Decisão
Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se não conceder ao condenado S… a liberdade condicional.
Notifique e Comunique ao EP e à DGRS.
Comunique ao processo da condenação.
Renovação da instância pelos 2/3 da pena (2011.09.18), cumprindo-se oportunamente o disposto no art.º 484º do Cód. Proc. Penal.
D.N.»
- 3.APRECIAÇÃO DO RECURSO
- 3.1.Vem o arguido recorrer da decisão judicial que negou a concessão da liberdade condicional à sua situação prisional, a meio da pena de 11 anos que cumpre à ordem do PCC 99/04.0PCBR da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra.
Relembramos que o arguido:
- ·atingiu tal ½[4] da pena em 18/11/2009;
- ·atingirá os 2/3 da pena em 18/9/2011, os 5/6 em 17/7/2013;
- ·terminará o cumprimento da pena em 18 de Maio de 2015;
- ·cumpre tal pena única de 11 anos de prisão pela condenação pela prática de oito crimes de violação (consumada e tentada), um crime de coacção sexual, sete crimes de rapto e um crime de actos exibicionistas.
3.2. A questão a resolver prende-se com a natureza do instituto da liberdade condicional[5].
Tal instituto foi pensado pelo nosso ordenamento jurídico, corria o ano de 1893 (Decreto de 6 de Junho e Regulamento de 16 de Novembro), então com natureza graciosa, com o intuito de benefício ou prémio aos condenados, a título de estímulo e recompensa pela boa conduta na prisão, desta forma permanecendo até ao Código Penal de 1982 (sempre visto como incidente de execução da pena de prisão).
Passou então a fazer do plano global da função de ressocialização da intervenção penal, como claramente emerge do preâmbulo de tal Código: «Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
O artigo 61.º do CP estipula:
- «1.A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
- 2.O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a)- For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b)- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
- 3.O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
- 4.Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
- 5.Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».
O art. 61º do Código Penal prevê, para a concessão da liberdade condicional, duas modalidades distintas: a obrigatória e a facultativa.
É obrigatório conceder a liberdade condicional ao recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos logo que tenha cumprido cinco sextos da pena (n.º 4 do citado art. 61º).
Todos os demais casos previstos na lei contemplam situações de concessão facultativa de liberdade condicional.
Nestas situações, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena, no mínimo seis meses – tem o Juiz de se certificar de que estão reunidos os denominados requisitos materiais, ou seja, tem de poder concluir que o arguido, uma vez colocado em liberdade, adoptará uma conduta de homem fiel ao direito.
Analisando o texto do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, tem-se entendido, de facto, que a única interpretação consonante com o pensamento legislativo manifestado na norma (cf. art. 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil) é a de considerar, como requisito da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses, independentemente do tempo de prisão que lhe tenha sido imposto.
A chamada liberdade condicional é aplicável sempre que o condenado tiver cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses, uma vez verificados os pressupostos materiais das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do Código Penal, ou dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se mostre preenchido tão só o requisito constante da al. a) do referido artigo, sendo irrelevante, em ambas as situações, o tempo de prisão (necessariamente superior a 6 meses) imposto ao recluso.
O fim visado pelo legislador ao fixar, na forma descrita, os pressupostos de concessão da liberdade condicional “facultativa” é o de atingir um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, assente que menos de seis meses de prisão efectiva não é considerado tempo bastante para se poder a ela atribuir seriamente uma clara e desejada finalidade socializadora, não sendo até então admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente.
A intenção político-criminal que preside à liberdade condicional dita «automática», porque dependente apenas de pressupostos formais, é distinta daquela dependente ainda de pressupostos materiais, como ensina Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade. Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após o cumprimento dos 5/6 da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída» (citado no Acórdão da Relação de Coimbra de 21/1/2009, no Pº 3027/07.8TXCBR).
Trata-se, em Portugal, de um incidente da execução da pena de prisão (não devendo ser encarada como uma medida coactiva de socialização).
Em suma:
A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de molde a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, permitindo dessa forma que o recluso recobre o sentido de orientação social enfraquecido devido à reclusão.
A aplicação da liberdade condicional presume, ou tem como objectivos fundamentais, a segurança dos cidadãos - verificando-se a sua aplicabilidade -, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social.
Implica, pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena.
Ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de futuros crimes.
Nesse sentido e orientação aponta o preceituado no art. 42º do Código Penal, ou seja, que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de futuros crimes, deve, simultaneamente, orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Assim, e para a prossecução das referidas finalidades, haverá, necessariamente, que ter em conta a verificação dos requisitos formais e de fundo, de que depende a aplicação da liberdade condicional, seja ela na modalidade de facultativa ou obrigatória - a primeira, regulada nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 61º do Código Penal, e a segunda consagrada no n.º 4 do mesmo preceito e diploma.
E tal apreciação haverá que ter em conta a verificação de vários factores, de onde se destacam:
- ·a conclusão de que a pena já sofrida desempenhou o seu efeito inibidor da comissão de novos crimes;
- ·as possibilidades de reintegração no meio social;
- ·o próprio alarme social;
- ·que a libertação possa acentuar um arrependimento, já potencializado numa interiorização evidente das finalidades da execução da pena.
Verificados que se encontram tais requisitos, é poder-dever do tribunal, no fundo, um poder vinculado, colocar o condenado em liberdade condicional, tornando-se assim tal liberdade, de certo modo, obrigatória, para além dos casos em que tal instituto assume um carácter de funcionamento “ope legis” - preenchimento das condições previstas nos n.ºs 1 e 4 do art. 61º do Código Penal.
Tudo isto para o alcance da finalidade comum em relação a ambas as finalidades: a satisfação dos objectivos de prevenção especial, permitindo-se, assim, com a factualização do período de transição, satisfazer-se a dupla finalidade de defesa da colectividade e da reintegração social dos delinquentes; no fundo, a consagração efectiva do corolário a que alude o preceituado no art. 40º/1 do Código Penal, de epígrafe relativa à finalidade das penas[6].
3.4. QUID IURIS, no caso particular do arguido S…?
A DGRS – a fls 17 a 23 - deu um parecer favorável a esta concessão da liberdade condicional, não sem que deixasse de propor que «tendo em conta a gravidade dos crimes cometidos, somos de parecer que os serviços médicos deveriam fazer uma avaliação do estado de saúde do recluso».
O Conselho Técnico do EP deu um parecer negativo a tal concessão, o mesmo que foi dado pelo Magistrado do MP a fls 37, pela DGSP a fls 27 e pelo Director do EP a fls 26.
É sabido que os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz, podendo e devendo este valorar livremente a prova, consequência natural da audição do recluso.
No nosso caso, estamos perante o cumprimento de metade de uma pena de prisão.
Já aqui se deixou escrito que o nosso legislador, no citado art. 61.º, optou nos seus n.º 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários.
Desta forma, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial,
Já serão RAZÕES de prevenção geral a aliar-se às de prevenção especial no caso da ponderação da concessão da liberdade condicionada a quem tenha apenas cumprido metade da pena.
A exigência é a de que haja um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, não voltando a reincidir.
No caso do S …, em suma, são, portanto, razões exclusivamente preventivas que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional: de prevenção especial positiva ou de ressocialização [alínea a) do artigo 61º] e de prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico [alínea b) do artigo 61º][7].
Portanto, a liberdade condicional é aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão; e se a decisão sobre a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida metade da pena – como é o nosso caso –, a sua aplicação dependente ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada[8].
3.5. Argumenta o Mº Juiz do TEP do seguinte modo, à luz dos pressupostos do artigo 61º/2 do CP:
«No entanto, e face ao distúrbio de personalidade detectado e avaliado pelo tribunal da condenação, importa que se reúnam garantias de que, em liberdade, se encontrará clinicamente estabilizado por forma a excluir o risco de reincidência o que, presentemente e perante a insipiência do acompanhamento, ainda não sucede, tornando prematura a libertação.
Por fim, e em termos de prevenção geral, afigura-se-nos evidente que a libertação ao ½ da pena é perfeitamente desadequada. O condenado praticou muitos e graves crimes, com grande alarme e impacto na comunidade, com plúrimas vítimas. Aos olhos da comunidade, face à duração da pena e à extrema gravidade dos ilícitos, seria incompreensível e incompreendida a libertação nesta Fase».
E argumentou lapidar e sabiamente.
É irrelevante o bom comportamento prisional do arguido – o que nos interessa saber é como agirá ele, fora dos muros da prisão, quando em contacto de novo com mulheres a quem, no passado, tanto vilipendiou na honra, no corpo e na sua auto-determinação sexual (e apenas registou até agora uma única saída precária sem incidentes, o que é manifestamente parco para ajuizar do seu novo «Eu»).
Inexiste, in casu, e assim, um fundamento razoável quanto à expectativa de que o recorrente, uma vez posto em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 850].
Como tal, consideramos inoportuna a libertação antecipada do condenado tendo por referencial os pressupostos elencados no artº 61º do Cód. Proc. Penal para o ½ da pena.
Assim, por um lado, em termos de prevenção especial, entenderemos que a mudança de atitude do condenado (note-se, contudo, que só muito recentemente mostrou vontade de adesão a tratamento específico na área da sexologia – cfr. fls 26), quanto aos crimes e postura normativa, necessitaria de sedimentação (os próprios relatórios médicos são algo inconclusivos[9]), sendo por isso intempestiva a libertação.
Quanto às exigências de prevenção geral, a tutela do ordenamento jurídico extravasa os limites geográficos de Aveiro onde parece existir, de facto, abonação do carácter do condenado e não existirão reflexos negativos para a sua libertação antecipada.
É, no entanto, uma visão muito localizada para as exigências de prevenção geral positiva e também por aqui se considerou inoportuna a libertação, assente que foi Coimbra o palco das «aventuras sexuais» deste indivíduo, estrategicamente longe do local onde residia enquanto cidadão «acima de qualquer suspeita».
Na realidade, ninguém compreenderá muito bem como poderá o tribunal libertar tão prematuramente o arguido – quando são passados 6 anos de detenção – sem ter ainda muitos dados seguros de que o mesmo não voltará a prevaricar, procurando os corpos errados e satisfazer-se sexualmente à custa dos mesmos.
Os médicos são prudentes, como é seu timbre.
E nós, sistema prisional, ainda o seremos mais.
Os crimes pelos quais foi condenado provocam inegável alarme social e muito, muito medo (e não é necessário muito esforço de memória para nos recordarmos do alarme público que o comportamentos delituosos do arguido criaram nesta cidade em finais de 2003 e princípios de 2004).
Quem lida de mais de perto com ele na prisão acha que ainda não é chegado o momento da sua libertação. Só a DGRS, com muito pouca fundamentação, diga-se em abono da verdade, é que aparece a defender a sua libertação, apenas baseado no facto de reunir condições socio-familiares para tal efeito, o que não é critério exclusivo de concessão do benefício, como já assinalámos.
Note-se, de facto, o seguinte: como libertar alguém que apenas teve até gora uma consulta médica especializada, assente que sofre, conforme sentenciado, de «um distúrbio de personalidade esquizóide, apresentando uma personalidade caracterizada por um elevado neuroticismo, com segurança, introversão e instabilidade emocional, associada a comportamentos disfuncionais na esfera sexual, num fundo de funcionamento normal fraco» (facto 83 do Acórdão condenatório – fls 8-v).
Teve apenas uma consulta de sexologia (e só procurou ajuda em 13/10/2009), o que é manifestamente pouco para ajuizar estarmos perante alguém a caminho de uma cura ou da atenuação de sintomas patológicos.
Ao que parecer, tal consulta foi marcada em termos particular, o que se lamenta profundamente, sendo certo que competiria ao Estado apoiar a reorganização, em termos de saúde, dos condenados que envia para as suas prisões.
Entendemos, assim, que terá ainda o arguido que percorrer um caminho de melhoramento da consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos, procurando a ajuda médica de que carece.
No fundo, neste momento não se mostram reunidos os pressupostos necessários para a concessão da liberdade condicional, entendendo-se que a existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável.
3.6. CONCLUINDO:
Inexiste, assim, fundamento para concessão da requerida liberdade condicional a este arguido, relativamente ao qual que ainda tem de se demonstrar, de forma bem mais solidificada, fundamenta e inequívoca, que não há perigo de «recidiva» na prática de delitos tão graves como aqueles pelos quais foi condenado, não estando ainda a sociedade preparada para compreender a sua prematura libertação, quando é certo que o seu comportamento delituoso e lascivo tantas marcas negativas – inapagáveis - deixou na mente e no corpo de tantas raparigas e mulheres da zona de Coimbra há bem pouco tempo.
Como tal, concluímos no sentido de confirmar o teor da decisão recorrida, negando ao arguido recorrente a liberdade condicional nesta metade já cumprida da sua pena.
Não se deixará, contudo, de sugerir ao Mº Juiz do TEP que monitorize devida e frequentemente a execução da pena deste arguido, na vertente do apoio especializado médico-psiquiátrico, carecido que dele está, de forma a que possa continuar a ser acompanhado em termos medico-psiquiátricos/consultas de sexologia e por tutela do próprio Estado, aquele que condena e encarcera mas que tem de ser capaz de contribuir para a ressocialização e recuperação plena do condenado.