I- O D.L. n. 248/85, de 15 de Julho, previa que as alterações dos quadros de pessoal, necessarias a aplicação do diploma, seriam feitas por portarias interministeriais.
II- Assim, as novas letras de vencimentos ali previstas, para determinadas categorias, entre elas a de telefonista principal do M.N.E., não podiam ser atribuidas antes da publicação das referidas portarias.
III- O D.L. 377/79, de 13 de Setembro, assumindo caracter instrumental relativamente ao D.L. n. 191-C/79, de
25 de Junho, foi tacitamente revogado pelo art. 44, do D.L. n. 248/85, que expressamente revogou aquele primeiro diploma, não podendo, desse modo, recorrer-se a ele, para execução do D.L. n. 248/85.