I- O conceito de rendimentos próprios que é usado no
DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, não compreende apenas os rendimentos de bens próprios e antes abrange todos os rendimentos auferidos pelo requerente ainda que advindos de bens comuns ao casal, como os rendimentos do trabalho do outro conjugue.
II- Quando o requerente do benefício de apoio judiciário alegue, de modo fundado, ter a seu favor a presunção de insuficiência económica, não pode ver o pedido indeferido com base na falta de satisfação duma notificação para juntar atestado da Junta de Freguesia sobre a sua situação económica.
III- Nessa situação o juiz deve proceder à recolha de informações especiais que tenha por convenientes se pretenda verificar a existência dos pressupostos da referida presunção.