O n. 4 do art. 18 do Regulamento do Estágio para Solicitador é ilegal e deve ser desaplicado, perante o determinado no n. 3 do art. 4 do ETAF, por estar em oposição com a norma hierarquicamente superior contida no art. 48 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n. 483/76, de 19 de Junho, na medida em que estabelece que um candidato que obtenha uma classificação inferior a dez valores na prova escrita, realizada no final do estágio, deve ser eliminado do mesmo, sem que os seus conhecimentos teóricos e práticos sejam apreciados pelo respectivo grupo orientador do estágio,
único com competência para considerar o candidato apto ou não apto, segundo aquele Estatuto.