I- Não procede a arguição de vicio de erro nos pressupostos de facto, relativamente a despacho que pune a recorrente por ter prestado errada informação a superior hierarquico, se do processo gracioso resulta provado esse facto.
II- Imputado a arguida, em cumprimento do disposto no art. 3 n. 2 do ED84, esse mesmo facto, que de igual modo e pressuposto no despacho punitivo, improcede a alegação de vicio de errada qualificação juridica.
Por se verificar "desobediencia" a superior hierarquico, a qual teria que assentar em facto ou factos diversos.
III- O direito de punir, nos termos do ED84, não esta condicionado pela qualidade, estatuto ou posição hierarquica de quem da a noticia da conduta sancionavel.