I- Não beneficia do regime excepcional e transitório previsto no n. 1 do art. 129 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo n. 1 do Dec.Lei n. 139-A/90 de 28 de Abril, a professora de LAVORES FEMININOS, que em 31 de Dezembro de 1989, tinha mais de 25 anos de serviço.
II- A aprovação em concurso de habilitação para a regência da disciplina de Lavores Femininos, para efeito de aplicação daquela disposição, não é equivalente ao
Exame de Estado exigido para a docência dos antigos professores dos grupos 1 a 9 do Ensino Liceal, regulado pelo decreto n. 36.508 de 17 de Setembro de 1947.