- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, o conhecimento do presente recurso resume-se a saber se é aplicável ao processo de injunção o disposto no art.º 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à “contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.”.
De acordo com o art.º 252º-A do Código de Processo Civil, a dilação é o lapso de tempo que é acrescentado ao prazo de defesa quando a citação tenha ocorrido em pessoa diversa do réu ou este tenha citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção.
Do ponto de vista do processo civil, tal como ele se encontra estruturado no Código de Processo Civil, o tempo em que o acto pode ser praticado para além do prazo nos termos do art.º 145º daquele código não é uma dilação.
Salvador da Costa ao pronunciar-se sobre a possibilidade de a oposição no procedimento de injunção ser apresentado até ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, através do pagamento de multa nos termos do art.º 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, refere o seguinte:
“ O artigo 145.° do Código de Processo Civil foi pensado e estruturado no quadro das acções propriamente ditas e não para os procedimentos de natureza administrativa, como é o caso dos relativos a injunções, além do mais porque inicialmente a multa era calculada com base na taxa de justiça devida a final, que inexiste no procedimento de injunção, e a sua dispensa de pagamento é referenciada à decisão de um juiz.
Entendemos, por isso, que o artigo 145.°, n.ºs 5 a 8, do Código de Processo Civil é inaplicável no âmbito dos procedimentos de injunção.” (cfr. A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição – 2008, pág. 232/233).
O acórdão desta Relação de 3 de Abril de 2008, proferido no Processo n.º 2284/2008-8, em que foi relator o Desembargador Salazar Casanova, perfilhou entendimento contrário, ou seja, expressando o seguinte:
- “18.O artigo 4.º do diploma preambular prescreve que “ à contagem dos prazos constantes da disposição do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de processo civil, sem qualquer dilação”.
- 19.Que o referido preceito não aplica à contagem de prazos o regime em pleno do processo civil é evidente pois afasta todas as disposições que fixem dilação.
- 20.Que o aludido preceito, exceptuada a dilação, não introduz mais nenhuma restrição ao regime de contagem de prazos, parece igualmente evidente.
- 21.Não importa, para o caso, a questão de a injunção constituir um procedimento de natureza administrativa não sendo processuais os prazos fixados no âmbito do procedimento; e não importa porque a lei, no referido artigo 4.º, prescreve que a sua contagem se rege de acordo com as regras do Código de Processo Civil.
- 22.Ora, no tocante a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar o seguinte:
- -Que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.
- -Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.
- -Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz.
- 23.Por isso, afigura-se-nos que a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artigo145.º do Código de Processo Civil.
- 24.Acompanha-se, assim, Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, 2004, pág. 503 (ver Acs. da Relação do Porto de 7-5-2004- Pinto Ferreira - P. 3079/2004 de 3-3-2005- Fernando Baptista - P. 694/2005 todos in www.dgsi.pt
- 25.Não significa o exposto que haja da nossa parte discordância quanto ao facto de o artigo 145º do C.P.C. ter sido pensado e estruturado para o quadro das acções propriamente ditas ou que não seja adequado, em sede de injunção, a fixação da multa a pagar.
26. No entanto, quer por força do referido artigo 4.º, aceite que seja uma interpretação não restritiva do preceito, quer pelo próprio regime prescrito na lei que prescreve a distribuição do procedimento de injunção deduzida que seja oposição (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro) a tempestividade da oposição deve ser considerada no âmbito de decisão judicial, como aconteceu no caso, sendo, já no âmbito judicial, que a multa será paga ou exigida e reconhecida a tempestividade da oposição.” (in dgsi.pt).
Ponderados os argumentos de ambas as posições, consideramos como mais adequado ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 269/98, a aplicação do disposto no art.º 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de se tratar de um procedimento de natureza administrativa, o legislador teve a preocupação de aplicar à contagem dos prazos no processo de injunção as regras do Código de Processo Civil, apenas afastando a possibilidade de dilação, e o regime do art.º 145º é diferente de uma dilação nos termos em que já referimos supra.
Em suma, o regime da dilação não se confunde com o disposto no art.º 145º do Código de Processo Civil.
Perante o exposto, a apelação terá de proceder.
IV