E ilegal o recurso interposto para tribunal pleno, embora admitido pela secção, do acordão ali proferido do qual se anulou a sentença proferida na 1 instancia pela Auditoria Administrativa.
Para que a inconstitucionalidade da lei aplicada possa servir de fundamento ao recurso para o pleno,necessario e que se verifique o condicionalismo exigido pelo n. 3 do artigo 25, paragrafo 1, da lei organica do tribunal (Decreto-Lei n.40768, de 8 de Setembro de 1956) ao dispor que aquele recurso cabe dos acordãos proferidos por qualquer das secções que tenham tomado como fundamento da decisão a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos.