2. Com efeito, o Mmº Juiz fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito.
3. Com efeito, a impugnação judicial deu entrada na Câmara Municipal no dia 1/08/2012, como se contacta no carimbo de entrada aposto no mesmo e, como tal, fora de prazo, uma vez que o prazo terminou em 31/07/2012.
4. Assim sendo, dá-se por reproduzida a decisão, com cuja argumentação fáctica e jurídica se concorda.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância e alegando que «o que o recorrente vem agora trazer ao processo é totalmente irrelevante, pois o que se sindica com o recurso para este tribunal é apenas o despacho recorrido» e que se «outros elementos existiam, eles não constavam dos autos, não sendo possível vir agora invocá-los nesta sede».
Notificada nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a recorrente veio dizer que deverá indagar-se, em nome da observância da verdade material, sobre a data de entrada do recurso em causa, pois há dois documentos contraditórios a tal respeito.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o recurso de impugnação judicial em apreço foi, ou não, corretamente rejeitado por intempestividade.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Nos termos do art. 59º n.º 3 do D.L. n.º 433/82 de 27 de Outubro (na redacção actual) o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa deve ser apresentado no prazo de vinte dias a contar da data do conhecimento pelo arguido da respectiva decisão proferida pela autoridade administrativa.
Tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados – cf. art. 60º nº 1 do citado diploma legal.
No caso vertente, a arguida foi notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa no dia 3 de Julho de 2012 e veio apresentar o seu recurso no dia 1 de Agosto de 2012 - cf. fls. 37 e 38 dos autos.
O prazo em apreço, nos termos das sobreditas disposições legais, terminava no dia 31 de Julho de 2012.
Pelo exposto, decido rejeitar por intempestivo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art.º 7º nº 4 do RCP.
Notifique.»
IV – Cumpre decidir.
Importa apurar se o recurso de impugnação judicial em apreço foi, ou não, corretamente rejeitado por intempestividade.
Uma vez que a arguida foi notificada a 3 de julho de 2012, e atendendo aos disposto nos artigos 59º, nº 3, e 60º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, o prazo de apresentação do recurso em causa terminava no dia 31 de julho de 2012.
O douto despacho recorrido, ao rejeitar por intempestivo o recurso de impugnação judicial em apreço, baseia-se no carimbo aposto a fls. 38, de onde consta que a data de apresentação do mesmo terá sido 1 de agosto de 2012. Dos autos não constava, então, qualquer outro elemento que pudesse levar a pensar que não fosse essa a data dessa apresentação.
Vem agora a arguida e recorrente, já em sede de recurso, apresentar um outro documento, que lhe terá sido entregue aquando da apresentação do recurso em causa, de onde constará o carimbo da entidade administrativa onde tal recurso foi apresentado (a Câmara Municipal …) e uma assinatura que será da funcionária respetiva, sendo que a data de apresentação que dele consta será, antes, a de 30 de julho de 2012 (ver fls. 57).
Nos termos do artigo 410º, nº 1, do Código de Processo Penal, o recurso ordinário só pode ter como fundamento questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Objeto do recurso é a própria decisão recorrida, não a questão objeto da decisão recorrida (assim Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, Lisboa, 1994, pgs. 306 e 307). Não podem, assim, e como é jurisprudência uniforme, ser apresentadas em sede de recurso ordinário provas (documentais ou outras) não apresentadas junto do Tribunal a quo.
Tem razão a recorrente quando alega que poderemos estar perante dois documentos autênticos, sendo que um deles, necessariamente, será falso (ver artigos 369º a 372º do Código Civil e 169º e 170º do Código de Processo Penal). Mas esta questão não poderia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo (pois este não conhecia, nem poderia ter conhecido, o teor do documento ora apresentado pela recorrente), não podendo também, consequentemente, ser a mesma apreciada nesta sede de recurso. Tal questão poderá, eventualmente, ser apreciada, antes, no âmbito de um recurso extraordinário de revisão (artigos 80º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro e 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal).
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso.
A arguida e recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 92º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Condenam a arguida e recorrente em 3 U.C.s
Notifique
Porto, 27/2/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo