I- Os "regimes jurídicos" salvaguardados pelo n. 2 do art. 9 do Dec.-Lei n. 87/92, de 14 de Maio
(que criou os CTT, S.A.) não abrangem o regime jurídico-disciplinar constante da Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, mas unicamente os relacionados com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social.
II- Os tribunais administrativos, depois da transformação da empresa pública dos CTT em empresa de capitais públicos e, seguidamente, em sociedade anónima, não são competentes para conhecer de matéria disciplinar dos trabalhadores daquela empresa.
III- Competentes para o efeito são os tribunais de trabalho.