IIIO DIREITO
Conforme se vê da petição inicial, o recorrente impugnou a decisão final proferida no processo de notificação nº456/2001 (i) e a decisão de improcedência da reclamação apresentada dessa decisão(ii), que determinaram a desocupação e demolição da construção nº37 do Bairro da Azinhaga dos Besouros, referência nº15 do PER, sem lhe conceder o direito a realojamento, nem indemnização, e a decisão que indeferiu, por inadmissível, o recurso hierárquico interposto da decisão daquela reclamação(iii), todas alegadamente proferidas pela Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, no uso de competência delegada pelo respectivo Presidente.
A decisão sob recurso, acolhendo a posição da autoridade recorrida, julgou procedentes as seguintes questões prévias, suscitadas por esta, na sua resposta:
- a)irrecorribilidade contenciosa da decisão proferida na reclamação da decisão final, esta proferida no processo de notificação nº456/2001;
- b)irrecorribilidade contenciosa da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão daquela reclamação e inadmissibilidade deste recurso;
- c)ilegitimidade passiva no que respeita ao recurso contencioso da decisão final proferida no processo de notificação nº456/2001, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto e,
- d)extemporaneidade do recurso contencioso dessa decisão final, por ter excedido o prazo do artº28, 1, a) da LPTA e ser improcedente a arguida nulidade do acto e rejeitou o recurso contencioso
O recorrente não se conforma com essa decisão, daí o presente recurso jurisdicional.
Apreciemos, então, a decisão recorrida, face à pretensão do recorrente, exposta nas alegações de recurso jurisdicional:
Quanto à recorribilidade da decisão da reclamação deduzida contra a decisão final proferida no processo nº456/01:
A decisão final do processo nº456/01, que ordenou a desocupação da barraca aqui em causa e sua demolição foi, como dela consta, proferida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, em 04.09.2001, «no uso da competência prevista na alínea d) do artº64º da Lei 169/99, de 18.09, a qual foi delegada por deliberação camarária de 03.11.99, no seu Presidente, publicada no Boletim Municipal Especial de 04.11.99 e relativa aos poderes conferidos pelo DL 163/93 de 07.05, nomeadamente nas matérias correspondentes à demolição, registo e realojamento dos respectivos ocupantes (Regime Jurídico do Programa Especial de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto)».
Tal decisão foi notificada ao recorrente em 14.02.2002.
Ora, como bem se referiu na decisão recorrida e contrariamente ao que defende o recorrente, a referida decisão era imediatamente impugnável judicialmente, porque proferida no âmbito de uma competência exclusiva da Câmara Municipal da Amadora, delegada no seu Presidente.
Com efeito, a delegação confere ao delegado poderes cujo exercício se encontra em paridade com os que exerceria o delegante, e, por isso, é contenciosamente recorrível nos mesmos termos em que seria o mesmo acto, se praticado por aquele.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que, para efeitos contenciosos, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter impugnável do correspondente acto praticado pelo delegante. (Cf. Acs. 16.12.97, rec. 41.913, de 10.10.00, rec. 45.589, de 12.12.2001, rec. 45.493 e Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, I, p.674)
Assim sendo, a referida decisão do Presidente da Câmara, sendo proferida no âmbito de uma competência exclusiva, definiu a situação jurídica do recorrente relativamente à construção em causa, em termos que o lesam directamente, pelo que dela cabia recurso contencioso imediato, não havendo lugar a impugnação administrativa necessária para abrir a via contenciosa.
O que não obstava a que o recorrente reclamasse, como reclamou, dessa decisão para o autor do acto, nos termos gerais dos artº 161º e seguintes do CPA, já que não existe disposição legal que o impeça.
No entanto, sendo a decisão primária impugnável contenciosamente, como se referiu, a referida reclamação tinha natureza facultativa, nos termos dos artº163º, 2 e 164º, nº2 do CPA, o que significa que não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto reclamado, não suspendendo, nem interrompendo esse prazo.
É verdade que o recorrente requereu o efeito suspensivo da reclamação ao abrigo do artº163º, nº2 do CPA, alegando prejuízo irreparável e de difícil reparação e que a entidade recorrida proferiu sobre esse requerimento, a seguinte decisão: «torna-se desnecessário atribuir tal efeito, uma vez que esta Câmara Municipal não actuará sem antes ser esta apreciada e da sua decisão ser dado conhecimento ao ora reclamante, ficando o processo a aguardar no decurso da realização destas diligências»,
No entanto, o protelamento (ou não) da execução da decisão reclamada pela entidade administrativa não tem, naturalmente, a virtualidade de alterar o que da lei constava ao tempo, relativamente aos efeitos das reclamações e à recorribilidade dos actos, ou seja, não pode tornar necessária uma reclamação que era facultativa (e vice-versa) e irrecorrível (ou recorrível) uma decisão que o não era.
Na verdade, a recorribilidade de um acto administrativo advém da sua lesividade imediata que, necessariamente, tem a ver com a sua natureza intrínseca e não com factos exteriores e posteriores ao acto, ainda que, porventura, possam ter induzido em erro o recorrente.
Por isso, bem decidiu o Mmo. Juiz a quo em colocar a lesividade do acto na decisão primária do Presidente da Câmara.
E também decidiu bem, no que respeita à natureza confirmativa da decisão da reclamação.
Com efeito, a decisão da reclamação não apresenta qualquer inovação relevante em relação ao que o Presidente da Câmara decidira anteriormente, na medida em que mantém na ordem jurídica a anterior decisão (a ordem de desocupação e demolição da construção nº37 do Bairro da Azinhaga dos Besouros) e com idêntico fundamento (o recorrente não residia em 1993, na barraca aqui em questão, quando foi efectuado o recenseamento para efeitos do PER). Portanto, nada inova.
É evidente que tratando-se de uma reclamação de uma decisão anterior, não poderia tal reclamação ter sido objecto de apreciação na própria decisão reclamada, designadamente no que respeita aos vícios apontados pelo reclamante a essa decisão.
Sendo a decisão reclamada imediatamente impugnável em juízo, os eventuais vícios dessa decisão terão sempre de ser atacados na impugnação contenciosa da decisão reclamada, não podendo a reclamação (facultativa) deduzida pelo recorrente, servir de pretexto para reabrir a via contenciosa daquela decisão.
Assim, o que releva para efeitos de aferir da natureza confirmativa da decisão da reclamação são apenas os fundamentos em que assenta essa decisão e não quaisquer outros, ainda que invocados pelo recorrente na reclamação e afastados por esta. O que importa, é que a decisão da reclamação não tenha trazido fundamentos novos para sustentar o mérito do acto reclamado, mas antes o tenha confirmado, com os mesmos fundamentos daquele acto.
Ora, os fundamentos em que assentaram ambas as decisões são precisamente os mesmos, já supra referidos.
Por outro lado e contrariamente ao que refere o recorrente, não constitui qualquer inovação a fixação, na decisão da reclamação, de um «prazo de 15 dias úteis», para o reclamante desocupar a construção «sob pena da aplicação das cominações legais enunciadas no despacho reclamado», desde logo porque essa fixação não integra o conteúdo decisório desse acto, situando-se já a juzante, visando a execução da decisão (Cf. entre outros, os Acs. STA de 11.07.96, rec.26.367 e do TC nº499/96, nº124/00, de 23.02.00, DR I ´seir, de 24.10.00 e nº356/00, de 05.07.00, DR II de 10.11.00) confirmada, que, aliás, já estabelecia idêntico prazo, para o mesmo efeito.
A garantia constitucional contida no nº4 do artº268º da CRP, não obsta a que sejam estabelecidos condicionamentos à recorribilidade dos actos, desde que não sejam intoleráveis como no caso, como o tem entendido este STA e o Tribunal Constitucional.
As Leis nº 15/2002, de 25.02 e nº 13/2002, de 19.02, que o recorrente refere violadas pela decisão recorrida, não são aplicáveis à situação sub judice, porque só entraram em vigor em 01.01.2004 e, portanto, já após a interposição do presente recurso contencioso.
Portanto e face ao exposto, o presente recurso contencioso, no que respeita à decisão da reclamação aqui impugnada é ilegal por essa decisão ser irrecorrível, como se decidiu, o que obsta ao conhecimento dos vícios imputados à mesma nos autos.
Quanto à recorribilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso hierárquico interposto da referida decisão da reclamação:
Está provado que o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão da reclamação, o qual apelidou de necessário e que foi indeferido, por inadmissível, com a referência de que, mesmo que se considerasse facultativo, seria extemporâneo, face ao artº168º, nº2 do CPA.
O recorrente veio também recorrer contenciosamente dessa decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Neste caso, não é de acompanhar o decidido quanto à irrecorribilidade contenciosa da decisão do recurso hierárquico.
A sentença recorrida considerou que, nada tendo inovado relativamente às decisões anteriores, a decisão de recurso hierárquico era meramente confirmativa daquelas e, como tal, irrecorrível.
Só que, a decisão contenciosamente recorrida, proferida no recurso hierárquico, não confirmou qualquer decisão anterior, nem sequer se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente, que fora objecto de apreciação pelas anteriores decisões, antes julgou inadmissível o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente da decisão da reclamação, por inexistir qualquer relação hierárquica que o permita e porque, de qualquer modo, a admitir-se como recurso facultativo, sempre estaria fora de prazo (artº168º, nº2 do CPA e artº28, nº1 da LPTA).
Ora, tal decisão é contenciosamente impugnável, porque definiu de forma autoritária e definitiva, denegando-a, a pretensão do recorrente de ver apreciado o recurso hierárquico por si interposto da decisão da reclamação, e, nessa medida, é lesiva dos interesses do recorrente, para efeitos do nº4 do artº268º da CRP.
Aliás, a sentença recorrida, embora considere tal decisão contenciosamente irrecorrível, acaba, afinal, por se pronunciar sobre o mérito do recurso contencioso dela interposto, ao confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso hierárquico, por não existir qualquer relação hierárquica entre os Vereadores e os Presidentes da Câmara, não cabendo, por isso, recurso hierárquico para este das decisões daqueles e muito menos de natureza necessária.
Ora, nesse ponto, a decisão recorrida é de manter.
Efectivamente, e como se decidiu, inexiste qualquer relação hierárquica entre os órgãos municipais, pelo que a existir possibilidade de recurso seria um recurso hierárquico impróprio (cf. artº176º do CPA), que pela sua natureza excepcional tem estar expressamente previsto na lei.
Acresce que a decisão da reclamação, da autoria da Senhora Vereadora, foi proferida ao abrigo de subdelegação de competências da Câmara Municipal delegadas no seu Presidente, sendo que o recurso hierárquico está dirigido ao Presidente da Câmara e não a esta.
Ora, das decisões dos Vereadores, no exercício de competências da Câmara Municipal, apenas cabe recurso (hierárquico impróprio facultativo) para o plenário da Câmara Municipal, nos termos do nº6 do artº65º da Lei nº169/99, de 18.09, na redacção dada pela Lei nº5/A/2002, de 11.01.
E, assim, igualmente é de manter a decisão que indeferiu o recurso hierárquico para o Presidente, por inadmissível, como se decidiu.
Quanto à ilegitimidade passiva, no que respeita à decisão do Presidente da Câmara, proferida em 04.09.2001:
A decisão recorrida considerou que ocorria erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto relativamente ao recurso contencioso interposto, pelo recorrente, da decisão final proferida no processo de notificação nº456/2001, pois este acto foi devidamente notificado ao recorrente, com expressa menção do seu autor e, portanto, aquele não podia desconhecer que a referida decisão, aqui impugnada, foi praticada pelo Presidente da Câmara e não pela Vereadora, aqui recorrida.
Assim, nos termos do artº36º, nº1 a) 40º, nº1, a) da LPTA e de acordo com a jurisprudência corrente deste STA, julgou a autoridade recorrida parte ilegítima.
A jurisprudência mais recente do STA vem consolidando uma leitura do artº40º, nº1, a) da LPTA mais em consonância com a garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº268º da CRP, ou seja, uma concepção normativa daquela disposição legal como norma ordenadora e instrumental, tendo em vista a realização da justiça substantiva.
O que reclama uma interpretação do citado artº40º, nº1,a) do CPA que faça prevalecer a decisão de fundo sobre a decisão de forma e o reforço da ideia de que o processo é um instrumento ao serviço da verdade material, com vista à satisfação dos direitos e interesses legítimos dos administrados e a uma tutela jurisdicional efectiva.
É assim à luz dos princípios anti-formalistas e pró-actione, que influenciaram as recentes reformas do processo civil e do contencioso administrativo, que deve, pois, ser interpretado o citado preceito da LPTA.
Ora, à luz dos apontados princípios, a manifesta indesculpabilidade ou censurabilidade do erro deve reflectir, necessariamente, uma incapacidade ou dificuldade de apreensão, pelo julgador, do real objecto do recurso, devendo considerar-se desculpável o erro na identificação do autor do acto, desde que possa divisar-se, dos termos da petição, o verdadeiro objecto da impugnação, ainda que incorrectamente designado (Cf. Acs. do STA de 19.12.01, rec.47.874, de 23.05.02, rec. 312/02, de 22.10.03, rec. 822/03, de 18.03.04, rec. 1930/03 e de 17.06.04 (Pleno) rec. 40.288, entre outros).
No presente caso, e embora o recorrente, no proémio da petição, impute todos os actos impugnados à Senhora Vereadora, certo é que, no corpo dessa mesma alegação e dos documentos juntos com ela, resulta inequivocamente que um dos actos impugnados, a decisão final do processo de notificação nº456/01, é de autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora.
Aliás, é de admitir, a alegada confusão decorrente do facto de as subsequentes decisões da reclamação e do recurso hierárquico terem sido decididas pela Vereadora, sob subdelegação do Presidente, o que pode ter levado o recorrente a imputar todos os actos aqui impugnados à Vereadora, como refere nas suas alegações, sendo certo que, logo na resposta às excepções suscitadas pela entidade recorrida, o recorrente requerera que, concluindo-se pela ilegitimidade da Vereadora, lhe fosse facultado o exercício das faculdades previstas no nº2 do artº265º ex vi artº288º do CPC.
Mas, assim sendo, embora exista, efectivamente, erro na identificação do autor de uma das decisões contenciosamente impugnadas, a decisão final proferida pelo Presidente da Câmara no processo nº456/01, tal erro deve considerar-se desculpável, pelo que devia o recorrente ter sido convidado a corrigir a petição, nos termos do nº1 do artº40 da LPTA, não sendo motivo para a sua rejeição imediata, como se decidiu.
E, assim sendo, a decisão recorrida, no que respeita à decisão primária do Presidente da Câmara, não se pode manter, devendo o Mmo. Juiz convidar o recorrente a suprir a apontada irregularidade processual, seguindo, depois, o processo os seus ulteriores termos quanto a este acto.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação das restantes conclusões das alegações de recurso, já que a apreciação dos vícios imputados pelo recorrente a este acto só deve ter lugar após regularmente constituída a instância.