mesma também se aplica nos casos em que a adjudicação seja feita por lotes.
É certo, como é referido pelo acórdão recorrido, e pelas partes, que este Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado e aplicado aquela disposição de forma consistente, e em linha com a jurisprudência do TJUE [caso Assitur C-538/07, de onde se infere que a exclusão automática de empresas coligadas é desproporcionada; caso Specializuotas transportas C-531/16, que, na mesma linha, afasta as exclusões automáticas e afirma que é preciso apurar se a “relação de domínio” tem um efeito concreto na independência das propostas], considerando, nomeadamente, que «as entidades jurídicas especialmente relacionadas entre si, mesmo que constituam uma única empresa para efeitos do regime da concorrência, não estão impedidas de apresentar propostas no âmbito de procedimentos pré-contratuais» - cfr. Acórdão de 4 de abril de 2024, proferido no Processo n.º 01053/23.9BEPRT.
Mas a transposição dessa conclusão para o caso dos autos está longe de ser pacífica, como decorre da contradição de julgados entre as instâncias, pois não existe, sobre a questão específica que aqui se discute - saber se a "segmentação" por lotes, combinada com o limite de adjudicação, pode ela própria constituir indício de conluio destinado a contornar esse limite - uma jurisprudência assente, nem um corpus doutrinário ou jurisprudencial estabilizado - nos precedentes que encontrámos, tanto na jurisprudência do TJUE como deste STA, as empresas relacionadas concorriam ao mesmo contrato/lote -, que não deixe ao julgador uma dúvida razoável sobre a forma de interpretar a regra de direito europeu em causa.
Assim, não estão verificadas as condições para que este Tribunal dispense o reenvio da questão de direito europeu suscitada para que o TJUE se pronuncie previamente.
17. Impõe-se, assim, solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial:
- Deve o artigo 57.º, n.º 4, alínea d), da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que se opõe/permite que uma disposição nacional [como a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP] seja aplicada a propostas apresentadas, em procedimento de adjudicação por lotes, por entidades especialmente relacionadas que constituam uma única empresa para efeitos do regime da concorrência, ainda que não compitam diretamente pelo mesmo lote, quando dessa atuação possa resultar a frustração do limite de lotes por concorrente fixado no programa do procedimento?
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão prejudicial suprarreferida e, em consequência, suspender a presente instância, nos termos dos artigos 267.º do TFUE e 269.º e 272.º do CPC, ex-vi do artigo 1.º do CPTA.
A Secretaria deste STA procederá às diligências necessárias ao presente reenvio prejudicial, instruindo-o com observância das recomendações do TJUE [2019/C 380/01], relativas à sua apresentação/envio, publicadas no JOUE de 08.11.2019.
Sem Custas. Notifique-se
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.