I- Nos termos do n. 1 in fine do paragrafo 1 do artigo 25 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e admissivel o recurso para o tribunal pleno dos acordãos que versem materia disciplinar proferidos pela 1 secção (Contencioso Administrativo) sempre que as penas aplicadas tenham sido da gravidade de qualquer das mencionadas nos n. 7 e seguintes do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis ou equivalente.
II- E equivalente para efeitos de admissibilidade do referido recurso a pena do n. 6 do artigo 48 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43830, de 13 de Agosto de 1961, e a do n. 7 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, que tenha sido imposta por infracção disciplinar contra a economia nacional.