I- Para ser devido o encargo de mais-valia, previsto no n. 1 do artigo 17 da Lei n. 2030, e necessario que se demonstre que uma obra de urbanização, ou a abertura de uma grande via de comunicação, tornou apto para a construção urbana um terreno não expropriado que ate a realização dessa obra, ou a abertura dessa via, não podia servir aquela finalidade.
II- O simples facto de um terreno para construção estar compreendido na area considerada, por despacho ministerial, concretamente beneficiada pela execução de certo plano de urbanização não o torna passivel do pagamento desse encargo, desde que ja anteriormente a realização desse plano podia servir a construção urbana.