I- O art. 107, al. a) do Dec-Lei n. 376/87, de 11/12
(que confere ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para "apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça) não é inconstitucional por violação do art.
220 n. 3 ou do art. 168 n. 1 al. g) da Constituição da República.
II- Sobre o recorrente recai o ónus de concretizar as razões de facto em que fundamenta a invocação dos vícios do acto recorrido, não podendo nas alegações finais, suprir a falta de cumprimento desse ónus a não ser que se trate de factos novos de que só tenha tido conhecimento posteriormente à interposição do recurso.