I- A legitimidade afere-se pelo interesse directo em demandar e em contradizer, o que pressupõe a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, nestes se incluindo os interesses difusos desde que os seus titulares hajam sofrido pessoalmente uma lesão em resultado da agressão a tais interesses.
II- O concurso para empreitada é um processo destinado, por um lado, a permitir a formulação de propostas sérias e, por outro, a dotar a Administração de um leque alargado de propostas que lhe permitam escolher com reflexão e ponderação e, porque assim é, a proposta tem de ser mantida nos exactos termos em que foi apresentada, sob pena de, assim não acontecendo, se perder a garantia prestada.
III- Constitui alteração da proposta inicial a desistência de um dos concorrentes numa proposta formulada em associação com outra empresa e a apresentação à entidade promotora do concurso de diversas sugestões tendentes a ultrapassar essa desistência