I- O n. 2 do artigo 53 do Decreto n. 125/77, de 24 de Setembro, não vincula a Administração no provimento dos lugares nessa disposição previstos. Esse numero abrange tanto os inspectores tecnicos de primeira classe como os de segunda classe.
II- O controle jurisdicional da ilegalidade de acto praticado no uso de poderes discricionarios pode efectuar-se atraves do exame dos fundamentos, estando o acto viciado se se verificar erro nos pressupostos, quer quanto a interpretação da lei, quer quanto a existencia de factos concretos, quer quanto a qualificação juridica desses factos.
III- A promoção dos funcionarios publicos pressupõe uma hierarquia, dentro da qual o funcionario, verificados certos requisitos, ascende de uma categoria inferior a outra superior.
IV- A administração, quando o numero de lugares de um quadro seja superior as necessidades do serviço, não deve indeferir os pedidos de colocação nesses lugares mas providenciar para a supressão dos lugares em excesso.