I- A responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelo pagamento das dívidas destas, sejam elas de impostos ou de contribuições
à Segurança Social, é uma responsabilidade subsidiária, o que significa que aqueles só poderão ser chamados ao pagamento das dívidas destas quando houver incumprimento e não houver outra forma de os credores obterem pagamento que não seja à custa do património daqueles responsáveis.
II- A lei só permite a reversão de uma execução fundada naquela responsabilidade quando o património da sociedade se tenha inteiramente excutido (al. a) do art. 239 do
CPT) , ou quando a penhora incida em bens cujo valor esteja predeterminado e estes sejam de valor inferior ao da dívida exequenda.