1. AA e BB instauraram ação contra CC, DD e A..., Lda, peticionando:
A – ser declarada a ineficácia da venda realizada pelos primeiro e segundo RR à terceira Ré através da escritura celebrada no passado dia 11 de Março no cartório Notarial da Exma. Sra. Notária EE, e, assim, deverá ser declarado por sentença que tal venda é ineficaz e insusceptível de produzir efeitos no património dos AA;
B – serem os AA reconhecidos e declarados como proprietários de metade do imóvel em causa;
C – ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor da terceira Ré sobre a metade do referido imóvel;
D – ser ordenado o registo a favor dos AA da propriedade sobre a metade do imóvel em causa, por o terem adquirido por usucapião, com o consequente cancelamento do registo de propriedade a favor da terceira Ré;
E se assim não se entender,
E – devem os primeiro e segundos RR serem condenados a pagar, solidariamente, aos AA as indemnizações correspondentes ao valor do prédio actualizado à data do incumprimento, determinado objectivamente pelo preço pago/recebido nas escrituras identificadas em 1º supra, o que resulta na quantia 300 mil euros, tudo nos termos dos artigos 437 e 442, do C.C., acrescida da devolução do preço pago pelos aos AA na quantia de 12.470 euros (correspondente ao valor de 2 milhões e quinhentos mil escudos que os AA pagaram ao seu Pai), actualizada pela devida correcção monetária pela aplicação da Portaria 220/2020, de 21-09-2020, em vigor, o que resulta no valor de 112.500 euros, tudo num total de 421.500 euros, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
E se assim não se entender,
F - deve o primeiro Réu ser condenado ao pagamento aos AA da quantia de 160 mil euros, determinado objectivamente pelo preço pago/recebido nas escrituras identificadas em 1º supra, que recebeu como vendedor, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
G - deve o segundo Réu ser condenado ao pagamento aos AA da quantia de 140 mil euros, determinado objectivamente pelo preço pago/recebido nas escrituras identificadas em 1º supra, que recebeu como vendedor, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
E, se assim não se entender,
H - devem os primeiro e segundo RR serem solidariamente condenados ao pagamento aos AA da quantia de 112.500 euros, correspondente ao preço pago pelos AA a seu Pai, já actualizada pelos valores de correcção monetária pela aplicação da Portaria em vigor supra mencionada, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
Os Réus contestaram e os autos prosseguiram os seus termos.
Proferido despacho saneador, foram as partes convidadas a, querendo, adequarem os seus requerimentos probatórios em função dos temas de prova fixados.
Os Autores usaram de tal prerrogativa, bem como a Ré A....
Já no decurso da audiência de julgamento (sessão de 14/10/2024), os Autores requereram a junção de 25 documentos.
Na mesma data, 14/10/2024, a Ré A... requereu a junção de vários documentos (fotografias e e-mails) “para aferição da falsidade dos depoimentos das três testemunhas, (…), ouvidas no dia de hoje em julgamento”.
Em 22/10/2024, os Autores vieram pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Ré A..., considerando serem irrelevantes e extemporâneos e devendo ser ordenado o respetivo desentranhamento.
Porém, nesse mesmo requerimento, para o caso de os documentos virem a ser aceites, requereram por sua vez, “ao abrigo do art.º 423º nº 3 do CPC” a junção de 3 documentos.
Em 26/11/2024, os Autores requereram a audição de mais duas testemunhas, a apresentar, bem como a junção de 4 documentos.
Em 09/12/2024, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento ref. 50238888:
Pretendem o autor e habilitados, na sequência do pedido (supra indeferido) de junção de documentos por parte da a 3ª ré, que face ao teor de tal requerimento e dos documentos que o acompanham sejam admitidos nos autos três outros documentos.
Como já se referiu, nos termos do disposto no art. 423º, do CPC, “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Os documentos em causa têm todos data de produção anterior aos 20 dias que antecederam o início do julgamento.
No caso dos autos nada resulta no sentido de não poderem tais documentos ser juntos nos prazos previstos em 1 e 2 da norma que se acaba de mencionar.
Por outro lado, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Susa (em “Código de Processo Civial Anotado”, vol. I, 2018, págs. 499/500), o conceito de ocorrência posterior “que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa (factos essenciais, na letra do art, 5º), pois tais
factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respectivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, n.º5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (…)”
Sendo que não se vê que os documentos cuja junção se pretende integrem esta última qualidade.
Continuam tais autores citando o Ac. da RL de 06-12-2017, segundo o qual, em raciocínio que também se aplicará às declarações/depoimento de parte “O depoimento de testemunha arrolada nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º3 do art. 423 do CPC”.
E o mesmo se diga quanto à irrelevância para este efeito de apresentação posterior de requerimento pela parte contrária.
Em conclusão, indefere-se a junção aos autos dos documentos em causa.
Requerimento ref. 50593606:
Pretendem os autor e habilitados a audição como testemunhas de FF e GG.
Nesta fase do processo já não pode a parte arrolar testemunhas (arts.572º/d) e 598º, do CPC).
Mais se acrescenta que, atenta a matéria que pelas partes foi trazida à discussão nestes autos e à prova já admitida e produzida não vê o tribunal na sugerida inquirição relevo suficiente para a determinar ao abrigo dos seus poderes de inquisição oficiosa (arts. 411º e 436º, do CPC).
Nenhuns direitos constitucionais ficam coarctados à parte (designadamente os previstos nos arts. 20º e 202º, da CRP), uma vez que esta em tempo oportuno sempre poderia ter arrolado tais testemunhas (tanto mais que face à matéria de que alega terem as mesmas conhecimento, sempre poderia ter ponderado e pedido a respectiva inquirição nos momentos previstos e permitidos por lei para o efeito).
Não se procederá, assim, à inquirição de FF e GG.
Quanto aos documentos que também se pretendem juntar com tal requerimento, remete-se para tudo o que já aqui ficou expresso quanto à intempestividade da junção.
Os documentos ou tem data anterior aos 20 dias previstos no art. 423º/1, do CPC, ou poderiam ter sido obtidos em data muito anterior, e o depoimento de testemunha arrolada nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º3 do art. 423 do CPC.
Não se admitem os mesmos portanto para ficarem nos autos.»
2Inconformado com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes conclusões:
A - O presente recurso é interposto da decisão que indeferiu os requerimentos dos AA., supra identificados, para a junção de novos documentos e para a audição de novas testemunhas.
B - A inquirição das testemunhas propostas e a análise dos documentos apresentados, é essencial para a descoberta da verdade material e para assegurar o contraditório e a igualdade de armas.
C – Deve julgar-se os requerimentos dos AA. como tempestivo, uma vez que foram apresentados, nomeadamente, em resposta a novos elementos probatórios trazidos pela terceira Ré.
D - A decisão recorrida deve ser revertida, por violar, entre outros, o disposto nos artigos 423.º e 411.º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
E - A junção de documentos e a audição de testemunhas foram devidamente justificadas, sendo essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
F - Deve a decisão recorrida ser revogada, admitindo-se a prova proposta pelos AA.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas., requer que com o provimento ao presente recurso se ordene a revogação do despacho de indeferimento dos requerimentos de prova em causa apresentados pelos AA. e, em consequência, se ordene a admissão da produção da prova ali requerida e a sua consideração na decisão da causa, o que será expressão de justiça.
3. A Ré A... contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.