I- Na 2ª parte do art. 7º do D-L nº 48.051, de 21/11/67, não se exige, como condição da subsistência do direito de indemnização ou da ressarcibilidade dos prejuízos, que o particular que impugnou com êxito o acto lesivo, obtendo a respectiva anulação, tome a iniciativa de executar a sentença anulatória, pois impõe-se à Administração o dever de proceder à execução espontânea (art . 5° do D-L nº 256-A/77, art. 205°/1 da CRP e art. 8° da LOTJ).
II- A ilegalidade decorrente de vício de forma por falta de fundamentação constitui ilicitude para efeitos do referido D-L nº 48.051, mas não pode, em regra, servir de suporte ao ressarcimento dos danos causados pela decisão administrativa, por se inserir em círculo de interesses exterior ao horizonte de responsabilização da norma - falta de conexão de ilicitude.
III- Pode, porém, fazer nascer responsabilidade pelos gastos suportados com a remoção da ilegalidade cometida (v.g., despesas judiciais e honorários de advogado); a passividade da Administração subsequente à anulação contenciosa (não reeditando o acto com fundamentos e comportando-se como se não tivesse havido anulação) pode também dar origem a uma indemnização em favor do particular.
IV- Pretendendo obter-se a responsabilização duma câmara municipal por ter licenciado uma construção vizinha cujas varandas prejudicam os Autores, tirando-lhes privacidade e vistas e desvalorizando a casa (únicos factos nocivos que se provaram) e os Autores não impugnaram o acto que aprovou o projecto e a licenciou, mas uma deliberação que revogou a exigência de demolição duma mansarda construída pelos vizinhos à revelia desse projecto, o sucesso obtido nesse recurso é irrelevante, pois a causa daqueles danos está nas varandas e não nessa mansarda.