I- É admissível a figura da contra-ordenação continuada no domínio do Contencioso Aduaneiro.
II- Em matéria tributária, em princípio, não é conciliável com natureza das respectivas infracções a invocação de estado de necessidade.
III- É condição sine qua non da aplicação da amnistia prevista na alínea t) artigo 1 da Lei n. 16/86 o pagamento do apurado em dívida.