I- Conceito de "lucros" (artigo 6, n. 1, do Codigo).
II- O artigo 44 e n. 1 do Codigo Comercial so se aplicam quando o litigio se ventile entre comerciantes e por factos do seu comercio.
III- Fora desse condicionalismo, os lançamentos constantes de escrita comercial podem ser esclarecidos por outros meios de prova, no sentido de que exprimem realidade diversa da que aparentam.
IV- Não constituem " lucros " atribuidos e, assim, passiveis de imposto de capitais, secção B, as importancias que, embora contabilizadas por uma sociedade em conta corrente com uma outra, mais não representam do que o parcial pagamento, por aquela, do preço de um predio urbano adquirido pelos respectivos socios, a titulo particular e no exclusivo interesse destes.