I- São actos administrativos definitivos e executórios aqueles que, no exercício do poder administrativo definem situações jurídicas entre a Administração e os particulares (actos definitivos) e que obrigam por si, permitindo a lei a sua execução coersiva imediata independentemente de Sentença judicial.
II- Não define nem introduz qualquer modificação na esfera jurídica do recorrente, face a Administração, nomeadamente no que se refere á concessão de quaisquer medalhas militares e dos correspondentes louvores o despacho que se limita a informar o recorrente de que o "louvor publicado em Ordem do Exército, corresponde
á decisão do General CEME, bem como a decorrente condecoração de 11 de Janeiro de 1993", pelo que não é, acto administrativo, mas mero acto administrativo irrecorrível, tal informação; sendo de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, o respectivo recurso contencioso.