I- Não e contenciosamente sindicavel, por se inserir na discricionariedade tecnica, o parecer da Comissão Permanente para Informações da Direcção dos Serviços de Saude, do Estado-Maior do Exercito, que diagnosticou a doença do militar submetido a exames como "astenia fisica e psiquica com impotencia cerebral caracterizada em desenvolvimento psicopatico" e que tal doença tem caracteristicas essencialmente intrinsecas pelo que se não pode responsabilizar o serviço militar como causa primitiva.
II- Tal parecer obsta a que se considere a doença adquirida por causa do serviço militar prestado em campanha.
III- Para se estabelecer um nexo de causalidade entre aquela doença do recorrente e o serviço militar deveria aquele alegar e provar no processo contencioso factos e circunstancias
- o que não fez - que, tendo em conta o Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, motivaram a doença.