I- Julgada improcedente por decisão transitada a excepção de caso julgado deduzida pelo reu com fundamento em decisão tambem transitada proferida noutra acção, não pode dizer-se que as duas decisões tenham gerado uma situação de casos julgados contraditorios. Isto pela simples razão de que não e possivel considerar a existencia de conflito entre dois pretensos casos julgados quando um deles foi julgado inexistente pela decisão que, por haver transitado, deu lugar ao outro.
II- Condenado o reu como litigante de ma fe por decisão que transitou, tal materia excede o ambito do recurso a apreciar sobre materia diferente, mesmo que o Ministerio Publico se tenha pronunciado no sentido de que aquela condenação e de manter.