I- O acordo feito entre a UCP e o reservatario, em anexo a acta da entrega da reserva, em que se procede, alem do mais, ao acertamento das contas entre ambos, prescindindo a primeira de receber qualquer indemnização com a construção de uma barragem ou por quaisquer outros trabalhos em compensação pela não devolução de bens requisitados, e revelador da aceitação tacita do acto atributivo da reserva e incompativel com a vontade de recorrer.
II- So a interposição do recurso contencioso, e não o pedido de suspensão de eficacia anterior a tal acordo obsta a produção dos efeitos juridicos da referida aceitação quanto a legitimidade ou ilegitimidade para recorrer.
III- Assim, tendo o acordo sido anterior ao recurso, ha fortes indicios da ilegalidade na sua interposição por ilegitimidade da recorrente UCP - art. 47 do Reg. STA.
IV- Consequentemente, e de indeferir o pedido de suspensão da eficacia por inverificação do requisito previsto na alinea c), n. 1, do art.
78 do LPTA.