IRELATÓRIO
- 1.A………, com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal relativa a coima aplicada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – IP, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por decisão proferida em 28 de Junho de 2012, julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria.
- 2.Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões:
- “A)O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contraordenação de 2009 e respectiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.
- B)Sucede que a Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175° a aditamento à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, tendo introduzido o artigo 17°-A:
«1.Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.° e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2. As entidades referidas no n.° 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos)
- C)Estabelece também o n.° 3 do artigo 175° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.
- D)A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17°-A da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148° e seguintes.
- E)O processo executivo em causa tem como base um titulo executivo — certidão de dívida — emitido pelo INIR, IP., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do CPPT, a realização de actos executórios subsequentes à emissão do titulo executivo.
- F)Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211.°, n.° 1, e 213.° da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.
- G)Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148.° do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17°-A à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
- H)Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de portagem, coima e custos administrativos.
- I)Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito prosseguir o processo de oposição, julgando-se materialmente competente para o conhecimento do mérito da causa.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!”
- 3.Não foram apresentadas Contra-alegações.
- 4.O Ministério Público, junto do STA, emitiu douto Parecer, onde se pode ler, entre o mais, que:
“(…)
Compete ao Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias promover a instauração da respectiva execução a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo de execução fiscal (art.17°-A Lei n°25/2006, 30 junho aditado pelo art.175° Lei n° 55- A/20l0,31 dezembro -Lei OGE 2011)
Este regime aplica-se a todos os processos iniciados após 1 janeiro 201l, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contraordenacional (art. 175º n°3 Lei n° 55-A/2010, 31 dezembro)
O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributária (art.65° n°1 RGIT; art. 148° n°1 al.b) CPPT)
Nos casos e termos expressamente previstos na lei poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal dívidas a pessoas colectivas de direito público (caso de Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.) que devam ser pagas por força de acto administrativo (art. 148° n°2 al. a) CPPT)
2.Embora a questão não seja de solução líquida, propendemos ao entendimento de que a incompetência do tribunal tributário pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que a declaração de incompetência põe termo ao processo no tribunal onde corre a execução (cf. neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição Volume II 2007 anotação 44. ao art.204° p.370)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento”.”(…)”.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1-DE FACTO E DE DIREITO
1. A………, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1350201101085379, que corre contra si, na sequência de dívida resultante da condenação em coima pelo ‘instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias — IP” (INIR), deduziu oposição à execução, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, alegando, em síntese, a prescrição do procedimento e a prescrição da coima.
O Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho liminar concluindo pela incompetência, em razão da matéria, não recebendo a oposição.
Para tanto, ponderou, entre o mais, que:
- ·“(…) O TAF, porém, como a AT, não têm competência material, para conhecer desta matéria, porque o INIR e a DGCI, pelo menos em 2009, não tinham qualquer norma legal, que lhes permita, por protocolo/acordo [que neste processo não consta junto, como devia, e não se percebe porquê] definir a competência legal deste tribunal) e da AT, e subtrair o processo do foro legal dos tribunais comuns. Vejamos.
- ·“(…) O regime aplicável às coimas é o do RGIT, subsidiariamente [artigo 3° do RGIT] o RGCO, que remete [artigos 32 e 41] para o CP e o CPP, respectivamente.
- ·“(…) O PEF por coima, previsto no artigo 65, do RGIT, foi ali consagrado por razões de economia processual, de meios e esforços, para melhor assegurar a defesa e a paz jurídica do arguido em processo de CO tributário, a que a sanção/coima está umbilicalmente ligada.
- ·“(…) O artigo 65-1, do RGIT, dispõe que «As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal». Assim, só é cobrável através de PEF a coima/pena aplicada «em processo de contra-ordenação tributária». Este artigo 65, do RGIT, remete-nos, entre o mais, para o artigo 148 do CPPT, onde regula o PEF.
- ·“O artigo 148-1, do CPPT, dispõe que «O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, (...) b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
- ·[A Lei 3-B/2010, de 28/4 aditou a seguinte alínea: «c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.»).
- ·Daqui resulta que o PEF apenas se aplica a «contra-ordenações tributárias». A alínea c), aditada em 2010, respeitará fundamentalmente às coimas e outras sanções revertidas para o devedor subsidiário, nos termos do artigo 8° do RGIT.
- ·Se a coima for de natureza não tributária, a impugnação judicial da condenação é feita, nos termos do artigo 59, do RGCO, para o tribunal comum. Se a coima for de natureza fiscal a impugnação da decisão condenatória é feita nos termos do artigo 80, do RGIT.
- ·“(…) Não existia, pois, qualquer norma a atribuir competência aos TAF ou sequer à AT; e, seguindo-se o RGCO a competência material da impugnação e da execução, esta aqui em jogo, era dos tribunais comuns e não da AT e respectivo TAF. “(…)”.
Contra este entendimento vem o presente recurso, pugnando a Fazenda Pública pela competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força da aplicação da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que procedeu, no seu artigo 175°, ao aditamento do art. 17º-A à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
Em face do exposto, a questão central a decidir traduz-se em saber se o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir pela incompetência do Tribunal recorrido em razão da matéria para conhecer da oposição em causa.
2. Como ficou dito, o Mmº Juiz “a quo” concluiu que são os tribunais comuns os competentes para apreciar a matéria em questão, não havendo “suporte legal para o presente processo de execução de coima seguir o PEF do artigo 65º, do RGIT e 148º, nº 1, al. b), do CPPT, nem de onde resulte a competência material do TAF, pelo que, este tribunal é incompetente em razão da matéria”.
Acontece que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Mmº Juiz “a quo”, porquanto, embora estando em causa a execução por dívida resultante de aplicação de coima de natureza não tributária, a verdade é que existe fundamento legal para tal.
Vejamos.
Como refere a recorrente, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu, no seu artigo 175°, ao aditamento do art. 17°-A, à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que dispõe como se segue:
“1.Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.° e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2. As entidades referidas no n.° 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.”
Por sua vez, estabelece o n.° 3 do art. 175° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que tal regime se aplica “a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional”.
Em conformidade com o exposto, o Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., (INIR) ao abrigo do disposto no art. 162º, al. b), e 163º do CPPT, emitiu a certidão “de dívida” de fls… 11 ss. dirigida ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha para instauração de processo de “execução para cobrança coerciva de dívida certa, líquida e exigível, e do seu acrescido, de acordo com o disposto no art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho”, em que é executado A……….
Quanto à dívida, pode ler-se na referida certidão:
“Natureza: Taxa de portagem, coima e custos administrativos, decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência: Por deliberação do Conselho Directivo do InIR, I.P., de 09-02-2010, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 100920072, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 197,55, que abrange os valores da taxa de portagem (€11,55), da coima (€173,25) e dos custos (€12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado estivesse a esse sistema associado, por meio de contrato de adesão válido/em incumprimento das condições de utilização prevista no contrato de adesão ao referido sistema, por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo/por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados/por o meio de pagamento associado ao equipamento não ser válido/por a conta bancária associada ao mesmo se encontrar desprovida de saldo que permita o débito da taxa de portagem devida.
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) Executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa”.
Montante: €197, 55
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 29-05-2010
Valor sujeito a juros de mora: €24,3”.
Ora, emitida e remetida ao órgão de execução fiscal a referida certidão de dívida a mesma constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 162º, alínea a), do CPPT, tendo o INIR, IP., por carta precatória solicitado à Administração Tributária a realização de todos os actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
Como refere a recorrente, na ausência de criação de procedimento específico para o efeito, a execução há-de regular-se nos termos gerais, com base no consagrado no art. 148º do CPPT.
Com efeito, dispõe o referido preceito que o processo de execução é aplicável, entre o mais, a “Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo.”
Em anotação a este preceito, JORGE LOPES DE SOUSA ( Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, Lisboa, vol. III, p.32.) pondera que “A cobrança de créditos de natureza não tributária”, como é o caso, “através do processo de execução fiscal depende sempre da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança, como resulta do corpo do nº 2 deste artigo.
Relativamente às dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, existe norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal, que é o art. 155º, nº 1, do CPA, em que se estabelece que «quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário».
Aplicando o exposto ao caso em apreço, temos, em primeiro lugar, que existe o fundamento legal exigido no corpo do nº 2 do art. 48º do CPPT, e que é, como vimos, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Para além deste fundamento legal especialmente plasmado, a execução coerciva da dívida em causa sempre estaria legitimada, por força da aplicação da regra geral do art. 155º do CPA, uma vez que o processo de execução em causa tem em vista o pagamento de prestação pecuniária, que deve ser paga a “uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta”, caindo, desta forma, na previsão do nº 1 daquele preceito do CPA.
Finalmente, como alega a recorrente, o regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Janeiro 201l, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contraordenacional, nos termos do disposto no art. 175º, n° 3, daquele diploma.
Em suma, por tudo o que vai exposto, assiste razão à recorrente quando afirma a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para conhecer os litígios derivados da execução coactiva das dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP., por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.
Termos em que, a sentença recorrida que decidiu em sentido diverso deve ser revogada, dando-se provimento ao recurso, impondo-se, nesta sequência, que os autos baixem à 1ª instância para que, se a tal nada mais obstar, seja conhecido o mérito da oposição.