Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedentes as questões prévias suscitadas, pela autoridade recorrida, de irrecorribilidade do indeferimento da reclamação e do subsequente recurso hierárquico do acto que ordenou a desocupação e demolição da construção nº37 do Bairro da Azinhaga dos Besouros e a ilegitimidade da autoridade recorrida, bem como a extemporaneidade do recurso contencioso relativamente a este último acto e rejeitou o recurso contencioso.
1) A decisão da Reclamação, proferida pela “Exma. Srª Vereadora” é uma decisão que a recorrida considerou a Decisão Final do processo e que fez renascer na esfera jurídica do ora agravante um prazo para desocupar a barraca que habita, sob pena de não a cumprindo no prazo concedido para o efeito, ser sancionado, não sendo um mero acto confirmativo de um acto administrativo definitivo e executório mas um acto com executoriedade própria e efeitos próprios.
2) Essa decisão da reclamação recusou conhecer de factos e de provas documentais e testemunhais que o reclamante nunca tinha, até então, apresentado perante qualquer órgão da Câmara Municipal da Amadora e pronunciou-se sobre outros factos e provas apresentadas pela 1ª vez pelo reclamante e que nunca haviam sido apreciadas no acto anterior, produzido pelo Presidente da Câmara, pelo que não se limitou a reiterar um acto administrativo.
3) Ou, o artº151º, nº3 e 4 do CPA declara “impugnáveis” os actos e operações de execução que excedam os limites do acto exequendo ou que contenham ilegalidades próprias.
4) O conceito de “acto administrativo” para efeitos de recurso contencioso, é um conceito material/funcional, englobando apenas (mas todas) as decisões materialmente administrativas de autoridade que visam a produção de efeitos externos numa situação individual e concreta, independentemente da forma sob que são emitidos e da qualidade administrativa do seu autor.
5) Esse conceito é determinado pela própria garantia constitucional de impugnação contenciosa contra quaisquer actos administrativos lesivos de (ou capazes de lesar) direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrada, artº268º, nº4 da CRP (na versão posterior a 1989), que impede que a apreciação material da causa seja preterida por razões meramente formais (como são as da qualidade do autor do acto).
6) Ainda que, até à publicação da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e da L. 13/2002, de 19.02, esta garantia constitucional de recorribilidade, estivesse a ser interpretada restritivamente, a partir de então tornou-se clara qual a interpretação e aplicação que o legislador entende que devem ser feitas do disposto nos artº266º a 268º da CRP.
7) O Douto Tribunal a quo não está vinculado pelo disposto no L. 15/2002 e L.nº13/2002, nas quais é estipulado expressamente que o presente recurso contencioso é procedente, mas, como estas leis decorrem ou transpõem o disposto nos artº266º a 268º da CRP (vigente em 2002), a decisão do Douto Tribunal a quo é violadora destes preceitos constitucionais, da defesa dos direitos e interesses do agravante legalmente protegidos e da obrigação de assegurar a recorribilidade dos actos administrativos que lesem estes direitos e interesses, ainda que, com prejuízo de questões formais.
8) A definitividade e executoriedade de um acto não se pode aferir pelo resultado obtido com a apreciação da questão colocada à entidade administrativa em sede de reclamação (por ex.) ao invés de pela natureza do acto em si mesmo.
9) Essa decisão da reclamação, ao recusar conhecer vários factos alegados pelo ora agravante na Reclamação, não se pronunciando sobre eles violou, nomeadamente, o princípio da legalidade, o princípio da participação do particular na formação do acto administrativo, o princípio da igualdade, o princípio da informação, o direito de defesa do particular e, em consequência, (pela decisão que acabou por proferir, com violação dos anteriores princípios) do princípio da habitação, vertidos nos artº3º, 13º, 37º e 65º da CRP, contendo ilegalidades próprias e sendo, como tal, recorrível.
10) O ora agravante requereu à recorrida que fosse atribuído efeito suspensivo à reclamação, “desnecessário atribuir tal efeito, uma vez que esta Câmara Municipal não actuará sem antes esta (reclamação) ser apreciada e da sua decisão ser dado conhecimento ao ora reclamante, ficando pois o processo a aguardar no decurso da realização destas diligência”- ou seja, suspendendo os efeitos da decisão objecto de reclamação.
11) Se a recorrida afinal considerou que a reclamação não tinha efeito suspensivo (mas apenas no que diz respeito ao direito do agravante) essa decisão viola o princípio da boa fé.
12) Também a decisão proferida quanto ao recurso hierárquico é recorrível, dando-se aqui por reproduzido tudo o supra alegado quanto à decisão da reclamação hierárquica referindo-se apenas, sem prejuízo dos demais, que a recorrida não considerou o recurso hierárquico improcedente por o mesmo estar dirigido a órgão incompetente, mas por o considerar extemporâneo; com esse recurso hierárquico não se visava recorrer da decisão proferida pelo Presidente da Câmara e notificada ao ora agravante em 14.01.02, mas sim recorrer da decisão proferida pela Vereadora, em sede de reclamação, porque esta decisão inovou, conheceu para além da decisão anterior e ilegalmente, pelo que não há qualquer extemporaneidade na interposição do recurso hierárquico; a decisão que indeferiu o recurso hierárquico, também é uma decisão lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora agravante, e que preferiu, de forma aceitável e inconstitucional, o conhecimento das questões e que preteriu, de fundo ou substantivos de tais violações, em virtude de meras questões de forma, e que, como tal, deve ser apreciada em sede de recurso contencioso, quanto às respectivas razões de fundo, seus fundamentos e licitude.
13) Quando o agravante reclamou da decisão proferida pelo Presidente da Câmara, foi a Vereadora quem decidiu essa Reclamação, induzindo, assim, o agravante no erro de que, afinal de contas, a decisão reclamada tinha sido proferida pela Exma. Vereadora, pelo que, a ilegitimidade, a existir, não deverá prevalecer a favor da recorrida e em desfavor do recorrente.
14) Até à entrada em vigor do actual do CPA, a legitimidade passiva, pertencia ao órgão que praticou o acto (e não à pessoa colectiva a que este pertence), transferindo-se para o órgão actualmente competente em caso de sucessão de competências, pois era conferida, como no processo civil, pela titularidade da relação jurídica (material ou substancial) controvertida.
15) Desde Fevereiro de 2002, é entendimento unânime da doutrina e do legislador, que o facto de se indicar como autor de um órgão duma entidade pública que não o praticou, é uma questão meramente formal, desprovida de interesse e que não deve prejudicar jamais, a apreciação material da causa e da validade do acto administrativo praticado e a defesa dos interesses e direitos dos cidadãos.
16) Não há extemporaneidade do recurso contencioso, pois não foi interposto apenas do acto do Presidente da Câmara, mas acima de tudo, da decisão da reclamação (a que a recorrida atribui efeito suspensivo e que inovou em relação aquele acto administrativo) e da decisão do recurso hierárquico, notificado ao agravante por carta registada expedida em 30.07.2002.
17) Acresce que, o recurso hierárquico que a recorrida indeferiu e o presente recurso contencioso foram apresentados pelo ora agravante a fim de se conhecer da omissão da recorrida na prática de actos a que está legalmente obrigada, como sejam, o conhecimento e pronúncia quanto a factos alegados pelo ora agravante, em sede de reclamação, e a omissão da recorrida no conhecimento e produção dos meios de prova oferecidos (para não dizer requeridos) pelo ora agravante.
18) Ora, na reacção contra uma omissão administrativa, que produz actos tácitos de indeferimento também denominados acto silentes negativos, o prazo para recurso contencioso é de um ano.
19) A hipótese do não exercício do recurso contencioso, no prazo devido, dar lugar a formação de caso decidido, só seria de admitir em situação de mera ilegalidade, i.e. de anulabilidade e não perante situações ou vícios geradores de nulidades, como é o caso dos autos.
20) Pois, nulos são os actos, aos quais falte alguns dos seus elementos essenciais, nomeadamente os que sejam proferidos em desrespeito “das normas de direito público” e em violação dos princípios da legalidade, da igualdade da informação e da habitação do artº120º do CPA.
21) A violação do princípio da legalidade previsto no artº266º do CPA, verifica-se quando há desrespeito de uma lei formal, mas também da Constituição, da lei ordinária, de regulamentos e mesmo de contratos administrativos, tendo-se verificado, de forma grave, neste caso concreto, quando:
a) O Presidente da Câmara proferir a decisão de fls.18 e 19 dos autos, sem audição prévia do interessado (aqui agravante) – pois a recorrida alegou que não tinha de proceder à respectiva audição por os interessados a notificar e ouvir serem em tal número que inviabilizavam a realização dessa formalidade, mas a decisão proferida foi de despejo dos moradores da barraca nº15 e não de despejo de todos os moradores do Bairro da Azinhaga dos Besouros e na barraca nº15 habitam assim tantas pessoas, por forma a inviabilizar a respectiva notificação e audição. Além disso, quando foi para notificar o ora agravante da decisão final, unilateral e abusiva tomada, já a recorrida soube e entendeu fazer uma notificação pessoal do agravante.
b) A recorrida recusou a produção e antecipação de meios de prova oferecidos pelo agravante e não se pronunciou sobre factos por ele alegados, em sede de reclamação hierárquica, para, de seguida, proferir decisão no sentido de que, de acordo com as provas constantes do processo, o agravante não residia no local em 1993. Essa actuação é incompatível com o princípio do Estado de Direito Democrático e com a CRP, constituindo provação arbitrária e injustificada de direitos e interesses legalmente protegidos, como sejam o direito de defesa do administrado na formação do acto, o direito à aplicação da justiça, o direito à habitação (pois, o que a recorrida pretende é demolir uma barraca que é a única habitação da agravante e seu agregado familiar).
c) A recorrida declarou na decisão da reclamação que esta é a decisão final relativa ao processo de notificação nº454/2001, para posteriormente alegar que tal decisão não é a decisão final, que já tinha sido proferida anteriormente, estando precludidos os prazos para recurso hierárquico ou contencioso da mesma – violando também o princípio da boa-fé.
d) A recorrida decidiu que o agravante e seu agregado familiar não residiam na barraca nº15 em 1993, mas aceitou, desde 1993, o pagamento da respectiva contribuição predial (cf. docs. apresentados pelo agravante em sede de reclamação e relativamente aos quais a recorrida não se pronunciou) - violando também o princípio da boa-fé.
22) Mesmo que as decisões proferidas pela recorrida se insiram no âmbito da legalidade urbanística, isso nunca justificaria o não cumprimento dos requisitos essenciais e basilares exigidos pelo CPA e demais legislação para a produção de actos administrativos.
23) Quanto à violação do princípio da igualdade, consagrado no artº5º do CPA e no artº12º da CRP, mesmo que a margem de discricionariedade de actuação da recorrida estivesse reduzida ao mínimo, se no exercício desse mínimo de discricionariedade, a recorrida conseguiu proferir decisões completamente contraditórias, em relação a pessoas diferentes, que se encontravam em situações de facto em tudo semelhantes, considerando abrangidas pelo PER e com direito a realojamento, agregados familiares que habitavam no Bairro da Azinhaga dos Besouros em 1993, e negando-o ao agravante que também aí reside desde 1993, recusando-se liminarmente a analisar os meios de prova e alegações por ele apresentadas em defesa dos seus direitos e interesses, violou o princípio da igualdade.
24) Quanto ao princípio da informação, o agravante alegou que a recorrida não lhe deu a conhecer, por qualquer meio ou forma, quais os elementos e indícios que adoptou para determinar, caso a caso, quem devia e quem não devia constar do recenseamento, nem lhe deu a conhecer quem terá efectuado tal recenseamento (pode ter sido a Junta de Freguesia ou pode ter sido algum Departamento da Câmara Municipal, desconhecendo-se qual), de que modo ou com que meios procedeu ao apuramento de quais as pessoas ou agregados que residiam no Bairro em 1993 (se colocou postais em caixas de correio ou por baixo das portas, se utilizou serviços da Polícia Municipal, etc.), estando alegados os únicos factos possíveis e os necessários à apreciação da violação do princípio da informação a que a recorrida estava obrigada no âmbito desse procedimento.
25) Muito menos se aceitando que o procedimento administrativo para recenseamento dos moradores do Bairro da Azinhaga dos Besouros, que até hoje nunca foi dado a conhecer, nem está disponível para consulta do agravante ou de qualquer outra pessoa, poderá ter formado caso decidido em relação à pessoa do agravante e dos demais moradores desse bairro.
26) Quanto à violação da protecção constitucional do direito à habitação é de referir que as decisões proferidas pelo Presidente da Câmara e pela recorrida determinam, necessariamente, a demolição total da barraca nº15 do Bairro da Azinhaga dos Besouros, barraca esta que é a habitação do agravante e do seu agregado familiar, sem lhes ser concedido pela recorrida outro fogo para o respectivo realojamento, sendo óbvio, público e notório e não carecendo de alegação que:
27) Se o agravante e o seu agregado familiar vivem numa barraca não fazem por desporto, mas porque não têm outro local para habitar.
28) Se o agravante até inscreveu a referida barraca na competente Repartição de Finanças, em 1993, e paga contribuição autárquica da mesma, é porque esta corresponde ao seu domicílio.
29) Se a recorrida quer demolir totalmente essa barraca, não atribuindo ao agravante um fogo de realojamento em substituição daquela, ele e o seu agregado familiar deixarão de ter um espaço, mesmo que básico e precário, que lhes sirva de habitação.
30) O acórdão do STA de 22.01.2003, proferido no proc. Nº0934/02, versa sobre uma situação de execução temporária de obras em parte de um andar, nada tendo a ver com o caso dos autos.
Contra-alegou a autoridade recorrida, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer no sentido da improcedência de todas as conclusões das alegações do recorrente.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 04 de Setembro de 2001, foi proferida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, “no uso da competência prevista na alínea d) do artº64º da Lei nº169/99, de 18.09, a qual lhe foi delegada por Deliberação Camarária datada de 03.11.99, publicada no Boletim Municipal Especial de 04.11.99 e relativa aos poderes conferidos pelo DL 163/93 de 07.05, nomeadamente nas matérias correspondentes à demolição de barracas, registo e realojamento dos respectivos ocupantes (Regime Jurídico do Programa Especial de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto)”, a decisão de desocupação e demolição da construção habitada pelo recorrente – documento constante a fls.18 a 19 dos autos.
b) O recorrente foi notificado da decisão proferida em a) em 14 de Janeiro de 2002 – certidão de notificação constante do processo instrutor.
c) Em 4 de Fevereiro de 2002, o recorrente apresentou reclamação da decisão referida em a), dirigida ao Presidente da Câmara da Amadora – documento do processo instrutor.
d) Em 28 de Fevereiro de 2002, a Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, …, “no uso da competência prevista na alínea d) do nº7 do artº64º da Lei 169/99, de 18.09, relativa aos poderes conferidos pelo DL 163/93, de 07.05, nomeadamente nas matérias correspondentes à demolição de barracas, registo e realojamento dos respectivos ocupantes (Regime Jurídico do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto), a qual foi delegada pela Câmara Municipal no Sr. Presidente através de Deliberação Camarária datada de 21.01.02 e que foi-lhe subdelegada por este, através do Despacho nº16/P/2002, ambos publicados no Boletim Municipal Especial de 15 de Fevereiro de 2002”, proferiu o despacho de “Concordo”, na sequência da Informação nº21/2002 dos serviços, que considerou a ocupação da construção ilegal e que o recorrente não tem direito a ser realojado, considerando improcedente a reclamação apresentada - documento constante de fls. 37 a 44 dos autos.
e) Por ofício datado de 08.03.2002, em 27.04.2002, o recorrente foi notificado do despacho proferido pela Vereadora …, referido em d), e do respectivo parecer dos serviços camarários – documento constante de fls.37 e 38 dos autos e confissão.
f) Em 13 de Maio de 2002, o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão referida em d), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora - documento constante do processo instrutor.
g) Por despacho datado de 02 de Julho de 2002, foi indeferido o recurso hierárquico deduzido - doc. constante de fls.45 a 49 dos autos.
h) Por ofício datado de 25 de Julho de 2002, o recorrente foi notificado em 31.07.2002, da improcedência do recurso hierárquico referido em g) - documento constante de fls.45 e 46 dos autos e confissão.
i) O presente recurso deu entrada neste Tribunal em 01.10.2002- documento de fls.2 dos autos.
j) A mandatária do recorrente tem escritório em Lisboa - documento de fls.62 dos autos.
III- O DIREITO
Conforme se vê da petição inicial, o recorrente impugnou a decisão final proferida no processo de notificação nº456/2001 (i) e a decisão de improcedência da reclamação apresentada dessa decisão(ii), que determinaram a desocupação e demolição da construção nº37 do Bairro da Azinhaga dos Besouros, referência nº15 do PER, sem lhe conceder o direito a realojamento, nem indemnização, e a decisão que indeferiu, por inadmissível, o recurso hierárquico interposto da decisão daquela reclamação(iii), todas alegadamente proferidas pela Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, no uso de competência delegada pelo respectivo Presidente.
A decisão sob recurso, acolhendo a posição da autoridade recorrida, julgou procedentes as seguintes questões prévias, suscitadas por esta, na sua resposta:
a) irrecorribilidade contenciosa da decisão proferida na reclamação da decisão final, esta proferida no processo de notificação nº456/2001;
b) irrecorribilidade contenciosa da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão daquela reclamação e inadmissibilidade deste recurso;
c) ilegitimidade passiva no que respeita ao recurso contencioso da decisão final proferida no processo de notificação nº456/2001, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto e,
d) extemporaneidade do recurso contencioso dessa decisão final, por ter excedido o prazo do artº28, 1, a) da LPTA e ser improcedente a arguida nulidade do acto e rejeitou o recurso contencioso
O recorrente não se conforma com essa decisão, daí o presente recurso jurisdicional.
Apreciemos, então, a decisão recorrida, face à pretensão do recorrente, exposta nas alegações de recurso jurisdicional:
Quanto à recorribilidade da decisão da reclamação deduzida contra a decisão final proferida no processo nº456/01:
A decisão final do processo nº456/01, que ordenou a desocupação da barraca aqui em causa e sua demolição foi, como dela consta, proferida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, em 04.09.2001, «no uso da competência prevista na alínea d) do artº64º da Lei 169/99, de 18.09, a qual foi delegada por deliberação camarária de 03.11.99, no seu Presidente, publicada no Boletim Municipal Especial de 04.11.99 e relativa aos poderes conferidos pelo DL 163/93 de 07.05, nomeadamente nas matérias correspondentes à demolição, registo e realojamento dos respectivos ocupantes (Regime Jurídico do Programa Especial de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto)».
Tal decisão foi notificada ao recorrente em 14.02.2002.
Ora, como bem se referiu na decisão recorrida e contrariamente ao que defende o recorrente, a referida decisão era imediatamente impugnável judicialmente, porque proferida no âmbito de uma competência exclusiva da Câmara Municipal da Amadora, delegada no seu Presidente.
Com efeito, a delegação confere ao delegado poderes cujo exercício se encontra em paridade com os que exerceria o delegante, e, por isso, é contenciosamente recorrível nos mesmos termos em que seria o mesmo acto, se praticado por aquele.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que, para efeitos contenciosos, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter impugnável do correspondente acto praticado pelo delegante. (Cf. Acs. 16.12.97, rec. 41.913, de 10.10.00, rec. 45.589, de 12.12.2001, rec. 45.493 e Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, I, p.674)
Assim sendo, a referida decisão do Presidente da Câmara, sendo proferida no âmbito de uma competência exclusiva, definiu a situação jurídica do recorrente relativamente à construção em causa, em termos que o lesam directamente, pelo que dela cabia recurso contencioso imediato, não havendo lugar a impugnação administrativa necessária para abrir a via contenciosa.
O que não obstava a que o recorrente reclamasse, como reclamou, dessa decisão para o autor do acto, nos termos gerais dos artº 161º e seguintes do CPA, já que não existe disposição legal que o impeça.
No entanto, sendo a decisão primária impugnável contenciosamente, como se referiu, a referida reclamação tinha natureza facultativa, nos termos dos artº163º, 2 e 164º, nº2 do CPA, o que significa que não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto reclamado, não suspendendo, nem interrompendo esse prazo.
É verdade que o recorrente requereu o efeito suspensivo da reclamação ao abrigo do artº163º, nº2 do CPA, alegando prejuízo irreparável e de difícil reparação e que a entidade recorrida proferiu sobre esse requerimento, a seguinte decisão: «torna-se desnecessário atribuir tal efeito, uma vez que esta Câmara Municipal não actuará sem antes ser esta apreciada e da sua decisão ser dado conhecimento ao ora reclamante, ficando o processo a aguardar no decurso da realização destas diligências»,
No entanto, o protelamento (ou não) da execução da decisão reclamada pela entidade administrativa não tem, naturalmente, a virtualidade de alterar o que da lei constava ao tempo, relativamente aos efeitos das reclamações e à recorribilidade dos actos, ou seja, não pode tornar necessária uma reclamação que era facultativa (e vice-versa) e irrecorrível (ou recorrível) uma decisão que o não era.
Na verdade, a recorribilidade de um acto administrativo advém da sua lesividade imediata que, necessariamente, tem a ver com a sua natureza intrínseca e não com factos exteriores e posteriores ao acto, ainda que, porventura, possam ter induzido em erro o recorrente.
Por isso, bem decidiu o Mmo. Juiz a quo em colocar a lesividade do acto na decisão primária do Presidente da Câmara.
E também decidiu bem, no que respeita à natureza confirmativa da decisão da reclamação.
Com efeito, a decisão da reclamação não apresenta qualquer inovação relevante em relação ao que o Presidente da Câmara decidira anteriormente, na medida em que mantém na ordem jurídica a anterior decisão (a ordem de desocupação e demolição da construção nº37 do Bairro da Azinhaga dos Besouros) e com idêntico fundamento (o recorrente não residia em 1993, na barraca aqui em questão, quando foi efectuado o recenseamento para efeitos do PER). Portanto, nada inova.
É evidente que tratando-se de uma reclamação de uma decisão anterior, não poderia tal reclamação ter sido objecto de apreciação na própria decisão reclamada, designadamente no que respeita aos vícios apontados pelo reclamante a essa decisão.
Sendo a decisão reclamada imediatamente impugnável em juízo, os eventuais vícios dessa decisão terão sempre de ser atacados na impugnação contenciosa da decisão reclamada, não podendo a reclamação (facultativa) deduzida pelo recorrente, servir de pretexto para reabrir a via contenciosa daquela decisão.
Assim, o que releva para efeitos de aferir da natureza confirmativa da decisão da reclamação são apenas os fundamentos em que assenta essa decisão e não quaisquer outros, ainda que invocados pelo recorrente na reclamação e afastados por esta. O que importa, é que a decisão da reclamação não tenha trazido fundamentos novos para sustentar o mérito do acto reclamado, mas antes o tenha confirmado, com os mesmos fundamentos daquele acto.
Ora, os fundamentos em que assentaram ambas as decisões são precisamente os mesmos, já supra referidos.
Por outro lado e contrariamente ao que refere o recorrente, não constitui qualquer inovação a fixação, na decisão da reclamação, de um «prazo de 15 dias úteis», para o reclamante desocupar a construção «sob pena da aplicação das cominações legais enunciadas no despacho reclamado», desde logo porque essa fixação não integra o conteúdo decisório desse acto, situando-se já a juzante, visando a execução da decisão (Cf. entre outros, os Acs. STA de 11.07.96, rec.26.367 e do TC nº499/96, nº124/00, de 23.02.00, DR I ´seir, de 24.10.00 e nº356/00, de 05.07.00, DR II de 10.11.00) confirmada, que, aliás, já estabelecia idêntico prazo, para o mesmo efeito.
A garantia constitucional contida no nº4 do artº268º da CRP, não obsta a que sejam estabelecidos condicionamentos à recorribilidade dos actos, desde que não sejam intoleráveis como no caso, como o tem entendido este STA e o Tribunal Constitucional.
As Leis nº 15/2002, de 25.02 e nº 13/2002, de 19.02, que o recorrente refere violadas pela decisão recorrida, não são aplicáveis à situação sub judice, porque só entraram em vigor em 01.01.2004 e, portanto, já após a interposição do presente recurso contencioso.
Portanto e face ao exposto, o presente recurso contencioso, no que respeita à decisão da reclamação aqui impugnada é ilegal por essa decisão ser irrecorrível, como se decidiu, o que obsta ao conhecimento dos vícios imputados à mesma nos autos.
Quanto à recorribilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso hierárquico interposto da referida decisão da reclamação:
Está provado que o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão da reclamação, o qual apelidou de necessário e que foi indeferido, por inadmissível, com a referência de que, mesmo que se considerasse facultativo, seria extemporâneo, face ao artº168º, nº2 do CPA.
O recorrente veio também recorrer contenciosamente dessa decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Neste caso, não é de acompanhar o decidido quanto à irrecorribilidade contenciosa da decisão do recurso hierárquico.
A sentença recorrida considerou que, nada tendo inovado relativamente às decisões anteriores, a decisão de recurso hierárquico era meramente confirmativa daquelas e, como tal, irrecorrível.
Só que, a decisão contenciosamente recorrida, proferida no recurso hierárquico, não confirmou qualquer decisão anterior, nem sequer se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente, que fora objecto de apreciação pelas anteriores decisões, antes julgou inadmissível o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente da decisão da reclamação, por inexistir qualquer relação hierárquica que o permita e porque, de qualquer modo, a admitir-se como recurso facultativo, sempre estaria fora de prazo (artº168º, nº2 do CPA e artº28, nº1 da LPTA).
Ora, tal decisão é contenciosamente impugnável, porque definiu de forma autoritária e definitiva, denegando-a, a pretensão do recorrente de ver apreciado o recurso hierárquico por si interposto da decisão da reclamação, e, nessa medida, é lesiva dos interesses do recorrente, para efeitos do nº4 do artº268º da CRP.
Aliás, a sentença recorrida, embora considere tal decisão contenciosamente irrecorrível, acaba, afinal, por se pronunciar sobre o mérito do recurso contencioso dela interposto, ao confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso hierárquico, por não existir qualquer relação hierárquica entre os Vereadores e os Presidentes da Câmara, não cabendo, por isso, recurso hierárquico para este das decisões daqueles e muito menos de natureza necessária.
Ora, nesse ponto, a decisão recorrida é de manter.
Efectivamente, e como se decidiu, inexiste qualquer relação hierárquica entre os órgãos municipais, pelo que a existir possibilidade de recurso seria um recurso hierárquico impróprio (cf. artº176º do CPA), que pela sua natureza excepcional tem estar expressamente previsto na lei.
Acresce que a decisão da reclamação, da autoria da Senhora Vereadora, foi proferida ao abrigo de subdelegação de competências da Câmara Municipal delegadas no seu Presidente, sendo que o recurso hierárquico está dirigido ao Presidente da Câmara e não a esta.
Ora, das decisões dos Vereadores, no exercício de competências da Câmara Municipal, apenas cabe recurso (hierárquico impróprio facultativo) para o plenário da Câmara Municipal, nos termos do nº6 do artº65º da Lei nº169/99, de 18.09, na redacção dada pela Lei nº5/A/2002, de 11.01.
E, assim, igualmente é de manter a decisão que indeferiu o recurso hierárquico para o Presidente, por inadmissível, como se decidiu.
Quanto à ilegitimidade passiva, no que respeita à decisão do Presidente da Câmara, proferida em 04.09.2001:
A decisão recorrida considerou que ocorria erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto relativamente ao recurso contencioso interposto, pelo recorrente, da decisão final proferida no processo de notificação nº456/2001, pois este acto foi devidamente notificado ao recorrente, com expressa menção do seu autor e, portanto, aquele não podia desconhecer que a referida decisão, aqui impugnada, foi praticada pelo Presidente da Câmara e não pela Vereadora, aqui recorrida.
Assim, nos termos do artº36º, nº1 a) 40º, nº1, a) da LPTA e de acordo com a jurisprudência corrente deste STA, julgou a autoridade recorrida parte ilegítima.
A jurisprudência mais recente do STA vem consolidando uma leitura do artº40º, nº1, a) da LPTA mais em consonância com a garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº268º da CRP, ou seja, uma concepção normativa daquela disposição legal como norma ordenadora e instrumental, tendo em vista a realização da justiça substantiva.
O que reclama uma interpretação do citado artº40º, nº1,a) do CPA que faça prevalecer a decisão de fundo sobre a decisão de forma e o reforço da ideia de que o processo é um instrumento ao serviço da verdade material, com vista à satisfação dos direitos e interesses legítimos dos administrados e a uma tutela jurisdicional efectiva.
É assim à luz dos princípios anti-formalistas e pró-actione, que influenciaram as recentes reformas do processo civil e do contencioso administrativo, que deve, pois, ser interpretado o citado preceito da LPTA.
Ora, à luz dos apontados princípios, a manifesta indesculpabilidade ou censurabilidade do erro deve reflectir, necessariamente, uma incapacidade ou dificuldade de apreensão, pelo julgador, do real objecto do recurso, devendo considerar-se desculpável o erro na identificação do autor do acto, desde que possa divisar-se, dos termos da petição, o verdadeiro objecto da impugnação, ainda que incorrectamente designado (Cf. Acs. do STA de 19.12.01, rec.47.874, de 23.05.02, rec. 312/02, de 22.10.03, rec. 822/03, de 18.03.04, rec. 1930/03 e de 17.06.04 (Pleno) rec. 40.288, entre outros).
No presente caso, e embora o recorrente, no proémio da petição, impute todos os actos impugnados à Senhora Vereadora, certo é que, no corpo dessa mesma alegação e dos documentos juntos com ela, resulta inequivocamente que um dos actos impugnados, a decisão final do processo de notificação nº456/01, é de autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora.
Aliás, é de admitir, a alegada confusão decorrente do facto de as subsequentes decisões da reclamação e do recurso hierárquico terem sido decididas pela Vereadora, sob subdelegação do Presidente, o que pode ter levado o recorrente a imputar todos os actos aqui impugnados à Vereadora, como refere nas suas alegações, sendo certo que, logo na resposta às excepções suscitadas pela entidade recorrida, o recorrente requerera que, concluindo-se pela ilegitimidade da Vereadora, lhe fosse facultado o exercício das faculdades previstas no nº2 do artº265º ex vi artº288º do CPC.
Mas, assim sendo, embora exista, efectivamente, erro na identificação do autor de uma das decisões contenciosamente impugnadas, a decisão final proferida pelo Presidente da Câmara no processo nº456/01, tal erro deve considerar-se desculpável, pelo que devia o recorrente ter sido convidado a corrigir a petição, nos termos do nº1 do artº40 da LPTA, não sendo motivo para a sua rejeição imediata, como se decidiu.
E, assim sendo, a decisão recorrida, no que respeita à decisão primária do Presidente da Câmara, não se pode manter, devendo o Mmo. Juiz convidar o recorrente a suprir a apontada irregularidade processual, seguindo, depois, o processo os seus ulteriores termos quanto a este acto.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação das restantes conclusões das alegações de recurso, já que a apreciação dos vícios imputados pelo recorrente a este acto só deve ter lugar após regularmente constituída a instância.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, nos termos supra apontados e revogar a decisão recorrida no que respeita à decisão impugnada da autoria do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, mantendo-a, porém, quanto às restantes decisões impugnadas da autoria da Vereadora, embora em parte com diferente fundamentação.
Custas pelo recorrente tendo em conta o decaimento, fixando a taxa de justiça em €150 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 30 de Maio de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – São Pedro.