I- Tendo a arguida, que faltou à audiência de julgamento, comparecido no tribunal cerca de 2 horas depois da hora designada para o seu início, onde apresentou um documento por si elaborado que refere ter-lhe sido impossível chegar à hora marcada por razões de trânsito e outros, não pode considerar-se justificada a falta, pois as alegadas razões de trânsito não devem ser considerados factos alheios à sua vontade, devendo ter-se disponibilizado a sair com a antecedência necessária.
II- O facto de só nas alegações de recurso ter referido que não compareceu à hora marcada devido à ocorrência de um acidente que a fez reter várias horas numa fila de trânsito não pode agora ser considerado, mesmo a título de justo impedimento, porque a razão invocada devia ter logo alegado e oferecido a respectiva prova.