I- Os prejuizos abrangidos pela revisão da alinea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. tem de ser reais e não meramente hipoteticos ou conjecturais, ainda que so verificaveis no futuro, devendo decorrer do acto em termos de causalidade adequada.
II- Em pedido de suspensão de eficacia do acto administrativo e de respeitar a regra de que este beneficia de presunção de legalidade, abrangendo tal presunção a da veracidade dos respectivos pressupostos de facto e de legalidade nos pressupostos juridicos.