I- Não se prevendo o agravo da decisão da declaração de inexistência de causa legítima de inexecução em qualquer das alíneas do n. 1 do art. 734 do Cód.
Proc. Civil nem se abrangendo no n. 2 do mesmo artigo, ele há-de subir em diferido com o primeiro recurso que depois dele, houver de subir imediatamente nos termos do n. 1 do art. 745.
II- Sendo assim, não pode ter efeito suspensivo porquanto não cabe então na estatuição do art. 740 do Cód. Proc.
Civil, nem na do art. 105 da LPTA.