- 1.1A Fazenda Pública recorre, em separado, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que manda notificá-la de que «deverá a secretaria cumprir o disposto no art.º 145.º, n.º 6 do CPC».
- 1.2Em alegação, a Fazenda Pública recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.O presente recurso tem por objecto imediato o despacho judicial que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, para pagar a multa, prevista no n.º 5 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, que se mostraria devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias, subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o efeito.
- 2.O entendimento perfilhado (embora literalmente omisso) pelo despacho recorrido, parece simplesmente desconsiderar o singular estatuto axiológico-funcional, que disciplina a intervenção processual da Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário.
- 3.Naquele processo, a Fazenda Pública, através de um seu representante, intervém, vinculada a critérios de estrita imparcialidade e objectividade, no respeito pelas normas legais que disciplinam a prossecução das atribuições e a defesa dos interesses, que lhe são legalmente cometidos.
- 4.À “posição” da Fazenda Pública, no sobredito processo, extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual.
- 5.Razão pela qual, não lhe sendo aplicável o regime sancionatório previsto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, se entende que a Fazenda Pública não se encontra sujeita ao pagamento da multa cominada naquele normativo.
- 6.Por outro lado, o conceito legal de custas processuais, sendo totalmente estranho à axiologia conceptual da sobredita penalidade, permitirá, salvo posição diversa, concluir que a actual sujeição do Estado ao pagamento de custas processuais (cf. artigo 2.º do Código das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 189.º do CPTA) — embora isento do pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente (cf. n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 29.°, do CCJ) não deve determinar, também por este motivo, a sujeição ao pagamento da multa prevista n.° 5 do artigo 145.º) do CPC.
- 7.Quanto ao mais, sempre as razões que, legitimamente, determinam a imposição do pagamento de multa à parte que pretende beneficiar da sobredita prerrogativa, conduzem ao afastamento da sua aplicação ao Estado, pelo menos no âmbito do contencioso administrativo de anulação, em que aquele emergiria, a naufragar a tese aqui perfilhada, na dupla posição de solvens e de cogens, daí derivando um acto inútil, contrário ao princípio da limitação dos actos, vertido no artigo 137.° do CPC.
- 8.Nestes termos, e nos demais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as legais consequências, assim bem se realizando o direito e fazendo Justiça.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a decisão impugnada deve ser confirmada – apresentando a seguinte fundamentação.
A submissão da Fazenda Pública ao pagamento de multa, por prática de acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, como condição da sua validade, (art. 145° n°s 5/6 CPC) é corolário do princípio da igualdade substancial das partes no processo judicial tributário, designadamente na aplicação de sanções processuais (art. 3°- A CPC/art. 2° al. e) CPPT; art. 6° CPTA/art. 2° al. c) CPPT)
O citado princípio tem actualmente, outras manifestações:
- a)na eliminação da isenção da Fazenda Pública quanto a custas, nos processos judiciais tributários instaurados após 1.01.2004 (art. 2° CCJ; arts. 14° n° 1 e 16° n° 1 DL n° 324/2003, 27 Dezembro diploma que introduziu significativas alterações no CCJ)
- b)na sujeição da Fazenda Pública ao pagamento de custas no domínio do actual Regulamento das Custas Processuais, como consequência da sua exclusão do elenco das isenções subjectivas (art. 2°)
- c)na sujeição do Estado e de outras entidades públicas ao pagamento de custas (art. 189° n° 1 CPTA)
- d)na possibilidade de condenação da administração tributária por litigância de má fé, em equiparação com o sujeito passivo do imposto (art. 104° LGT)
(no sentido propugnado, com melhor desenvolvimento, cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume I 2006 p. 269)
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se a Fazenda Pública está, ou não, sujeita ao disposto no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (pagamento de multa nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo ordinário da prática do acto processual respectivo).
2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor.
“Por carta registada em 1/2/2008 foi o Requerente notificado da sentença em 4/2/2008.
Para o efeito, e de acordo com o disposto no art.° 280.°, n.° 1 do CPPT, o prazo de interposição de recurso terminou no dia 14/2/2008 – um dia antes da data do registo comprovativo da remessa pelo correio do requerimento em apreço.
Pelo exposto deverá a secretaria cumprir o disposto no art.° 145.°, n.° 6 do CPC (Cfr., também, 145.°, n.° 5 do mesmo diploma).
Notifique.”
2.2 A prática dos actos processuais está normalmente sujeita a determinados prazos, isto é, restringida a um período de tempo delimitado entre um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). Os prazos processuais podem ser dilatórios ou peremptórios (artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). São prazos dilatórios ou iniciais aqueles que fixam o momento antes do qual o acto não deve ser praticado (ne ante quem) ou o momento após o qual o acto pode ser praticado (terminus post quem) (artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Os prazos peremptórios ou preclusivos são aqueles que fixam o momento até ao qual o acto pode ser realizado (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
No entanto, a prática de actos sujeitos a um prazo peremptório pode verificar-se fora do prazo em duas situações:
- -em caso de justo impedimento (artigos 145.º, n.º 4, e 146.º do Código de Processo Civil);
- -e, em qualquer hipótese, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a validade do acto fique dependente do pagamento imediato de uma multa (artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Cf. o que vem de ser dito em Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 2000, pp. 101 e 102.
Com efeito, o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil dispõe como segue.
«Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
- b)Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
- c)Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.».
Assim, praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao prazo comum, sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a secretaria, logo que a falta seja verificada, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa – de harmonia com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
E, como imediatamente se vê, a multa pela prática do acto processual fora do prazo ordinário, fixada de harmonia com o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, varia numa percentagem crescente sempre e sempre em função «da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto», ou seja, a multa varia sempre em função do valor das correspondentes custas processuais.
A lei, na situação de prática de acto processual fora do prazo ordinário, não isenta a Fazenda Pública da multa legal devida. Nem se vê razão para que a Fazenda Pública, em tal circunstância, deva estar isenta de multa, considerando o princípio processual da igualdade das partes, que «consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que seja devida», para dizer com Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 378.
A circunstância de a Fazenda Pública estar por lei isenta de pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente, não poderá ser aduzida como argumento de paridade para a isenção da Fazenda Pública, também, daquela multa devida, primeiro, porque as isenções, como desvio ou excepção à regra, precisam, como é consabido, de estar expressamente previstas na lei, e, depois, essa isenção de pagamento prévio da taxa de justiça há-de ter a ver com a desnecessidade de garantia (prévia) de pagamento das custas devidas a final, assegurada pela óbvia solvabilidade do Estado, garantia de solvabilidade que já o contribuinte, em regra, objectivamente não oferece.
Portanto, tem fundamento e cobertura legal a notificação feita à Fazenda Pública, enquanto parte em processo judicial, de que «deverá a secretaria cumprir o disposto no art.º 145.º, n.º 6 do CPC».
O prazo para a interposição de recurso jurisdicional é um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
2.3 No caso sub judicio, e como logo se vê do teor do despacho recorrido, o acto de interposição de recurso jurisdicional foi praticado no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo (normal).
Como assim, e em resposta à questão decidenda, devemos dizer, sem mais alargados considerandos, que a Fazenda Pública está sujeita ao disposto no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (pagamento de multa nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo ordinário da prática do acto processual respectivo).
Pelo que deverá ser confirmado o despacho recorrido que de tal modo decidiu.
E, então, havemos de convir, em síntese, que, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, «praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (...)» de conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo 145.º.
O disposto precedentemente é aplicável também aos actos processuais da Fazenda Pública, em consideração do princípio da paridade de estatuto das partes no processo judicial.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009.- Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.