I- O art. 26 n. 1 do E.D. encerra uma cláusula geral punitiva com a pena de aposentação compulsiva e demissão quanto a infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional.
II- Trata-se de um conceito indeterminado que a Administração deverá preencher e concretizar através de juízos de prognose assentes na factualidade apurada e em cuja fixação goza de grande liberdade de apreciação, sendo que só os erros manifestos de apreciação na determinação de tais juízos importam violação de lei que ao tribunal cabe sindicar.
III- À luz de tal quadro normativo deve considerar-se como não violando o n. 1 do art. 26 do E.D. a aplicação de pena de demissão a guarda prisional- -instruenda que, nomeadamente devido à ingestão de produto estupefaciente cedo revela no curso respectivo manifestações de indisciplina e traduzido, designadamente, em faltas a formaturas e não participação em aulas de educação fisica.