I- As comissões, sendo auferidas com periodicidade e regularidade, fazem parte integrante da retribuição que, no caso dos autos, era mista, por ser constituida por uma remuneração-base e pelas ditas comissões.
II- Tendo as partes acordado livremente que o Autor auferiria um valor mínimo anual, a título de comissões, de 4000000 escudos, para o caso de as comissões das vendas por ele efectivamente efectuadas no 1. ano do contrato de trabalho não atingirem esse montante, é evidente que o Autor tem direito a receber o valor proporcional ao tempo de trabalho que prestou sob autoridade e direcção da Ré, entre 01-09-1991 e 02-03-1992 - depois de descontada a verba de 1000000 escudos que, a esse título, já recebeu, relativamente ao primeiro trimestre do contrato.
III- A expressão "após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo", constante da 2. parte do n. 2 do artigo 3 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro, deve ser entendida como significando "seis meses de serviço sem suspensão do contrato". Por isso, tendo,
à data da cessação do contrato de trabalho, o Autor adquirido o direito a gozar férias e a receber o respectivo subsídio, tem direito a receber as retribuições previstas no artigo 10 daquele diploma, para a hipótese de cessação do contrato, calculadas sobre a retribuição mista, aludida supra, em I.
IV- Pretendendo a Ré que, no seu crédito sobre o Autor, deve ser incluido também o valor de 243000 escudos da caução do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre ela e a FIAT Crédito, mas não tendo feito a prova, que lhe competia, da responsabilidade do Autor, quanto ao pagamento desse valor, é óbvio que improcede essa pretensão da Ré-Apelante.