I- O vício de erro notório na apreciação da prova só releva se resultar do texto da decisão recorrida.
II- Tendo o arguido sido acusado por autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12/01/27, mas tendo sido julgado já no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12, não envolve alteração substancial de factos a indagação pelo tribunal em audiência do elemento " prejuízo patrimonial " que não constava da pronúncia.
III- Provando-se que o cheque se destinava a titular uma parte de uma dívida de fornecimento de adubos, é evidente que o portador, posto perante o inêxito da cobrança, ficou com o património diminuído, uma vez que ficou sem a mercadoria e sem o dinheiro, restando-lhe apenas o título de credor, eventualmente sem qualquer consistência prática.