I- Tendo um concurso para Chefe de Clínica sido aberto quando já estava em vigor o Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, que veio regular as carreiras médicas, ficou tal concurso viciado desde o seu início, tanto pela categoria para que foi aberto (chefe de clínica) como pela regulamentação por que se regeu (Portaria n.
79/77, de 17 de Fevereiro), uma vez que com a entrada em vigor daquele Decreto-Lei deixou de existir a mencionada categoria e ficou revogada a referida regulamentação.
II- Esse vício inicial do concurso repercute-se em todo o desenvolvimento do mesmo, nomeadamente no seu acto final, que ficou inquinado pelo vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.